Regulamento (CEE) n° 3588/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 223/90 no que respeita à taxa de co-financiamento comunitário aplicável em Portugal para as medidas previstas pelo Regulamento (CEE) n° 2328/91 do Conselho
Jornal Oficial nº L 364 de 12/12/1992 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0201
REGULAMENTO (CEE) No 3588/92 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 223/90 no que respeita à taxa de co-financiamento comunitário aplicável em Portugal para as medidas previstas pelo Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 31o, Considerando que as disponibilidades orçamentais atribuídas às medidas abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 2328/91 para os anos de 1992 e 1993 no quadro comunitário de apoio estabelecido para Portugal no que respeita às intervenções dos diferentes fundos estruturais permitem aumentar para 75 %, relativamente a este Estado-membro e aos anos de 1992 e 1993, a taxa de co-financiamento comunitário fixada pelo Regulamento (CEE) no 223/90 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3126/91 (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo I do Regulamento (CEE) no 223/90 é alterado do seguinte modo: 1. Na primeira linha do quadro são suprimidos os termos « e Portugal »; 2. Entre a primeira e a segunda linhas é aditada a seguinte linha: « - Portugal 75 % ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 1o é aplicável às despesas efectuadas por Portugal durante os anos de 1992 e 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. (2) JO no L 22 de 27. 1. 1990, p. 62. (3) JO no L 296 de 26. 10. 1991, p. 32.