31992R3936

Regulamento (CEE) nº 3936/92 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários das actuais partes contratantes do GATT, com excepção da Tailândia

Jornal Oficial nº L 398 de 31/12/1992 p. 0021 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0143


REGULAMENTO (CEE) No 3936/92 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1992 que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários das actuais partes contratantes do GATT, com excepção da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 430/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, relativo ao regime de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 0714 10 e 0714 90, originários de determinados países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3909/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3668/90 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3647/91 (6), estabeleceu as normas de execução do regime aplicável à importação de mandioca e de produtos semelhantes originários das actuais partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), com excepção da Tailândia; que, à luz da experiência adquirida, é conveniente adaptar essas normas, num novo regulamento, revogando o Regulamento (CEE) no 3668/90;

Considerando que, em especial, é conveniente verificar a origem dos produtos, submetendo a emissão dos certificados de importação à apresentação de certificados de origem emitidos pelos países em causa;

Considerando que, a fim de assegurar uma boa gestão dos regimes em causa, o pedido de certificado não pode dizer respeito a uma quantidade superior à que consta do documento que atesta o carregamento e o transporte marítimo efectivo para a Comunidade;

Considerando que, de acordo com as autoridades indonésias, a emissão dos certificados de importação relativos aos produtos originários da Indonésia está submetida à apresentação de um documento de exportação específico;

Considerando que convém ter em consideração as normas complementares usuais para a gestão de tais contingentes, nomeadamente em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados, bem como de acompanhamento das importações reais; que essas normas são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2101/92 (8), bem como do Regulamento (CEE) no 891/89 da Comissão, de 5 de Abril de 1989, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2804/92 (10);

Considerando que, no caso de as quantidades efectivamente descarregadas se revelarem quer inferiores quer ligeiramente superiores às quantidades constantes dos certificados de importação, é conveniente adoptar as medidas necessárias para assegurar quer o reporte das quantidades que faltam quer a introdução em livre prática das quantidades excedentárias, consoante o caso, desde que o Estado de que os produtos são originários esteja em condições de assegurar a gestão administrativa das formalidades previstas para esse efeito; que a Indonésia está, efectivamente, em condições de poder beneficiar dessa tolerância;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários das partes contratantes do GATT, com excepção da Tailândia, beneficiam do regime previsto no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 430/87, no âmbito das disposições do presente regulamento.

Artigo 2o

O pedido de certificado de importação é admissível se:

a) For acompanhado do original de um certificado emitido pelas autoridades competentes do país em causa que ateste a origem da mercadoria, em conformidade com o modelo constante do anexo I; no que respeita aos países membros do GATT, com excepção da Indonésia, este certificado será obrigatório em relação a qualquer importação originária desses países a partir de 1 de Março de 1993;

b) For acompanhado da prova, sob forma de uma cópia do conhecimento, de que a mercadoria foi carregada no país terceiro que emitiu o certificado referido na alínea a) e é transportada para a Comunidade pelo navio referido no pedido e, no caso de esse país terceiro não ter acesso directo ao mar, for igualmente fornecido um documento de transporte internacional que ateste o transporte da mercadoria do país de origem ao porto de embarque;

c) No que respeita aos produtos originários da Indonésia, for acompanhado de um certificado de exportação emitido pelas autoridades indonésias, devidamente preenchido, em conformidade com o modelo constante do anexo II; o original deste certificado será conservado pelo organismo emissor do certificado de importação; todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer apenas respeito a uma parte da quantidade que consta do certificado de exportação, o organismo emissor indicará no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolverá o original ao interessado; para a emissão do certificado de importação, apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada em « shipped weight », na casa 7 do certificado de exportação;

d) Incidir sobre uma quantidade não superior à quantidade indicada nos documentos referidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 3o

O pedido de certificado e o certificado incluirão:

a) Na casa 8, a menção do país terceiro de que é originário o produto em causa.

O certificado obrigará a importar desse país;

b) Na casa 24, uma das seguintes menções:

- Exacción reguladora limitada al 6 % ad valorem

- Importafgiften begraenses til 6 % af vaerdien

- Beschraenkung der Abschoepfung auf 6 % des Zollwerts

- AAéóoeïñUE êáô' áíþôáôï ueñéï 6 % êáô' áîssá

- Levy limited to 6 % ad valorem

- Prélèvement limité à 6 % ad valorem

- Prelievo limitato al 6 % ad valorem

- Heffing beperkt tot 6 % ad valorem

- Direito nivelador limitado a 6 % ad valorem;

c) Na casa 20, a indicação do nome do navio em que a mercadoria é ou foi transportada para a Comunidade, bem como o número do certificado de origem apresentado, e, no caso de produtos originários da Indonésia, o número do certificado de exportação indonésio.

Artigo 4o

1. Em derrogação do disposto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 891/89, a taxa da garantia relativa ao certificado de importação é de 20 ecus por tonelada.

