31992R3900

Regulamento (CEE) nº 3900/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução específicas do regime comunitário de importação de conservas de determinadas espécies de atum, de bonito e de sardinha e fixa as quantidades destes produtos admitidas para importação em 1993

Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1992 p. 0026 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0170


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3900/92 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1992

que estabelece as normas de execução específicas do regime comunitário de importação de conservas de determinadas espécies de atum, de bonito e de sardinha e fixa as quantidades destes produtos admitidas para importação em 1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da acquicultura (1), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 21o,

Considerando que o artigo 21° do Regulamento (CEE) n° 3759/92 estabelece, relativamente à importação para a Comunidade dos produtos mencionados na letra C do seu anexo IV, um regime que limita a evolução das quantidades dos referidos produtos admitidas para importação, por um período de quatro anos a contar da sua entrada em vigor; que esse regime se aplica no respeito dos compromissos internacionais da Comunidade;

Considerando que essa limitação deve ser definida mediante a aplicação aos volumes importados durante o ano de referência de uma taxa de progressão calculada de acordo com o método adoptado no n° 2 do artigo 21° do Regulamento (CEE) n° 3759/92, sem poder ser inferior a 6 %; que, por conseguinte, é conveniente fixar, em aplicação desse método, as quantidades dos produtos em causa admitidas para importação na Comunidade em 1993;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3759/92 prevê, no n° 4 do seu artigo 21o, que a aplicação geral do regime de importação assim definido se efectue de acordo com o disposto no artigo 11o do Regulamento (CEE) n° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (2); que é, por conseguinte, necessário submeter a importação dos produtos em causa à emissão do documento de importação mencionado no referido regulamento, a fim de contabilizar e controlar os volumes de importação autorizados;

Considerando que a execução deste regime de importação exige medidas que permitam conciliar os imperativos da sua boa gestão e a preservação dos interesses dos operadores em causa; que é conveniente prever as condições de emissão do documento de importação e os limites dentro dos quais os pedidos dos operadores podem ser apresentados; que, para evitar práticas abusivas por parte dos referidos operadores, é conveniente que a emissão do documento de importação fique sujeita à constituição de uma caução de um montante adequado;

Considerando que a gestão do regime de importação exige a criação de um sistema de comunicação trissemanal entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão; que, no caso de os volumes em relação aos quais são apresentados os pedidos de importação excederem as quantidades disponíveis, é conveniente que a Comissão adopte, nos prazos definidos, a decisão adequada;

Considerando que o Comité de gestão dos produtos da pesca não emitiu parecer relativamente às medidas previstas no presente regulamento no prazo estipulado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. Até 31 de Dezembro de 1996, a importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 21° do Regulamento (CEE) n° 3759/92 e originários de países terceiros aos quais a Comunidade não tenha concedido um regime convencional preferencial, ou de países terceiros que tenham concluído com a Comunidade um acordo que não inclua os referidos produtos, fica sujeita à emissão do documento de importação previsto no artigo 11° do Regulamento (CEE) n° 288/82.

2. Para 1993, o documento de importação referido no n° 1 será emitido até ao limite das seguintes quantidades: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2°

1. O documento de importação referido no n° 1 do artigo 1° será emitido pelo organismo competente do Estado-membro de importação, nas condições previstas nos nos 1 e 2 do artigo 11° do Regulamento (CEE) n° 288/82.

2. O documento de importação só é válido para os produtos para os quais foi pedido e confere o direito de importar a quantidade de produtos designada durante o período de eficácia do documento. Esse período de eficácia é de seis meses a partir da data de emissão do documento de importação.

Artigo 3°

1. Para cada produto em causa, a quantidade global referida no n° 2 do artigo 1° é atribuída:

a) Até ao limite de 85 %, aos operadores que tenham efectuado importações dos mesmos produtos, originários dos países terceiros referidos no n° 1o, do artigo 1o, durante os dois anos civis anteriores ao ano em curso;

b) Até ao limite de 15 %, aos operadores que não satisfaçam a condição expressa na alínea a).

No entanto, no caso de a quantidade disponível para o grupo de operadores referido nas alíneas a) ou b) não ser objecto de pedidos, ou de o ser apenas parcialmente, o volume disponível é atribuído aos pedidos apresentados pelo outro grupo de operadores. A atribuição é efectuada, o mais tardar, em 30 de Setembro do ano em curso.

2. a) Os pedidos de documento de importação apresentados por um operador referido na alínea a) do n° 1 não podem incidir, por semestre, numa quantidade superior a 60 % da média da quantidade anual das importações efectuadas pelo mesmo operador durante os dois anos civis anteriores ao ano em curso;

b) Os pedidos de documento de importação apresentados por um operador referido na alínea b) do n° 1 não podem incidir, por semestre, numa quantidade superior a 10 % da quantidade disponível no âmbito dessa alínea.

3. Os operadores referidos na alínea a) do n° 1 apresentarão, juntamente com o pedido de documento de importação, as informações que permitam às autoridades nacionais competentes verificar o cumprimento das condições referidas na alínea a) do n° 1 e na alínea a) do n° 2.

4. O documento de importação será emitido após constituição de uma caução de um montante fixo por unidade de peso para a totalidade das quantidades em relação às quais é solicitada a autorização de importação; esse montante é fixado em 50 ecus por tonelada.

Artigo 4°

1. Em relação a cada um dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1o, os Estados-membros comunicarão à Comissão por telex, do seguinte modo, os dados relativos às quantidades, discriminadas por pedidos, para as quais é pedido o documento de importação:

- todas as quartas-feiras, para os pedidos apresentados na segunda-feira e na terça-feira,

- todas as sextas-feiras, para os pedidos apresentados na quarta-feira e na quinta-feira,

- todas as segundas-feiras, para os pedidos apresentados na sexta-feira da semana anterior.

2. Se as quantidades solicitadas ultrapassarem o saldo disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução aplicável aos pedidos em causa e suspenderá a possibilidade de emissão de documentos de importação pelos Estados-membros relativamente aos pedidos posteriores.

3. Os documentos de importação serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas específicas durante esse período.

4. A Comissão informará periodicamente os Estados-membros do estado de utilização das quantidades fixadas no n° 2 do artigo 1°

5. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, o nome e o endereço do(s) organismo(s) encarregado(s) da emissão do documento de importação referido no n° 1 do artigo 1°

Artigo 5°

O disposto no presente regulamento não é aplicável às quantidades de produtos referidos no n° 2 do artigo 1° em relação às quais possa ser provado, em conformidade com o exigido pelas autoridades nacionais competentes, que na data de entrada em aplicação do Regulamento (CEE) n° 3759/92 se encontravam em estádio de encaminhamento para o território comunitário, e na condição de que a colocação em livre prática das referidas quantidades se torne efectiva, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 1993.

Artigo 6°

Sem prejuízo das disposições particulares previstas no presente regulamento, os Estados-membros aplicam, quando necessário, as regras e os procedimentos definidos no Regulamento (CEE) n° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (1).

Artigo 7°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, com excepção do n° 5 do artigo 4o, aplicável a partir da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente