Regulamento (CEE) nº 3583/92 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão da pesca da pescada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Jornal Oficial nº L 364 de 12/12/1992 p. 0022 - 0022
REGULAMENTO (CEE) No 3583/92 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1992 relativo à suspensão da pesca da pescada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3882/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1992 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2985/92 (4), estabelece as quotas de pescadas para 1992; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de pescadas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1992; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 13 de Outubro de 1992; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As capturas de pescadas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1992. A pesca da pescada nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE), efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 13 de Outubro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 1. (4) JO no L 300 de 16. 10. 1992, p. 3.