31992R3824

Regulamento (CEE) nº 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro e Novembro de 1992

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0029 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0056


REGULAMENTO (CEE) No 3824/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro e Novembro de 1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê um desmantelamento automático e progressivo dos desvios monetários negativos criados entre dois realinhamentos no âmbito do sistema monetário europeu; que este desmantelamento contém, nomeadamente, uma adaptação das taxas de conversão agrícolas que suprime 25 % dos desvios monetários transferidos criados de novo; que, no que diz respeito aos desvios causados pelos realinhamentos de Setembro e de Novembro de 1992, a referida adaptação da taxa de conversão agrícola será efectivada em 1 de Janeiro de 1993; que, em conformidade com os nos 3 e 4 do referido artigo, os preços fixados em ecus e, sempre que necessário, os montantes fixados em ecus no âmbito da política agrícola comum, são diminuídos durante a fase em questão do desmantelamento, de modo a neutralizar o aumento dos preços em moeda nacional que resultaria desta alteração das taxas de conversão agrícolas; que, todavia, a fim de se terem em conta as disposições previstas para o regime agrimonetário que se inicia em 1993, é conveniente efectuar essa diminuição no início da campanha de 1993/1994;

Considerando que os preços fixados em ecus devem ser diminuídos mediante a aplicação do coeficiente redutor dos preços agrícolas referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3578/88 da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, que estabelece as normas de execução do regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3137/91 (4); que esse coeficiente se encontra fixado no Regulamento (CEE) no 3387/92 da Comissão (5); que se impõe uma alteração análoga para certos montantes fixados em ecus por força do no 4, alínea b), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85; que é, todavia, conveniente, a fim de evitar distorções de mercado, ter em conta o disposto na regulamentação comunitária relativamente ao cálculo dos preços e montantes em questão;

Considerando que os preços e os montantes em ecus que dependem directamente de outros preços fixados em ecus são afectados directa ou indirectamente pela baixa destes últimos; que é conveniente, no âmbito das organizações de mercado, respeitar as relações estabelecidas entre esses preços ou montantes;

Considerando que os preços e montantes em ecus que são determinados em função dos preços verificados no mercado são quer afectados indirectamente pelas repercussões da baixa dos outros preços fixados em ecus quer ligados directamente à situação do mercado mundial; que é conveniente, a fim de evitar reduções indevidas e para que estes preços ou montantes conservem a sua representatividade relativamente ao mercado, não os tomar em consideração enquanto preços fixados em ecus na acepção do no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 e não afectar esses preços e montantes do coeficiente redutor dos preços agrícolas;

Considerando que é conveniente não aplicar o coeficiente redutor dos preços agrícolas às compensações decididas no âmbito da reforma da política agrícola comum;

Considerando que as medidas previstas no no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 são motivadas, nomeadamente, pelo controlo do equilíbrio dos mercados agrícolas; que, consequentemente, é conveniente, a fim de simplificar a aplicação administrativa do regime de desmantelamento automático, não afectar do coeficiente redutor dos preços agrícolas os montantes fixados em ecus que, pela sua natureza ou valor, não têm incidência notável e directa na produção, nomeadamente os fixados no âmbito da política das estruturas agrícolas, os relativos aos custos de armazenagem, bem como os montantes de carácter técnico ou administrativo;

Considerando que é conveniente, para facilitar a gestão administrativa, adoptar a lista de preços e montantes em questão em tempo útil;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em relação aos sectores que constam do anexo, os preços e os montantes mencionados são divididos pelo coeficiente referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3387/92 e, se for caso disso, adaptados de modo a respeitar as disposições da regulamentação comunitária relativa às regras para o seu cálculo.

Artigo 2o

Os preços e os montantes resultantes das alterações referidas no artigo 1o serão fixados, com efeitos na data de aplicação do referido artigo, de acordo com o processo previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1677/85.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o artigo 1o é aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994 de cada sector em causa. Em relação aos produtos que não têm campanha de comercialização, é aplicável a partir do início da do leite e dos produtos lácteos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (3) JO no L 312 de 18. 11. 1988, p. 16. (4) JO no L 297 de 29. 10. 1991, p. 17. (5) JO no L 344 de 26. 11. 1992, p. 27.

ANEXO

1. CEREAIS Sector dos cereais 1.1. Preço de intervenção, preço indicativo e preços-limiar dos cereais referidos no Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 1 de Julho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1). 1.2. Preços-limiar das farinhas, grumos e sêmolas de cereais referidos no no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1766/92. 1.3. Ajuda do sector dos cereais aplicável em Portugal, referida no Regulamento (CEE) no 3653/90 (2). Sector dos produtos amiláceos 1.4. Preço mínimo das batatas, por teor de fécula, referido no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92. 1.5. Prémio ao fabricante de fécula de batata referido no no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92. Sector do arroz 1.6. Preço de intervenção para o arroz paddy e preço indicativo para o arroz descascado referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (4). 1.7. Preços mencionados no ponto 1.6 e aplicáveis em Portugal. 1.8. Preços-limiar do arroz descascado e do arroz branqueado de grãos redondos e de grãos longos referidos no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1418/76. 1.9. Preço-limiar das trincas de arroz referido no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1418/76. 2. AÇÚCAR Sector do açúcar 2.1. Preço indicativo do açúcar branco referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3484/92 (6). 2.2. Preço de intervenção do açúcar branco para as zonas não deficitárias referido no no 1, alínea a), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.3. Preço de intervenção do açúcar branco para as zonas deficitárias referido no no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.4. Preço de intervenção do açúcar em bruto referido no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.5. Preço de base da beterraba referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.6. Preço mínimo da beterraba A e da beterraba B referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.7. Preços mencionados nos pontos 2.2, 2.5 e 2.6 e aplicáveis em Espanha. 2.8. Reembolso referido no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.9. Preço-limiar do melaço referido no no 4 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.10. Preço-limiar do açúcar branco referido no no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.11. Preço-limiar do açúcar em bruto referido no no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 3. MATÉRIAS GORDAS VEGETAIS Sector do azeite 3.1. Preço indicativo para o azeite referido no no 1, alínea a), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (8). 3.2. Preço de intervenção para o azeite referido no no 1, alínea a), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.3. Preço mencionado no ponto 3.2 e aplicável em Portugal. 3.4. Bonificações e penalizações do preço de intervenção referidas no no 1 do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.5. Preço representativo do mercado do azeite referido no no 1, alínea b), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.6. Preço-limiar para o azeite referido no no 1, alínea b), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.7. Ajudas à produção de azeite e ajuda para os pequenos produtores, referidas nos artigos 5o e 5oA do Regulamento no 136/66/CEE. 3.8. Ajudas referidas no ponto 3.7 e aplicáveis em Espanha e em Portugal. 3.9. Ajuda ao consumo referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3416/90 (9) e aplicável em Espanha e em Portugal. Sector do linho 3.10. Preço de objectivo das sementes de linho referido no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 579/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para as sementes de linho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/92 (11). 3.11. Preços mencionados no ponto 3.10 e aplicáveis em Espanha. 4. FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS Sector das frutas e produtos hortícolas 4.1. Preço de base e preço de compra, por tipo de frutos ou produtos hortícolas frescos e por período, referidos no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1119/89 (13). 4.2. Preço mínimo aos produtores de laranjas, por tipo de variedade, referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que determina medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3848/89 (15). 4.3. Compensação financeira, por tipo de variedade, aos transformadores de laranjas, referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2601/69. 4.4. Preço mínimo aos produtores de limões, referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1124/89 (17). 4.5. Compensação financeira aos transformadores de limões, referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/77. 4.6. Preços de retirada máximos para determinados produtos, decididos em aplicação do disposto no no 1, último parágrafo, do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1035/72. 4.7. Preço de referência, por tipo de frutos e produtos hortícolas frescos e por período, referido no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72. 4.8. Preço de oferta comunitário referido no artigo 318o do Acto de Adesão. Sector das frutas e produtos hortícolas transformados 4.9. Ajudas à produção de frutos ou produtos hortícolas para transformação em uvas secas, em concentrado de tomate, em tomates pelados e conservados inteiros, em sumos de tomate, em figos secos, em ameixas secas, em pêssegos em calda ou em peras Williams e Rocha em calda e em sumo natural de frutos, referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1125/89 (19). 4.10. Ajudas à produção para a transformação em conservas de ananás referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/85 (21). 4.11. Preço mínimo aos produtores de uvas secas, tomates, figos, ameixas de Ente, pêssegos e peras Williams e Rocha destinadas a serem transformadas, referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86. 4.12. Preço mínimo aos produtores de ananases destinados a serem transformados referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 525/77. 4.13. Preço mínimo à importação referido no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 426/86. 5. VINHO Sector do vinho 5.1. Preços de orientação para cada tipo de vinho de mesa referidos no no 2 do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (23). 5.2. Ajudas aos destiladores por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado, preço de compra por tipo álcool neutro entregue à intervenção e redução para o álcool bruto, participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola ( FEOGA), secção « Garantia », nas despesas de intervenção relativas à destilação de subprodutos referida no artigo 35o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.3. Ajudas aos destiladores por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado, preço de compra do álcool neutro entregue à intervenção e redução para o álcool bruto, participação do FEOGA, secção « Garantia », nas despesas de intervenção respeitantes à destilação de vinhos, à excepção dos de mesa, referida no artigo 36o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.4. Ajudas aos destiladores, por tipo de vinho destilado e por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado por tipo de vinho tratado, relativas à destilação preventiva do vinho de mesa referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.5. Ajudas aos destiladores, por tipo de vinho destilado e por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado por tipo de vinho tratado, relativas à destilação de apoio de vinhos de mesa referida no artigo 41o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.6. Ajudas aos destiladores, por tipo de vinho destilado e por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado, por tipo de vinho tratado, relativas à destilação de garantia de boa execução dos vinhos de mesa referida no artigo 42o do Regulamento (CEE) no 822/87.

(1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 16.

(3) JO no L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.

(4) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 19.

(5) JO no L 211 de 31. 7. 1981, p. 2.

(6) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 12.

(7) JO no L 116 de 8. 5. 1990, p. 1.

(8) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 13.

(9) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

(10) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 39.

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(2) JO no L 91 de 7. 4. 1992, p. 1.

(3) JO no L 325 de 29. 11. 1988, p. 2.

(4) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 8.

(5) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.

(6) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 19.

(7) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

(8) JO no L 313 de 30. 10. 1992, p. 1.

(9) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

(10) JO no L 218 de 28. 7. 1989, p. 1.

(11) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.

(12) JO no L 110 de 29. 4. 1988, p. 16.

(13) JO no L 80 de 23. 3. 1989, p. 76.

5.7. Ajudas à utilização de mostos de uva na vinificação e na alimentação animal referidas no artigo 45o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.8. Ajudas à utilização de mostos de uva para o fabrico de certos produtos na Irlanda e no Reino Unido, ajudas à utilização de uvas e de mostos de uva para a fabricação de sumos de uva, referidas no artigo 46o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.9. Reduções do preço de compra do vinho entregue para destilação referidas no artigo 44o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.10. Preços de referência, por tipo de vinho, sumo de uva ou mostos de uva, referidos no no 1 do artigo 53o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.11. Preço franco-fronteira de referência por tipo de vinho, de sumo ou de mosto de uva e por país terceiro em causa, resultante dos preços mencionados no ponto 5.10. 6. TÊXTEIS Sector do linho e do cânhamo 6.1. Ajudas para o linho destinado à produção de fibras, por um lado, e para o cânhamo, por outro, referidas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2057/92 (2). 6.2. Montantes a reter da ajuda, com vista a promover o escoamento dos produtos do linho, referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1308/70. Sector dos bichos-da-seda 6.3. Ajuda para os bichos-da-seda referida no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação de bichos-da-seda (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2059/92 (4). Sector do algodão 6.4. Preço de objectivo do algodão não descaroçado, referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2053/92 (6). 6.5. Preço mínimo para o algodão não descaroçado, referido no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2169/81. 6.6. Ajuda a favor dos pequenos produtores referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1152/90 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2054/92 (8). 7. OUTROS PRODUTOS VEGETAIS Sector das sementes 7.1. Ajudas à produção de sementes, por espécie ou grupo de variedades, fixadas para a campanha de comercialização em causa e referidas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1740/91 (10). 7.2. Ajudas mencionadas no ponto 7.1 aplicáveis em Espanha e em Portugal. 7.3. Preços de referência do milho híbrido e do sorgo híbrido destinados à sementeira, referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2358/71. Sector do tabaco 7.4. Preços de objectivo por variedade, referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (2). 7.5. Preço de intervenção e preço de intervenção derivado para o tabaco embalado, por variedade, referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 727/70. 7.6. Prémio por variedade referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 727/70. Sector das sementes de cânhamo 7.7. Ajuda para as sementes de cânhamo referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3698/88 do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, que prevê medidas especiais para as sementes de cânhamo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2050/92 (4). Sector da floricultura 7.8. Preços mínimos de exportação referidos no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3991/87 (6). Sector do lúpulo 7.9. Ajudas aos produtores de lúpulo, para os grupos de variedades aromáticas, amargas e outras, referidas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3124/92 (8). Sector das forragens secas 7.10. Preços de objectivo das forragens secas referidos no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2275/89 (10). 7.11. Diferença entre a ajuda para as forragens desidratadas e a ajuda para as forragens secas de outro modo referidas no no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1117/78. Sector das ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces 7.12. Preço de objectivo para as ervilhas, favas, favas forrageiras referido no no 1, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favas forrageiras e os tremoços doces (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1104/88 (12). 7.13. Preço-limiar de desencadeamento da ajuda para as ervilhas, favas e favas forrageiras, por um lado, e para os tremoços doces, por outro, referido no no 1, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1431/82. 7.14. Ajudas para as lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 762/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que instaura uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (13).

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

(4) JO no L 357 de 28. 12. 1991, p. 3.

(5) JO no L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

(6) JO no L 141 de 2. 6. 1990, p. 5.

(7) JO no L 281 de 30. 9. 1989, p. 114.

(8) JO no L 390 de 31. 12. 1992, p. 1.

(9) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.

(10) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 7.

(11) JO no L 213 de 1. 8. 1981, p. 20.

(12) JO no L 140 de 4. 6. 1991, p. 19.

(13) JO no L 314 de 10. 11. 1982, p. 26.

(14) JO no L 375 de 31. 12. 1990, p. 12.

(15) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(16) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49.

(1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 59.

(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 19.

(4) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(5) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

(6) JO no L 297 de 9. 11. 1985, p. 1.

(7) JO no L 373 de 31. 12. 1987, p. 6.

(8) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

(9) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(10) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

8. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS Sector do leite e dos produtos lácteos 8.1. Preço indicativo para o leite referido no no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2). 8.2. Preços de intervenção para a manteiga, o leite em pó desnatado, os queijos Grana-Padano e Parmiggiano-Reggiano, referidos no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.3. Preço de intervenção para o leite em pó desnatado, mencionado no ponto 8.2 e aplicável em Portugal. 8.4. Preço-limiar para certos produtos lácteos referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.5. Montantes que ajustam os preços-limiar dos produtos incluídos no grupo no 11 e referidos no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3798/91 (4). 8.6. Valores franco-fronteira para certos queijos, referidos no anexo I do Regulamento (CEE) no 1767/82 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1502/90 (6). 8.7. Direito nivelador especial aplicável à manteiga neozelandesa referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2967/89 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3841/92 (8). 8.8. Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos referida no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.9. Leque da ajuda para o leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais referida no no 3 do artigo 2oA do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1115/89 (10). 8.10. Ajudas para o leite desnatado e para o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais referidas no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.11. Ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2191/81 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1497/91 (12). 8.12. Ajuda à compra de manteiga pelos beneficiários da assistência social referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2990/82 da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3917/90 (14). 9. OUTROS PRODUTOS ANIMAIS Sector da carne de bovino 9.1. Preço de orientação referido no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (16). 9.2. Preço de intervenção referido no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 805/68. Sector das carnes de ovino e caprino 9.3. Preços de base para as carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas, e preços de base sazonais, referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2069/92 (2). Sector da carne de suíno 9.4. Preço de base do suíno abatido referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (4). Sector dos ovos, aves de capoeira e albuminas 10. PRODUTOS DA PESCA Sector da pesca 10.1. Preço de orientação por produto e por período referido no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (5). 10.2. Preço de retirada comunitário e preço de venda comunitário referidos nos artigos 12o e 13o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 10.3. Valor forfetário a deduzir da compensação financeira referido no no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 10.4. Preço na produção comunitária de atuns referido no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 10.5. Preço mínimo garantido referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para a sardinha (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3940/87 (7). 10.6. Subsídio compensatório para a sardinha do Mediterrâneo referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85. 10.7. Preço de referência referido nos artigos 22o e 23o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 11. Medidas específicas referidas nos Regulamentos (CEE) no 3763/91 (8), (CEE) no 1600/92 (9) e (CEE) no 1601/92 (10).

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. (3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (5) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (6) JO no L 353 de 3. 12. 1992, p. 8. (7) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (8) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1. (9) JO no L 330 de 29. 11. 1990, p. 6. (10) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. (11) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 5. (12) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (13) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 1. (14) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21. (15) JO no L 374 de 22. 12. 1989, p. 6. (16) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 23. (17) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 28. (18) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (19) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 29. (20) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 48. (21) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 12. (22) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (23) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27.