31992R3694

Regulamento (CEE) n° 3694/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 2453/92, relativo ao documento administrativo único

Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1992 p. 0037 - 0039


REGULAMENTO (CEE) No 3694/92 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2453/92, relativo ao documento administrativo único

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 717/91 do Conselho, de 21 de Março de 1991, relativo ao documento administrativo único (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que, em consequência da adopção do Regulamento (CEE) no 2713/92 da Comissão (2), os exemplares nos 2 e 7 do documento administrativo único são utilizados igualmente para fins estatísticos no âmbito das trocas comerciais de mercadorias comunitárias entre partes de território aduaneiro da Comunidade sujeitas a regimes fiscais diferentes;

Considerando que, em conformidade com as modificações ocorridas em matéria estatística, é conveniente adaptar na regulamentação sobre o documento administrativo único a codificação relativa à natureza da transacção;

Considerando que a codificação relativa à declaração e aos regimes deverá ser completada para ter em conta a evolução verificada desde a adopção do Regulamento (CEE) no 2453/92 da Comissão (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do documento administrativo único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2453/92 é alterado do seguinte modo:

No ANEXO VII, o segundo e o sétimo travessões do segundo parágrafo da secção A passam a ter a seguinte redacção:

« - o exemplar no 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-membro da exportação. Este exemplar pode igualmente ser utilizado para as estatísticas do Estado-membro de expedição no caso de trocas sujeitas a regimes fiscais diferentes, »,

« - o exemplar no 7 que é utilizado para as estatísticas do Estado-membro de destino (formalidades de trânsito comunitários e de destino), compreendendo as trocas comerciais entre partes do território aduaneiro da Comunidade sujeitas a regimes fiscais diferentes. ».

No ANEXO VIII:

1. O texto relativo à casa 1, primeira subdivisão, sigla COM, é completada do seguinte modo:

« - declaração de colocação em entreposto de mercadorias comunitárias. ».

2. O quadro relativo à casa 24 « natureza da transacção » é substituído pelo seguinte quadro:

« Coluna A Coluna B 1. Transacções que impliquem uma transmissão, efectiva ou prevista, de propriedade mediante compensação (financeira ou outra) (excepto compensação a registar sob os códigos 2, 7, 8) (1) (2) (3) 1. Compra/venda firme (2)

2. Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou venda com comissão

3. Troca directa (compensação em espécie)

4. Venda a viajantes estrangeiros para o seu uso pessoal

5. Leasing financeiro (3) 2. Remessas devolvidas de mercadorias após registo da transacção original ao abrigo do código 1 (4); substituição de mercadorias a título gratuito (4) 1. Remessas devolvidas de mercadorias

2. Substituição de mercadorias devolvidas

3. Substituição (por exemplo, sob garantia) de mercadorias não devolvidas 3. Transacções (não temporárias) que impliquem transmissão de propriedade, mas sem compensação (financeira ou outro) 1. Mercadorias fornecidas ao abrigo de programas de ajuda encomendados ou financiados, parcial ou totalmente, pela Comunidade Europeia

2. Outras ajudas governamentais

3. Outras ajudas (privadas, organizações não governamentais) 4. Operações com vista a um trabalho por encomenda (5) ou a uma reparação (6) (excepto operações a registar sob o código 7) 1. Trabalho por encomenda

2. Reparação e manutenção a título oneroso

3. Reparação e manutenção a título gratuito 5. Operações na sequências de um trabalho por encomenda e) ou de uma reparação (6) (excepto operações a registar sob o código 7) 1. Trabalho por encomenda

2. Reparação e manutenção a título oneroso

3. Reparação e manutenção a título gratuito 6. Transacções sem transmissão de propriedades, a saber, aluguer, empréstimo, leasing operacional (7) e outras utilizações temporárias (8), salvo trabalho por encomenda e reparações (entrega e devolução) 1. Aluguer, empréstimo, leasing operacional

2. Outras utilizações temporárias 7. Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado (por exemplo, Airbus) 8. Fornecimento de materiais e equipamentos no âmbito de um contrato geral (9) de construção ou de engenharia civil 9. Outras transacções (1) Esta rubrica cobre a maioria das exportações/expedições e das importações/chegadas, isto é, transacções em que:

- existe transmissão de propriedade entre um residente e um não residente e

- se efectuou ou virá a efectuar-se uma compensação financeira ou em espécie (troca directa).

É de notar que o mesmo é aplicável aos movimentos entre empresas subsidiárias e movimentos para ou a partir de centros de distribuição mesmo que haja pagamentos imediatos.

(2) Incluindo as substituições de peças sobressalentes, ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.

(3) Incluindo o leasing financeiro (locação-venda): os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.

(4) As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes.

(5) São registadas nas rubricas 4 e 5 da coluna A as operações de trabalho por encomenda, quer sejam efectuadas sob controlo aduaneiro ou não. As operações de aperfeiçoamento realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho por encomenda são excluídas destas rubricas; devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.

(6) A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função original; também pode incluir trabalhos de reconstrução ou melhoramento.

(7) Leasing operacional: qualquer contrato de locação, salvo leasing financeiro [ver nota (3)].

(8) Esta rubrica abrange mercadorias expedidas/introduzidas com a intenção de as reintroduzir/reexpedir sem transmissão de propriedade.

(9) Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação para o conjunto das obras. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1. »

3. O texto relativo à casa 37, primeira subdivisão, é completado pelo seguinte texto:

« 01 - Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito das trocas comerciais entre partes do território aduaneiro da Comunidade nas quais são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes deste território nas quais estas disposições não são aplicáveis, ou no âmbito das trocas comerciais entre partes deste território em que não são aplicáveis estas disposições,

- introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e o Principado de Andorra (*).

(*) Decisão 90/680/CEE do Conselho (JO no L 374 de 31. 12. 1990, p. 13). ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável na data da entrada em vigor do regulamento de base. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 1. (2) JO no L 275 de 18. 9. 1992, p. 11. (3) JO no L 249 de 28. 8. 1992, p. 1.