Regulamento (CEE) nº 3576/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à definição da noção de «produto originário» aplicável a determinados produtos minerais, das indústrias químicas ou das indústrias conexas, no âmbito de regimes preferenciais concedidos pela Comunidade a países terceiros
Jornal Oficial nº L 364 de 12/12/1992 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0054
REGULAMENTO (CEE) No 3576/92 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1992 relativo à definição da noção de « produto originário » aplicável a determinados produtos minerais, das indústrias químicas ou das indústrias conexas, no âmbito de regimes preferenciais concedidos pela Comunidade a países terceiros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Considerando que os protocolos e anexos (1) relativos à definição de « produto originário » e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação de regimes preferenciais concedidos pela Comunidade excluem determinados produtos minerais, das indústrias químicas ou das indústrias conexas, importados de países terceiros do respectivo âmbito de aplicação, nomeadamente no respeitante à definição da noção de « produto originário »; Considerando que, em relação ao conjunto desses produtos importados no âmbito dos referidos regimes preferenciais, os Estados-membros definem a noção do « produto originário » em conformidade com a respectiva regulamentação nacional; Considerando que o mercado interno de 1993 compreenderá um espaço sem fronteiras em que é assegurada, nomeadamente, a livre circulação de mercadorias; que importa, pois, garantir a aplicação uniforme das disposições relativas à definição da noção de « produto originário » aplicável a determinados produtos minerais, das indústrias químicas ou das indústrias conexas, no âmbito de regimes preferenciais concedidos pela Comunidade a países terceiros; Considerando que, em relação aos citados produtos, devem, consequentemente, ser definidas regras no respeitante às condições em que esses produtos adquirem o carácter de produtos originários para efeitos da aplicação dos mencionados regimes preferenciais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para efeitos de aplicação das disposições relativas aos regimes preferenciais concedidos pela Comunidade a determinados produtos minerais, das indústrias químicas ou das indústrias conexas, mencionados no anexo, originários da Argélia, Áustria, Chipre, Egipto, Finlândia, Hungria, Islândia, ilhas Faroé, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Noruega, Polónia, República Federativa Checa e Eslovaca, Síria, Suécia, Suíça, Tunísia e dos Estados ACP, a seguir denominados « países ou territórios beneficiários », são considerados como produtos originários de um desses países ou territórios beneficiários: a) Os produtos inteiramente obtidos num país ou território beneficiário; b) Os produtos obtidos num país ou território e em cujo fabrico entraram produtos distintos dos referidos na alínea a), a seguir denominados « matérias não originárias », contanto que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficiente na acepção do artigo 3o Artigo 2o Para efeitos da alínea a) do artigo 1o, são considerados como inteiramente obtidos num país ou território beneficiário: a) Os produtos petrolíferos extraídos do respectivo solo ou fundo de mar ou oceano; b) Os produtos petrolíferos do solo ou do subsolo marítimo situado fora das águas territorias, contanto que o país ou território beneficiário em causa exerça, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo; c) Os produtos petrolíferos aí fabricados exclusivamente a partir de produtos previstos nas alíneas a) e b). Artigo 3o Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 1o, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação suficiente, quando o produto obtido mencionado nas colunas 1 e 2 do anexo preencher as condições fixadas na coluna 3. Artigo 4o Para efeitos dos códigos SH ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, mencionados na coluna 1 do anexo, as operações simples tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um determinado teor de enxofre através de mistura, bem como todas as combinações dessas operações ou de operações similares não conferem a origem. Artigo 5o 1. Na medida em que as disposições dos protocolos e anexos relativos à definição de « produto originário » e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos de aplicação de regimes preferenciais concedidos pela Comunidade a um país ou território beneficiário ainda não se aplicam aos produtos mencionados no anexo do presente regulamento, e sem prejuízo do artigo 1o e do no 2 do presente artigo, essas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, a esses produtos. 2. Para efeitos das disposições a que se refere o no 1, são igualmente considerados como transportados directamente de um país ou território beneficiário de exportação para a Comunidade os produtos mencionados no anexo do presente regulamento, cujo transporte se efectue por oleoduto com travessia de um território distinto do do país ou território beneficiário. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. HURD (1) Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Áustria (JO no L 149 de 15. 6. 1988, p. 5). Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Finlândia (JO no L 149 de 15. 