Regulamento (CEE) n° 3827/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 606/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez e de Portugal
Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0042 - 0043
REGULAMENTO (CEE) No 3827/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 606/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez e de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 83o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3817/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais, aplicável aos fornecimentos a Espanha de produtos que não sejam frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (3), e, nomeadamente, o no 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 5o, Considerando que, nos termos do disposto no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, deve prever-se, para o ano de 1993, a fixação de limites indicativos relativamente às importações em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez e de Portugal; que, atendendo às possibilidades de exportação em proveniência da Comunidade dos Dez e de Portugal, e de modo a prosseguir a abertura gradual do mercado espanhol, é necessário aumentar os referidos limites de 30 %; que, para o efeito, é conveniente substituir o anexo do Regulamento (CEE) no 606/86 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 705/92 (5); Considerando que, na sequência da adopção do Regulamento (CEE) no 3831/92 da Comissão (6), que retira determinados produtos lácteos da lista dos produtos submetidos ao mecanismo complementar às trocas comerciais, se devem adaptar determinadas disposições do Regulamento (CEE) no 606/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 606/86 é alterado do seguinte modo: 1. No no 1 do artigo 1o, o ano de « 1992 » é substituído pelo ano de « 1993 ». 2. São suprimidos os nos 2 e 3 do artigo 2o 3. É suprimido o artigo 2oA. 4. É suprimido o segundo parágrafo do no 1 do artigo 3o 5. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 4o O montante da garantia referida no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 569/86 é, no que diz respeito aos produtos que constam do anexo, o seguinte: - 4 ecus por 100 quilogramas, para os produtos não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo líquido não superior a dois litros, dos códigos NC 0401, 0403 e 0404. ». 6. O anexo passa a ter a redacção do anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. (2) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (3) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (4) JO no L 58 de 1. 3. 1986, p. 28. (5) JO no L 75 de 21. 3. 1992, p. 29. (6) Ver página 47 do presente Jornal Oficial. ANEXO Limites indicativos (Em toneladas) Códigos NC Designação das mercadorias Quantidades Comunidade dos Dez e Portugal ex 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes com excepção daqueles em embalagens cujo conteúdo líquido não exceda 2 litros ex 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau, com excepção daqueles em embalagens cujo conteúdo líquido não exceda 2 litros 147 706 ex 0404 Soro de leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, com excepção daqueles em embalagens cujo conteúdo líquido não exceda 2 litros