31992R3660

Regulamento (CEE) n° 3660/92 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, que altera os Regulamentos (CEE) n° 693/88, (CEE) n° 809/88 e (CEE) n° 343/92, relativos à definição da noção de "produto originário" e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários dos países em desenvolvimento, dos territórios ocupados e das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 370 de 19/12/1992 p. 0011 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No 3660/92 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1992 que altera os Regulamentos (CEE) no 693/88, (CEE) no 809/88 e (CEE) no 343/92, relativos à definição da noção de « produto originário » e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários dos países em desenvolvimento, dos territórios ocupados e das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3587/91 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991, que prorroga em 1992 a aplicação dos Regulamentos (CEE) no 3831/90, (CEE) no 3832/90, (CEE) no 3833/90 e (CEE) no 3835/90, que aplicam as preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1134/91 do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativo ao regime pautal aplicável às importações na Comunidade de produtos originários dos territórios ocupados e que revoga o Regulamento (CEE) no 3363/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 545/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime pautal aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e da República Jugoslava da Macedónia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3105/92 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que os Regulamentos (CEE) no 693/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2743/91 (6), (CEE) no 809/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3674/90 (8), e (CEE) no 343/92 da Comissão (9), excluem da noção de produtos originários certos produtos minerais, das indústrias químicas ou das indústrias conexas;

Considerando que, em relação ao conjunto desses produtos importados no âmbito dos citados regulamentos, os Estados-membros da Comunidade definem a noção de produto originário em conformidade com a respectiva regulamentação nacional;

Considerando que a concretização do mercado interno de 1993 compreenderá um espaço sem fronteiras no qual está assegurada, nomeadamente, a livre circulação das mercadorias; que importa, pois, garantir a aplicação uniforme das disposições relativas à determinação da origem para efeitos de aplicação das preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia aos produtos em causa importados dos referidos países, territórios ou repúblicas;

Considerando que, em relação ao conjunto dos referidos produtos, se devem, consequentemente, definir regras no que respeita às condições em que esses produtos adquirem o carácter de produtos originários para efeitos de aplicação das preferências pautais acima mencionadas, de acordo com as regras previstas no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 456/91 (11);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os Regulamentos (CEE) no 693/88, (CEE) no 809/88 e (CEE) no 343/92 são alterados do seguinte modo:

1. O no 2 do artigo 1o e o anexo II dos Regulamentos (CEE) no 693/88 e (CEE) no 809/88, bem como o artigo 26o e o anexo V do Regulamento (CEE) no 343/92 são suprimidos.

2. No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 693/88, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

« j) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das respectivas águas territoriais, contanto que detenha, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo; ».

3. Ao artigo 2o do Regulamento (CEE) no 693/88 é aditada a seguinte alínea:

« k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). ».

4. Ao no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 693/88 é aditada a seguinte alínea:

« d) Os produtos cujo transporte se efectua por conduta, mediante a travessia do território de países que não o país beneficiário de exportação. ».

5. No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 809/88, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

« h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das respectivas águas territoriais, contanto que o território em causa detenha, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo; ».

6. Ao artigo 2o do Regulamento (CEE) no 809/88 é aditada a seguinte alínea:

« i) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a h). ».

7. Ao no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 809/88 é aditada a seguinte alínea:

« c) Os produtos cujo transporte se efectua por conduta utilizando territórios diferentes dos territórios ocupados. ».

8. No no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 343/92, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

« j) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das respectivas águas territoriais, contanto que a república beneficiária em causa ou um Estado-membro da Comunidade detenha, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo; ».

9. Ao no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 343/92 é aditada a seguinte alínea:

« k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir de produtos referidos nas alínea a) a j). ».

10. Ao no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 343/92 é aditado o seguinte parágrafo:

« O transporte por conduta dos produtos originários da república beneficiária ou da Comunidade pode efectuar-se mediante a travessia de territórios que não os da Comunidade ou da república beneficiária. ».

11. O texto seguinte é aditado ao anexo II do Regulamento (CEE) no 693/88 como nota introdutiva 7, ao anexo III do Regulamento (CEE) no 809/88 como nota introdutiva 8 e ao anexo I do Regulamento (CEE) no 343/92 como nota 8:

« 1. Os "tratamentos definidos", na acepção dos nos ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, são os seguintes:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado" (12);

c) Cracking:

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Poliemerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

2. Os "tratamentos definidos", na acepção dos nos 2710 a 2712, são os seguintes:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado";

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos, descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1 266-59 T);

l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita ao produtos da posição 2710;

m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 graus Celsius com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hidrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuel-oils da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 graus Celsius, segundo o método ASTM D 86;

o) Tatamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuel-oils da posição ex 2710.

3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 e 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre determinado através da mistura de produtos que tenham teores de enxofre diferentes, bem como quaisquer combinações destas operações ou de operações semelhantes não conferem a origem. ».

12. No anexo III dos Regulamentos (CEE) no 693/88 e (CEE) no 809/88 e no anexo II do Regulamento (CEE) no 343/92, os descritivos que figuram nas colunas (1), (2) e (3), correspondentes aos códigos SH ex 2707, 2709 a 2715, ex 2901, ex 2902, ex 3403, ex 3404 e ex 3811, são substituídos pelos descritivos que constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. (2) JO no L 112 de 4. 5. 1991, p. 1. (3) JO no L 63 de 7. 3. 1992, p. 1. (4) JO no L 312 de 29. 10. 1992, p. 1. (5) JO no L 77 de 22. 3. 1988, p. 1. (6) JO no L 262 de 19. 9. 1991, p. 19. (7) JO no L 86 de 30. 3. 1988, p. 1. (8) JO no L 356 de 19. 12. 1990, p. 34. (9) JO no L 38 de 14. 2. 1992, p. 1. (10) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. (11) JO no L 54 de 28. 2. 1991, p. 4. (12) Ver nota explicativa complementar 4 b do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO

Código SH Designação das mercadorias Operação de complemento de fabrico ou de transformação aplicada a matérias não originárias, que confere o estatuto preferencial (1) (2) (3) ex 2707 Óleos em que predominam, em peso, constituintes aromáticos em relação aos constituintes não aromáticos, constituindo óleos semelhantes aos óleos minerais obtidos através da destilação de alcatrão de hulha a alta temperatura que destila 65 % ou mais do seu volume a uma temperatura que pode atingir 250 °C (incluídas as misturas de essência de petróleo e de benzóleo), destinados a serem utilizados como carburante ou combustível Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos (1)

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação pirogenada dos minerais betuminosos 2710 a

2712 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, osocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos (1)

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2713 a

2715 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de bréu de alcatrão mineral Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos (1)

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos utilizados como carburante ou combustível Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos (1)

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos (excepto o azuleno), benzeno, tulueno, xilenos, destinados a serem utilizados como carburante ou combustível Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos (1)

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos (1)

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafinas, de ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, de resíduos parafinosos Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3811 Aditivos preparados para óleos lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Fabricação em que o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

(1) Ver nota introdutiva 7 do anexo III do Regulamento (CEE) no 693/88. Ver nota introdutiva 8 do anexo III do Regulamento (CEE) no 809/88. Ver nota 8 do anexo I do Regulamento (CEE) no 343/92.