Regulamento (CEE) nº 3550/92 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3149/92, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 361 de 10/12/1992 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0114
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0114
REGULAMENTO (CEE) No 3550/92 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3149/92, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que os artigos 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 3149/92 da Comissão (2) fixam as taxas forfetárias com base nas quais serão reembolsados os custos de transporte dos produtos a distribuir às pessoas mais necessitadas da Comunidade; que é necessário fixar taxas diferentes para o transporte em meio refrigerado e o transporte em meio não refrigerado; que é, pois, conveniente alterar o anexo II; que essa medida deve produzir efeitos na data de aplicação do Regulamento (CEE) no 3149/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão envolvidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo II do Regulamento (CEE) no 3149/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 352 de 15. 12. 1987, p. 1. (2) JO no L 313 de 30. 10. 1992, p. 50. ANEXO « ANEXO II DESPESAS DE TRANSPORTE Carne de bovino, manteiga e outros produtos em transporte refrigerado - pelos primeiros duzentos quilómetros: 20,00 ecus por tonelada, - por cada quilómetro suplementar: 0,05 ecu por tonelada; Cereais e arroz - pelos primeiros duzentos quilómetros: 5,50 ecus por tonelada, - por cada quilómetro suplementar: 0,02 ecu por tonelada; Azeite - pelos primeiros duzentos quilómetros: 20,00 ecus por tonelada, - por cada quilómetro suplementar: 0,04 ecu por tonelada; Leite em pó - pelos primeiros duzentos quilómetros: 10,00 ecus por tonelada, - por cada quilómetro suplementar: 0,04 ecu por tonelada; Outros produtos - pelos primeiros duzentos quilómetros: 6,00 ecus por tonelada, - por cada quilómetro suplementar: 0,03 ecu por tonelada. ».