Regulamento (CEE) n° 3713/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que adia a aplicação do n° 1 do artigo 11° do Regulamento (CEE) n° 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 378 de 23/12/1992 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0013
REGULAMENTO (CEE) No 3713/92 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 que adia a aplicação do no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o no 3, segundo parágrafo, do seu artigo 16o, Considerando que alguns países terceiros apresentaram à Comissão um pedido de inclusão na lista de países terceiros prevista no no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91, bem como as informações previstas no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 94/92 da Comissão (2); Considerando que, após um primeiro exame dessas informações, se verificou que nalguns desses países são aplicadas regras de produção e de controlo que satisfazem plenamente a exigência de equivalência prevista no no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91; que, no entanto, em relação a certos aspectos, o exame deve ser completado e aprofundado pelo que o ponto alcançado na análise dessas informações não permite a tomada de uma decisão relativamente à inclusão dos países terceiros em causa na lista prevista no no 1 do artigo 11o antes de 1 de Janeiro de 1993, a data de aplicação da referida disposição; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A aplicação do disposto no no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91 é adiada por um período de seis meses a partir da data de aplicação do presente regulamento no que se refere aos produtos importados dos seguintes países terceiros: - Argentina, para os produtos certificados como tendo sido produzidos segundo métodos de produção biológicos pelo « Institudo Argentino para la Certificación y Promoción de los Productos Biologicos » ou pela « Fundación de Alimentos Ecologicos Argentinos », - Áustria, para os produtos certificados como tendo sido produzidos segundo métodos de produção biológicos pelos serviços oficiais de cada Land responsáveis pelo controlo dos géneros alimentícios, - Austrália, para os produtos certificados como tendo sido produzidos segundo métodos de produção biológicos pelo « Australian Quarantine and Inspection Service (AQUIS) », - Israel, para os produtos certificados como tendo sido produzidos segundo métodos de produção biológicos pelo « Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection (DPPI) » ou pelo « Ministry of Industry and Trade, Food and Vegetable Products for Export Inspection Service », - Suíça, para os produtos certificados como tendo sido produzidos segundo métodos de produção biológicos pelo « Vereinigung Schweizerischer Biologischer Landbau-Organisationen (VSBLO) ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. (2) JO no L 11 de 17. 1. 1992, p. 14.