Regulamento (CEE) n° 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994
Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1992 p. 0011 - 0016
REGULAMENTO (CEE) No 3477/92 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1992 relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, os seus artigos 11o, 14o e 27o, Considerando que o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92 cria um regime de quotas para os diferentes grupos de variedades de tabaco; que as quantidades disponíveis por grupo de variedades são repartidas pelo Conselho entre os Estados-membros, de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado; Considerando que a atribuição de uma determinada quantidade que confere direito ao pagamento do prémio relativamente a uma dada colheita não implica a aquisição de qualquer direito no que diz respeito às colheitas posteriores; Considerando que é conveniente fixar suficientemente cedo o prazo para a distribuição das quotas, de modo a permitir aos produtores e às empresas de transformação tomarem em consideração, na medida do possível, estes dados na produção do tabaco; Considerando que o no 3 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92 prevê a distribuição de quotas de transformação pelas empresas de primeira transformação proporcionalmente à média das quantidades entregues para transformação durante o período de referência; que este período abrange os anos de 1989 a 1991; que é conveniente agrupar as entregas por colheita, de modo a ter em conta, nomeadamente, a superação das quantidades máximas garantidas fixadas nos termos do Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (3); Considerando que o cálculo da quota deve ser modulado de modo a excluir as produções especulativas de tabaco que superem as quantidades máximas garantidas aplicáveis nos termos do Regulamento (CEE) no 727/70; que esta modulação deve ser efectuada aplicando às quantidades em causa uma redução proporcional à superação; que é, todavia, conveniente prever que esta redução não afecte as empresas que não tenham contribuído para a superação das quantidades máximas garantidas; que é conveniente, para o efeito, atribuir-lhes, se for caso disso, quantidades de referência de base; Considerando que é conveniente garantir que as empresas de transformação repartam as suas quotas de modo equitativo e não discriminatório entre os produtores que lhes forneceram tabaco durante os períodos de referência considerados; que, todavia, é igualmente conveniente prever a possibilidade de as empresas de transformação não emitirem certificados de cultura para certos produtores, por razões de racionalização e melhoria qualitativa; Considerando que é conveniente ter em conta os programas de reconversão previstos no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2075/92, bem como a necessidade sentida por certos produtores de substituírem a produção das antigas variedades pela de variedades mais adaptadas às necessidades do mercado, reservando-lhes parte das quantidades disponíveis; que, além disso, é conveniente atender à situação específica dos produtores estabelecidos no território da antiga República Democrática Alema; Considerando que é conveniente prever a emissão de certificados de cultura para produtores com base nos respectivos fornecimentos de tabaco aquando das colheitas de 1989, 1990 e 1991, a fim de permitir aos produtores mudar de empresa de transformação de colheita para colheita mediante a apresentação deste certificado; que os Estados-membros devem poder aumentar as quantidades a tomar em consideração para atender à situação específica de certos produtores; Considerando que as quantidades atribuídas a certos produtores devem ficar à disposição de outros produtores no caso de o titular do direito não ter celebrado um contrato de cultura; Considerando que é conveniente prever disposições que permitam tomar em consideração a possibilidade de transformar o tabaco num Estado-membro que não o da sua produção; que é conveniente, neste caso, por um lado, tomar a cargo a quantidade de tabaco em rama em causa no Estado-membro em que este foi produzido e, por outro, obrigar as empresas de transformação a utilizar a quota de transformação respeitante à referida quantidade de tabaco em rama em benefício dos produtores do Estado-membro em causa; Considerando que estes princípios devem ser aplicáveis no caso de o Estado-membro optar, ao abrigo do no 4 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92, por distribuir as quotas directamente aos produtores; que, neste caso, o Estado-membro deve informar suficientemente cedo a Comissão da sua intenção, para que esta possa verificar a existência dos dados necessários para a distribuição directa de quotas aos produtores; Considerando que é conveniente restringir a transmissibilidade das quotas aos casos economicamente justificados pela transferência da propriedade da empresa de transformação ou da exploração produtora; Considerando que é conveniente atender à