31992R3738

Regulamento (CEE) nº 3738/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 2467/92, que aumenta a lista das culturas arvenses prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92

Jornal Oficial nº L 380 de 24/12/1992 p. 0024 - 0024


REGULAMENTO (CEE) No 3738/92 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2467/92, que aumenta a lista das culturas arvenses prevista pelo Regulamento (CEE) no 1765/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que a inclusão de ervilhas destinadas, inicialmente, à colheita no estado fresco (no estádio da maturação láctica) na lista das culturas arvenses relativamente às quais um produtor é elegível para receber apoio, prevista pelo Regulamento (CEE) no 2467/92 da Comissão (2), deu origem ao contrário do milho doce a dificuldades significativas no que diz respeito a certos produtos e perturbou o mercado tradicional destes produtos;

Considerando que o custo do controlo destas ervilhas destinadas inicialmente à colheita no estado fresco, mas na realidade colhidas no estado seco (no estádio da plena maturação agrícola), seria desproporcionado;

Considerando que as ervilhas destinadas inicialmente à colheita no estado fresco devem deixar de ser incluídas na lista de culturas arvenses relativamente às quais um produtor pode receber apoio; que os produtores devem deixar de ser elegíveis para esse apoio relativamente às sementeiras futuras dessas ervilhas; que deve ser salvaguardada a expectativa legítima dos produtores que já efectuaram a sementeira ou se comprometeram a semear ervilhas com essa finalidade; que deve manter-se a situação actual no que respeita ao milho doce;

Considerando que o Comité de Gestão das Forragens Secas emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2467/92 passa ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

É acrescentada ao anexo I do Regulamento (CEE) no 1765/92 a seguinte cultura arvense:

Código NC Designação das mercadorias I. Cereais 0709 90 60 Milho doce »

Artigo 2o

No anexo I, secção III do Regulamento (CEE) no 1765/92, o termo « Ervilhas » refere-se unicamente às ervilhas semeadas tendo em vista a colheita no estado seco, no estádio da plena maturação agrícola.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. No entanto, os pagamentos compensatórios aos produtores de ervilhas, previstos nos artigos 6o, no no 5 do artigo 7o e no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1765/92, serão efectuados aos requerentes que possam provar que semearam ervilhas diferentes das referidas no artigo 2o do presente regulamento, ou se comprometeram a semear, antes de 17 de Novembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO no L 246 de 27. 8. 1992, p. 11.