6. 1988, p. 75). Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Islândia (JO no L 180 de 9. 7. 1988, p. 5). Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Noruega (JO no L 180 de 9. 7. 1988, p. 75). Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Suécia (JO no L 216 de 8. 8. 1988, p. 5). Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Suíça (JO no L 216 de 8. 8. 1988, p. 75). Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Ilhas Faroé (JO no L 371 de 31. 12. 1991, p. 40). Protocolo no 2 ao Acordo CEE-Marrocos (JO no L 264 de 27. 9. 1978, p. 38). Protocolo no 2 ao Acordo CEE-Algélia (JO no L 263 de 27. 9. 1978, p. 40). Protocolo no 2 ao Acordo CEE-Tunísia (JO no L 265 de 27. 9. 1978, p. 38). Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Egipto (JO no L 266 de 27. 9. 1978, p. 30). Protocolo no 2 ao Acordo CEE-Jordânia (JO no L 268 de 27. 9. 1978, p. 24). Protocolo no 2 ao Acordo CEE-Líbano (JO no L 267 de 27. 9. 1978, p. 24). Protocolo no 2 ao Acordo CEE-Síria (JO no L 269 de 27. 9. 1978, p. 22). Protocolo ao Acordo CEE-Chipre (JO no L 339 de 28. 12. 1977, p. 19). Protocolo ao Acordo CEE-Malta (JO no L 111 de 28. 4. 1976, p. 11). Anexo à Decisão no 2/76 que altera o Protocolo no 3 ao Acordo CEE-Israel (JO no L 190 de 29. 7. 1977, p. 3). Protocolo no 1 à IV Convenção ACP-CEE (JO no L 229 de 17. 8. 1991, p. 134). Protocolo no 4 ao Acordo CEE-Polónia (JO no L 114 de 30. 4. 1992, p. 68). Protocolo no 4 ao Acordo CEE-RFCE (JO no L 115 de 30. 4. 1992, p. 83). Protocolo no 4 ao Acordo CEE-Hungria (JO no L 116 de 30. 4. 1992, p. 155). ANEXO Código SH Designação das mercadorias Operação de complemento de fabrico ou de transformação aplicada a matérias não originárias, que confere o carácter de « produto originário » 1 2 3 ex 2707 Óleos em que predominam, em peso, constituintes aromáticos em relação aos constituentes não aromáticos, constituindo óleos semelhantes aos óleos minerais obtidos através da destilação de alcatrão de hulha a alta temperatura que destila 65 % ou mais do seu volume a uma temperatura que pode atingir 250 °C (incluídas as misturas de essência de petróleo e de benzóleo), destinados a serem utilizados como carburante ou combustível. Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos em conformidade com o apêndice I. Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos. Distilação pirogenada dos minerais betuminosos. 2710 a 2712 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, « slack wax », osocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos em conformidade com o apêndice II. Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo preço não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. 2713 a 2715 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas. Misturas betuminosas à base de asfalto de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de bréu de alcatrão mineral. Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos em conformidade com o apêndice I. Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. ex 2901 Hidrocarbonetos acídlicos utilizados como carburante ou combustível. Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos em conformidade com o apêndice I. Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos (excepto o azuleno), benzeno, talueno, xilenos, destinados a serem utilizados como carburante ou combustível. Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos em conformidade com o apêndice I. Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operações de refinação e/ou um ou vários tratamentos definidos em conformidade com o apêndice I. Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição pautal do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. ex 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafinas, de ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, de resíduos parafinosos Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, contanto que o respectivo valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto. ex 3811 Aditivos preparados para óleos lubrificantes que contenham óleos de pteróleo ou de minerais betuminosos Fabricação em que o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto. (1) Ver nota explicativa complementar 4.b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada. Apêndice 1 Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, entende-se por « tratamentos definidos » as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito « apertado » (1); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização. Apêndice 2 Na acepção das posições 2710 a 2712, entende-se por « tratamentos definidos » as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito « apertado » (1); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; ij) Isomerização; k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1 266-59 T); l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos da posição 2710; m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bars e a uma temperatura superior a 250 graus Celsius com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hidrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuel oils da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 graus Celsius, segundo o método ASTM D 86; o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuel oils da posição ex 2710.