2. No caso de, em aplicação do no 4 do artigo 5o, a quantidade em relação à qual é emitido o certificado ser inferior à quantidade em relação à qual o certificado foi pedido, a garantia correspondente à diferença será liberada.

3. Não é aplicável o disposto no no 1, quarto travessão, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

Artigo 5o

1. Os pedidos de certificado serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros, semanalmente, de segunda a quarta-feira, até às 13 horas. Contudo, em cada ano, a primeira apresentação de pedidos realizar-se-á no primeiro dia útil de Janeiro.

2. Em relação aos produtos originários da Indonésia, os pedidos de certificado podem dizer respeito às importações a realizar a título do ano seguinte se os mesmos forem apresentados no mês de Dezembro, com base num certificado de exportação emitido a título do referido ano pelas autoridades indonésias.

3. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, por telex, no dia seguinte ao da apresentação do pedido e, o mais tardar, até às 13 horas da quinta-feira seguinte ao prazo para apresentação do pedido previsto no primeiro parágrafo do no 1, as informações seguintes em relação a cada pedido de certificado:

- o país de origem do produto,

- a quantidade em relação à qual é pedido um certificado de importação,

- o nome do requerente,

- o número do certificado de origem apresentado e a quantidade global que consta do original do documento ou extracto do mesmo,

- o nome do navio inscrito na casa 20,

- para um produto originário da Indonésia, o número do certificado de exportação indonésio, constante da casa superior desse certificado.

4. O mais tardar no quarto dia útil seguinte ao dia da apresentação dos pedidos, a Comissão determinará e comunicará aos Estados-membros, por telex, em que medida foi dado seguimento aos pedidos de certificado.

5. Imeditamente após a recepção do parecer da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação.

Todavia, os certificados relativos às importações de produtos originários da Indonésia, em relação aos quais foram apresentados pedidos no mês de Dezembro a título do ano seguinte, não serão emitidos antes do primeiro dia útil do mês de Janeiro do referido ano.

Artigo 6o

Sem prejuízo da aplicação do disposto no no 2 do artigo 7o e em derrogação do no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação, sendo, para esse efeito, inscrito na casa 19 do certificado o algarismo 0.

Artigo 7o

1. No que respeita aos produtos originários da Indonésia, sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas para uma determinada entrega são superiores às que constam do ou dos certificados de importação emitidos para essa entrega, as autoridades competentes emissoras do ou dos certificados de importação em causa comunicarão por telex, a pedido do importador, caso a caso e o mais rapidamente possível, à Comissão o ou os números dos certificados de exportação indonésios, o ou os números dos certificados de importação, a quantidade excedentária, bem como o nome do navio.

A Comissão contactará as autoridades indonésias a fim de que sejam emitidos novos certificados de exportação. Na pendência da emissão destes últimos, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas pelo acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, enquanto os novos certificados de importação para as quantidades em causa não forem apresentados. Os novos certificados de importação serão emitidos nas condições definidas no artigo 5o

2. Todavia, em derrogação do no 1, sempre que se verificar que as quantidades excedentárias descarregadas não excedem 2 % das quantidades abrangidas pelos certificados de importação emitidos correspondentes aos certificados de exportação atribuídos para o navio em causa, as autoridades competentes do Estado-membro de introdução em livre prática autorizarão, a pedido do importador, a introdução em livre prática das quantidades excedentárias, mediante o pagamento de um direito nivelador limitado a 6 % ad valorem e a constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito nivelador à taxa normal e o direito nivelador pago.

Após a recepção das informações referidas no primeiro parágrafo do no 1, a Comissão contactará as autoridades indonésias com vista à emissão de novos certificados de exportação.

A garantia será liberada mediante a apresentação às autoridades competentes do Estado-membro de introdução em livre prática de um certificado de importação complementar relativo à quantidade excedentária em causa. O pedido deste certificado não implica a obrigação de constituir a garantia relativa ao certificado referida no no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 3719/88 e no artigo 4o do presente regulamento. Este certificado será emitido, nas condições definidas no artigo 5o, mediante a apresentação de um ou vários novos certificados de exportação emitidos pelas autoridades indonésias em relação à quantidade excedentária em causa. Além disso, o certificado de importação complementar conterá, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Certificado complementario, apartado 2 del artículo 7 del Reglamento (CEE) no 3936/92

- Supplerende licens, forordning (EOEF) nr. 3639/92 artikel 7, stk. 2

- Zusaetzliche Lizenz - Artikel 7 Absatz 2 der Verordnung (EWG) Nr. 3936/92

- Óõìðëçñùìáôéêue ðéóôïðïéçôéêue - ¶ñèñï 7 ðáñUEãñáoeïò 2 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3936/92

- Licence for additional quantity, Article 7 (2) of Regulation (EEC) No 3936/92

- Certificat complémentaire, règlement (CEE) no 3936/92 article 7 paragraphe 2

- Titolo complementare, regolamento (CEE) n. 3936/92 articolo 7, paragrafo 2

- Aanvullend certificaat - artikel 7, lid 2, van Verordening (EEG) nr. 3936/92

- Certificado complementar, no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3936/92.

A garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais não for apresentado um certificado de importação complementar num prazo de seis meses, salvo caso de força maior, a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática referida no primeiro parágrafo.

Após imputação e visto, pela autoridade competente, do certificado de importação complementar, aquando da liberação da garantia, esse certificado será reenviado, o mais rapidamente possível, ao organismo emissor.

3. A aplicação do disposto nos nos 1 e 2 não pode dar origem à importação de quantidades de mercadorias superiores ao volume global do contingente autorizado para o ano. Se, aquando da emissão de um certificado de importação complementar, se verificar que esse volume global é excedido, a quantidade objecto desse certificado complementar será deduzida do volume global do contingente autorizado para o ano seguinte.

4. Sempre que, no decurso das operações de introdução em livre prática, se verificar que as quantidades efectivamente importadas originárias da Indonésia são inferiores às indicadas nas casas 17 e 18 do certificado de importação, as estâncias aduaneiras certificarão as quantidades que faltam constantes do verso dos certificados de importação.

5. O mais tardar no final do primeiro semestre do ano seguinte, os Estados-membros transmitirão à Comissão a lista completa das quantidades não importadas, com indicação dos números dos certificados de importação relativos às referidas operações, bem como do nome do navio.

6. A Comissão estabelecerá o volume global das quantidades que faltaram aquando da importação efectuada ao abrigo de certificados de importação válidos e, se for caso disso, transferirá essas quantidades para o contingente autorizado para o ano seguinte àquele no decurso do qual foram efectuadas as importações em causa.

Artigo 8o

As quantidades de produtos abrangidas por cada certificado de importação emitido serão deduzidas do volume global autorizado para o ano de emissão dos referidos certificados.

Os certificados emitidos nos termos do presente regulamento serão válidos em toda a Comunidade durante sessenta dias a contar da data da sua emissão efectiva.

Todavia, esse período de validade não pode exceder a data de 31 de Dezembro do ano de emissão.

Artigo 9o

É aplicável o disposto no no 5 do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

Artigo 10o

É revogado o Regulamento (CEE) no 3668/90.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 43 de 13. 2. 1987, p. 9. (2) JO no L 394 de 31. 12. 1992. (3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (4) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (5) JO no L 356 de 19. 12. 1990, p. 18. (6) JO no L 344 de 14. 12. 1991, p. 84. (7) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (8) JO no L 210 de 25. 7. 1992, p. 18. (9) JO no L 94 de 7. 4. 1989, p. 13. (10) JO no L 282 de 26. 9. 1992, p. 40.

ANEXO I

1 Expedidor CERTIFICADO DE ORIGEM

para a importação de produtos agrícolas

na Comunidade Económica Europeia

No ORIGINAL 2 Destinatário (menção facultativa) 3 AUTORIDADE EMISSORA 4 País de origem NOTAS

A. O formulário do certificado deve ser preenchido à máquina ou através de processo mecanográfico ou análogo.

B. O original do certificado deve ser apresentado, juntamente com a declaração de entrada em livre prática, à estância aduaneira competente da Comunidade. 5 Observações 6 No de ordem - marcas e números - quantidade e natureza dos volumes - designação dos produtos 7 Massa bruta e líquida (kg) 8 CERTIFICA-SE QUE OS PRODUTOS ACIMA DESIGNADOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAÍS INDICADO NA CASA No 4 E QUE OS DADOS INSERIDOS NA CASA No 5 SÃO CORRECTOS. Local e data de emissão: Assinatura: Carimbo da autoridade emissora: 9 RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NA COMUNIDADE

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

SERIAL EC-A No ORIGINAL

DEPARTMENT OF TRADE

OF THE REPUBLIC OF INDONESIA

EXPORT CERTIFICATE

EXPORT CERTIFICATE No

EXPORT PERMIT No

1. EXPORTER (NAME, ADDRESS AND COUNTRY) 2. FIRST CONSIGNEE (NAME, ADDRESS AND COUNTRY) NAME NAME ADDRESS ADDRESS COUNTRY COUNTRY 3. SHIPPED PER 5. COUNTRY/COUNTRIES OF DESTINATION IN EEC 4. EXPECTED TIME OF ARRIVAL 6. TYPE OF MANIOC PRODUCTS 7. WEIGHT (TONNES) 8. PACKING CN-0714 10 91

CN-0714 10 99

CN-0714 90 11

CN-0714 90 19

SHIPPED WEIGHT

IN BULK

BAGS

OTHERS DEPARTMENT OF TRADE

OF THE REPUBLIC OF INDONESIA DATE NAME AND SIGNATURE OF AUTHORIZED OFFICIAL AND STAMP

THIS CERTIFICATE IS VALID FOR 120 DAYS FROM THE DATE OF ISSUE

FOR USE OF EEC AUTHORITIES: