31992R3782

Regulamento (CEE) n° 3782/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino não desossada na posse de determinados organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga os Regulamentos (CEE) n° 2315/92 e (CEE) n° 3028/92

Jornal Oficial nº L 383 de 29/12/1992 p. 0075 - 0078


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3782/92 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 1992

relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulameno (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino não desossada na posse de determinados organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga os Regulamentos (CEE) n° 2315/92 e (CEE) n° 3028/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2066/92 (2), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1809/87 (4), prevê a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção;

Considerando que certos organismos de intervenção possuem reservas de carne não desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr esta carne à venda, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2539/84;

Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos;

Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 815/91 (6);

Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no n° 2, alínea a), do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84;

Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção e que se destinam a ser exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) n° 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (7);

Considerando que devem ser revogados os Regulamentos (CEE) n° 2315/92 (8) e (CEE) n° 3028/92 (9) Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. Procede-se à venda de, aproximadamente:

a) 15 000 toneladas de carnes de bovino não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção alemão,

15 000 toneladas de carnes de bovino não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção francês,

4 000 toneladas de carnes de bovino não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção irlandês e armazenadas nos Países Baixos,

3 000 toneladas de carnes de bovino não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção italiano,

6 000 toneladas de carnes de bovino não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção dinamarquês,

1 000 toneladas de carnes de bovino não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção belga;

b) 20 000 toneladas de carne de bovino não desossada, para venda como quartos compensados, detidas pelo organismo de intervenção alemão,

10 000 toneladas de carne de bovino não desossada, para venda como quartos compensados, detidas pelo organismo de intervenção francês.

Estas carnes destinam-se a ser exportadas para os destinos de código 02 ou 03 da nota de pé-de-página (7) do anexo do Regulamento (CEE) n° 3205/92 da Comissão (10).

Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) n° 2539/84 e (CEE) n° 3002/92.

O disposto no Regulamento (CEE) n° 985/81 da Comissão (1) não se aplica a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem esteja rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo.

2. Uma proposta apresentada no âmbito do n° 1, alínea b), refere-se a um número igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta.

3. As qualidades e os preços mínimos referidos no n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 2539/84 são indicados no anexo I.

4. Só são consideradas as ofertas que chegarem, o mais tardar, no dia 4 de Janeiro de 1993, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão.

5. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

Artigo 2°

A exportação dos produtos referidos no artigo 1° deve realizar-se nos cinco meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda.

Artigo 3°

1. O montante da garantia prevista no n° 1 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia prevista no n° 2, alínea a), do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84 é fixado em 300 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 4°

1. No que respeita à carne vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação.

A ordem de retirada referida no n° 1, alínea b), do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção:

Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CEE) n° 3782/92];

Interventionsvarer uden restitution [Forordning (EOEF) nr. 3782/92];

Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EWG) Nr. 3782/92];

Ðñïúueíôá ðáñaaìâUEóaaùò ÷ùñssò aaðéóôñïoeÞ [Êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 3782/92];

Intervention products without refund [Regulation (EEC) No 3782/92];

Produits d'intervention sans restitution [Règlement (CEE) n° 3782/92];

Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CEE) n. 3782/92];

Produkten uit interventievoorraden zonder restitutie [Verordening (EEG) nr. 3782/92];

Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CEE) n° 3782/92].

2. Em relação à garantia prevista no n° 2 do artigo 3o, o cumprimento do disposto no no 1 constitui uma exigência principal na acepção do disposto no artigo 20° do Regulamento (CEE) n° 2220/85 da Comissão (2).

Artigo 5°

Ficam revogados os Regulamentos (CEE) n° 2315/92 e (CEE) n° 3028/92.

Artigo 6°

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Dezembro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Nombre égal de quartiers avant et de quartiers arrière.

(1) Equal number of forequarters and hindquarters.

(1) Gleiche Anzahl Vorder- und Hinterviertel.

(1) Numero uguale di quarti anteriori e posteriori.

(1) Een gelijk aantal voor- en achtervoeten.

(1) Lige stort antal forfjerdinger og bagfjerdinger.

(1) ºóïò áñéèìueò ìðñïóôéíþí êáé ðéóéíþí ôaaôUEñôùí.

(1) Número igual de cuartos delanteros y traseros.

(1) Número igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros.

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção >POSIÇÃO NUMA TABELA>