31992R3530

Regulamento (CEE) n° 3530/92 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1799/76, relativo às regras de aplicação especiais para as sementes de linho

Jornal Oficial nº L 358 de 08/12/1992 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0098


REGULAMENTO (CEE) No 3530/92 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1799/76, relativo às regras de aplicação especiais para as sementes de linho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para as sementes de linho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que o no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1799/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1923/92 (4), prevê que os produtores de linho oleaginoso entreguem o mais tardar até 20 de Maio de cada ano uma declaração das superfícies semeadas sob pena da perda total da ajuda; que é conveniente, tomando ao mesmo tempo em conta as exigências do princípio de proporcionalidade e de bom funcionamento da ajuda em causa, limitar as consequências a retirar de uma pequena superação do prazo para a apresentação da referida declaração;

Considerando que o no 1 do artigo 9o do citado regulamento prevê uma perda da ajuda relativamente às sementes de linho modulada em função do atraso na apresentação do pedido da ajuda; que é necessário alterar o disposto no referido parágrafo a fim de ter em conta a sanção imposta aos operadores que apresentem tardiamente a declaração das, superfícies semeadas no que diz respeito ao linho oleaginoso ou, no caso do linho têxtil, a prevista no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1164/89 da Comissão, de 28 de Abril de 1989, relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2176/92 (6);

Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar as disposições em questão e alargar o benefício da presente medida aos interessados a partir da campanha de 1991/1992; que os operadores que não tiverem beneficiado do princípio de proporcionalidade podem apresentar um pedido de ajuda antes de uma determinada data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1799/76 é alterado do seguinte modo:

1. São aditados os seguintes parágrafos ao no 1 do artigo 8o:

« Todavia, se a declaração das superfícies semeadas for apresentada o mais tardar em 31 de Maio do mesmo ano, serão concedidos dois terços de ajuda para as sementes de linho.

Esta percentagem de ajuda também será concedida, para o linho colhido em 1992/1993, aos operadores que tenham apresentado a sua declaração das superfícies semeadas o mais tardar em 15 de Junho de 1992. ».

2. O segundo parágrafo do no 1 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, se a declaração do colheita for apresentada:

- antes do final do mês seguinte ao indicado no parágrafo anterior, serão concedidos dois terços da ajuda para as sementes de linho, se for caso disso diminuídos em conformidade com o disposto:

a) No no 1, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 8o, no caso do linho oleaginoso;

b) No no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1164/89, no caso do linho têxtil,

- antes do final do segundo mês seguinte ao do referido mês, será concedido um terço da ajuda. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1991/1992, mediante pedido apresentado antes de 1 de Fevereiro de 1993 aos operadores que tinham apresentado uma declaração das superfícies semeadas, o mais tardar em 26 de Junho de 1991, desde que forneçam, a contento do Estado-membro em causa, prova em como colheram a sua produção. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 5. (3) JO no L 201 de 27. 7. 1976, p. 14. (4) JO no L 195 de 14. 7. 1992, p. 12. (5) JO no L 121 de 29. 4. 1989, p. 4. (6) JO no L 217 de 31. 7. 1992, p. 70.