Regulamento (CEE) n.° 3553/92 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 361 de 10/12/1992 p. 0032 - 0035
REGULAMENTO (CEE) No 3553/92 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1696/92 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2132/92 (3), fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2219/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3286/92 (5), fixou no anexo II o montante das ajudas para os produtos lácteos; que é oportuno, a partir de 1 de Julho de 1992, completar a lista dos queijos com o código NC 0406 previstos na referida estimativa, aditando o código NC 0406 90 89 e as respectivas ajudas, a fim de possibilitar o abastecimento do mercado local onde são tradicionalmente consumidos estes tipos de queijo; Considerando que os Regulamentos (CEE) no 3290/92 (6) e (CEE) no 3408/92 (7) da Comissão, que fixam as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, alteraram as restituições em relação a determinados produtos lácteos e que, para atender a essas alterações, é necessário adaptar o montante das ajudas para determinados produtos referidos no anexo II do Regulamento (CEE) no 2219/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo II do Regulamento (CEE) no 2219/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. No que diz respeito às ajudas previstas no código NC 0406 90 89, estas são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1992. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 6. (3) JO no L 213 de 29. 7. 1992, p. 25. (4) JO no L 218 de 1. 8. 1992, p. 75. (5) JO no L 327 de 13. 11. 1992, p. 15. (6) JO no L 327 de 13. 11. 1992, p. 34. (7) JO no L 346 de 27. 11. 1992, p. 33. ANEXO « ANEXO II (Em ecus por 100 quilogramas de peso líquido, salvo outra indicação) Código NC Designação das mercadorias Código de produtos Notas Montante das ajudas (1) (2) (3) (4) (5) 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (1): 0401 10 De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %: 0401 10 10 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 10 10 000 (1) 6,36 0401 10 90 Outros 0401 10 90 000 (1) 6,36 0401 20 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %: Não superior a 3 %: 0401 20 11 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % 0401 20 11 100 (1) 6,36 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % 0401 20 11 500 (1) 9,61 0401 20 19 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % 0401 20 19 100 (1) 6,36 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % 0401 20 19 500 (1) 9,61 Superior a 3 %: 0401 20 91 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 4 % 0401 20 91 100 (1) 12,65 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 4 % 0401 20 91 500 (1) 14,67 0401 20 99 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 4 % 0401 20 99 100 (1) 12,65 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 4 % 0401 20 99 500 (1) 14,67 0401 30 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %: Não superior a 21 %: 0401 30 11 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 10 % 0401 30 11 100 (1) 18,72 Superior a 10 % mas não superior a 17 % 0401 30 11 400 (1) 28,65 Superior a 17 % 0401 30 11 700 (1) 42,84 0401 30 19 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 10 % 0401 30 19 100 (1) 18,72 Superior a 10 % mas não superior a 17 % 0401 30 19 400 (1) 28,65 Superior a 17 % 0401 30 19 700 (1) 42,84 Superior a 21 % mas não superior a 45 %: 0401 30 31 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 35 % 0401 30 31 100 (1) 50,94 Superior a 35 % mas não superior a 39 % 0401 30 31 400 (1) 79,31 Superior a 39 % 0401 30 31 700 (1) 87,41 0401 30 39 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 35 % 0401 30 39 100 (1) 50,94 Superior a 35 % mas não superior a 39 % 0401 30 39 400 (1) 79,31 Superior a 39 % 0401 30 39 700 (1) 87,41 Superior a 45 %: 0401 30 91 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não excedendo 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 68 % 0401 30 91 100 (1) 99,57 Superior a 68 % mas não superior a 80 % 0401 30 91 400 (1) 146,17 Superior a 80 % 0401 30 91 700 (1) 170,49 0401 30 99 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 68 % 0401 30 99 100 (1) 99,57 Superior a 68 % mas não superior a 80 % 0401 30 99 400 (1) 146,17 Superior a 80 % 0401 30 99 700 (1) 170,49 ex 0402 Leite em pó desnatado de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % 0402 10 11 000 0402 10 19 000 (2) 65 ex 0402 Leite em pó inteiro de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 % 0402 21 11 900 (2) 115,00 ex 0405 Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 82 % 171,00 ex 0406 Queijos: 0406 90 23 Edam 135,35 0406 90 25 Tilsit 135,35 0406 90 77 Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Gouda, Havarti, Maribo, Samsoe 110,79 0406 90 79 Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio 114,71 0406 90 81 Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey 130,00 0406 90 89 Outros: Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior a 39 %: Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca: Inferior a 5 % e com um teor em matéria seca igual ou superior a 32 %, em peso 0406 90 89 100 (3) 89,49 Igual ou superior a 5% mas inferior a 19 % e com um teor em matéria seca igual ou superior a 32 %, em peso 0406 90 89 200 (3) 98,13 Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 % e com um teor, em peso de água na matéria não gorda inferior ou igual a 62 %: 0406 90 89 300 (3) 110,79 Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 39 %: Queijos fabricados a partir de soro 0406 90 89 910 - Outros queijos com um teor, em peso, de água na matéria não gorda: 0406 90 89 (cont.) Superior a 47 % mas não superior a 52 %: Idiasabal, Manchego, Roncal, fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra 0406 90 89 951 (3) 151,00 Outros 0406 90 89 959 (3) 130,00 Superior a 52 % mas não superior a 62 %: Maasdam 0406 90 89 971 (3) 135,35 Manouri, com um teor em matérias gordas igual ou superior a 30 % 0406 90 89 972 (3) 47,97 Outros 0406 90 89 979 (3) 135,35 Superior a 62 % 0406 90 89 990 - (1) Não será concedida qualquer ajuda, quando se tratar de um produto de mistura desta posição (subposição) que contenha soro e/ou lactose adicionados. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados ao produto soro e/ou lactose. (2) Para o cálculo do teor, em peso, de matérias gordas, não se tomará em consideração o peso das matérias não lácteas e/ou do soro e/ou da lactose adicionados. Quando se tratar de um produto de mistura desta subposição, que contenha soro e/ou lactose adicionados, não se tomará em consideração, para o cálculo do montante da ajuda, a parte que represente o soro e/ou a lactose adicionados. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados soro e/ou lactose e/ou caseinatos e, caso o tenham sido: - o teor real, em peso, de soro e/ou de lactose e/ou caseína e/ou caseinatos adicionado por 100 quilogramas de produto acabado e, nomeadamente, - o teor, em lactose, do soro adicionado. (3) A ajuda aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso deste líquido. ».