31992R3609

Regulamento (CEE) n° 3609/92 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que fixa, para a campanha de 1992/1993, a percentagem prevista no n° 1a, segundo parágrafo, do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 426/86, no que se refere à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

Jornal Oficial nº L 366 de 15/12/1992 p. 0046 - 0046


REGULAMENTO (CEE) No 3609/92 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1992 que fixa, para a campanha de 1992/1993, a percentagem prevista no no 1a, segundo parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86, no que se refere à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para estimular a celebração de contratos entre os agrupamentos de produtores de tomates, por um lado, e as associações de transformadores ou o transformador, por outro, o Regulamento (CEE) no 426/86 prevê a concessão de um prémio suplementar em determinadas condições;

Considerando que, relativamente à campanha de 1992/1993, é conveniente fixar a « percentagem determinada significativa » da quantidade total de tomates transformados abrangidos pelos contratos celebrados com os agrupamentos de produtores;

Considerando que se revela útil, tendo em conta o importante papel desempenhado pelos agrupamentos de produtores de tomates nos Estados-membros produtoes, manter ao mesmo nível da campanha de 1991/1992 a percentagem das quantidades de tomate abrangidas por contratos celebrados com as associações de produtores em relação à quantidade total transformada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para a campanha de 1992/1993, a percentagem referida no no 1a, segundo parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86 é fixado em 80 %.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5).