31992R3502

Regulamento (CEE) n° 3502/92 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

Jornal Oficial nº L 354 de 04/12/1992 p. 0010 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No 3502/92 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 30o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê novas subdivisões relativamente às maças e aos pêssegos (incluindo as nectarinas);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3290/92 (5), definiu a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação com base na nomenclatura combinada; que é conveniente adaptar a nomenclatura dos produtos agrícolas às subdivisões supracitadas;

Considerando que é oportuno simplificar a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituções à exportação de laranjas e uvas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos podutos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No sector 11 do anexo do Regulamento (CEE) no 3846/87, as subdivisões relativas aos códigos NC 0805 10 (laranjas), 0806 (uvas), 0808 10 (maças) e 0809 30 (maças) e 0809 30 (pêssegos) são substituídas pelas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (3) JO no L 267 de 14. 9. 1992, p. 1. (4) JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (5) JO no L 327 de 13. 11. 1992, p. 34.

ANEXO

Código NC Designação dos mercadorias Código dos produtos « ex 0805 Citrinos, frescos ou secos: 0805 10 Laranjas: Laranjas doces, frescos: De 1 de Abril a 30 de Abril: 0805 10 11 Sanguíneas e semi-sanguíneas: Das categorias « extra », I e II 0805 10 11 200 Outras: 0805 10 11 900 Outras: 0805 10 15 Navels, Navelines, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia lates, Maltaises, Shamoutis, Ovalis, Trovita e Hamlins: Das categorias « extra », I e II 0805 10 15 200 Outras 0805 10 15 900 0805 10 19 Outras: Das categorias « extra », I e II 0805 10 19 200 Outras 0805 10 19 900 De 1 de Maio a 15 de Maio: 0805 10 21 Sanguíneas e semi-sanguíneas: Das categorias « extra », I e II 0805 10 21 200 Outras 0805 10 21 900 Outras: 0805 10 25 Navels, Navelines, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia lates, Maltaises, Shamoutis, Ovalis, Trovita e Hamlins: Das categorias « extra » I e II 0805 10 25 200 Outras 0805 10 25 900 0805 10 29 Outras: Das categorias « extra » I e II 0805 10 29 200 Outras 0805 10 29 900 De 16 de Maio a 15 de Outubro: 0805 10 31 Sanguíneas e semi-sanguíneas: Das categorias « extra », I e II 0805 10 31 200 Outras 0805 10 31 900 Outras: 0805 10 35 Navels, Navelines, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia lates, Maltaises, Shamoutis, Ovalis, Trovita e Hamlins: Das categorias « extra », I e II 0805 10 35 200 Outras 0805 10 35 900 0805 10 39 Outras: Das categorias « extra », I e II 0805 10 39 200 Outras 0805 10 39 900 De 16 de Outubro a 31 de Março: 0805 10 41 Sanguíneas e semi-sanguíneas: Das categorias « extra », I e II 0805 10 41 200 Outras 0805 10 41 900 Outras: 0805 10 45 Navels, Navelines, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia lates, Maltaises, Shamoutis, Ovalis, Trovita e Hamlins: Das categorias « extra » I e II 0805 10 45 200 Outras 0805 10 45 900 0805 10 49 Outras: Das categorias « extra », I e II 0805 10 49 200 Outras 0805 10 49 900 ex 0806 Uvas, frescas ou secas: 0806 10 Frescas: De mesa: De 1 de Novembro a 14 de Julho: 0806 10 11 Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.), de 1 de Dezembro a 31 de Janeiro: Das categorias « extra » e I 0806 10 11 200 Outras 0806 10 11 900 0806 10 15 Outras: Das categorias « extra » e I 0806 10 15 200 Outras 0806 10 15 900 0806 10 19 De 15 de Julho a 31 de Outubro: Das categorias « extra » e I 0806 10 19 200 Outras 0806 10 19 900 ex 0808 Maças, peras e marmelos, frescos: 0808 10 Maças: Outras: De 1 de Agosto a 31 de Dezembro: 0808 10 31 Da variedade Golden Delicious: Maças para sidra, excluindo as do no 0808 10 10 0808 10 31 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 31 910 Outras 0808 10 31 990 0808 10 33 Da variedade Granny Smith: Maças para sidra, excluindo as do no 0808 10 10 0808 10 33 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 33 910 Outras 0808 10 33 990 0808 10 39 Outras: Maças para sidra, excluindo as do no 0808 10 10 0808 10 39 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 39 910 Outras 0808 10 39 990 De 1 de Janeiro a 31 de Março: 0808 10 51 Da variedade Golden Delicious: Maças para sidra: 0808 10 51 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 51 910 Outras 0808 10 51 990 0808 10 53 Da variedade Granny Smith: Maças para sidra: 0808 10 53 100 Outros: Das categorias « extra », I e II 0808 10 53 910 Outras 0808 10 53 990 0808 10 59 Outras: Maças para sidra: 0808 10 59 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 59 910 Outras 0808 10 59 990 De 1 de Abril a 31 de Julho: 0808 10 81 Da variedade Golden Delicious: Maças para sidra 0808 10 81 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 81 910 Outras 0808 10 81 990 0808 10 83 Da variedade Granny Smith: Maças para sidra 0808 10 83 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 83 910 Outras 0808 10 83 990 0808 10 89 Outras: Maças para sidra 0808 10 89 100 Outras: Das categorias « extra », I e II 0808 10 89 910 Outras 0808 10 89 990 ex 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: 0809 30 Pêssegos, incluindo os nectarinas 0809 30 10 Nectarinas Das categorias « extra », I e II 0809 30 10 100 Outras 0809 30 10 900 0809 30 90 Outras: Das categorias « extra », I e II 0809 30 90 100 Outras 0809 30 90 900 »