exploração em comum de uma unidade de produção pelos membros de uma família, nomeadamente em relação às quantidades mínimas por certificado de cultura e à prevenção das fraudes; Considerando que, a fim de evitar que sejam eludidas as restrições previstas no âmbito do regime de quotas, não deve ser permitida a transferência temporária de quotas; que, todavia, deve ser permitido o trabalho por empreitada efectuado por um transformador por conta de outro transformador, a fim de possibilitar aos titulares de quotas a sua plena utilização, apesar da eventual insuficiência da sua capacidade de transformação; que é, no entanto, conveniente excluir a possibilidade de atribuir quotas a empresas que não efectuem elas mesmas a transformação de parte importante do tabaco comprado aos produtores; Considerando que é conveniente prever disposições que permitam resolver eventuais litígios através do recurso a organismos paritários; Considerando que é conveniente especificar o papel que as organizações interprofissionais podem desempenhar na gestão e controlo do regime de quotas; que, além disso, é conveniente prever que os dados e documentos dos transformadores sejam acessíveis e utilizáveis para os controlos a efectuar; que são necessárias disposições transitórias para o período em que as organizações interprofissionais não estejam ainda reconhecidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2077/92 do Conselho (4); Considerando que os Estados-membros devem desde já tomar as medidas adequadas para se dotarem dos meios necessários para a distribuição das quotas directamente aos produtores a partir da colheita de 1995; Considerando que é conveniente definir a capacidade de transformação de uma nova empresa tendo em conta as práticas existentes no sector da primeira transformação e o nível tecnológico da empresa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1o O presente regulamento prevê as normas que regulam a aplicação das quotas previstas no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92 e a sua repercussão nos produtores, relativamente às colheitas de 1993 e 1994. Artigo 2o Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - primeira transformação do tabaco, a transformação do tabaco em rama entregue por um produtor (cultivador), num produto estável, armazenável e acondicionado em fardos ou pacotes homogéneos de qualidade correspondente às exigências dos utilizadores finais (manufacturas), - empresa de transformação, as pessoas singulares ou colectivas que explorem em seu nome e por conta própria um ou vários estabelecimentos de primeira transformação de tabaco em rama que possuam instalações e equipamento adequados para esse fim, - produtor, as pessoas singulares ou colectivas e os seus agrupamentos que forneçam a uma empresa de transformação tabaco em rama produzido por elas próprias ou pelos seus membros, em seu nome e por conta própria, no âmbito de um contrato de cultura celebrado pelos próprios ou em seu nome, - Estado-membro de produção, o Estado-membro em que foi produzido o tabaco em rama fornecido a uma empresa de transformação, - Estado-membro de transformação, o Estado-membro em que teve lugar a primeira transformação do tabaco. TÍTULO II Quotas de transformação Artigo 3o 1. Os Estados-membros fixarão as quotas de transformação, para cada uma das empresas de transformação e para cada grupo de variedades definido do anexo do Regulamento (CEE) no 2075/92, o mais tardar em 15 de Janeiro de 1993, no que respeita à colheita de 1993, e em 15 de Dezembro de 1993, no que respeita à colheita de 1994. 2. Os Estados-membros determinarão os dados que devem figurar nos pedidos de atribuição de quota e o prazo em que estes devem ser entregues às autoridades competentes. 3. Não será atribuída qualquer quota a uma empresa de transformação que não se comprometa a proceder à concessão de certificados de cultura, em conformidade com o artigo 9o do presente regulamento. Artigo 4o A atribuição de uma quota ou de um certificado de cultura a título de uma colheita não prejudica a atribuição de quotas ou de certificados de cultura a título das colheitas seguintes. Artigo 5o 1. As quotas das empresas de transformação serão iguais à percentagem representativa da sua quantidade média em relação à totalidade das quantidades médias, calculadas em conformidade com o disposto no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92, bem como nos artigos 6o e 7o do presente regulamento, aplicada ao limiar de garantia específico do Estado-membro para o grupo de variedades em causa, sem prejuízo do no 3, terceiro parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92. 2. A percentagem de cada empresa de transformação será expressa por um número com, pelo menos, quatro casas decimais. As quotas serão fixadas em quilogramas. Artigo 6o 1. A média das quantidades fornecidas para transformação, a cada uma das empresas de transformação, será calculada, por grupo de variedades, de acordo com o disposto no presente artigo. 2. Para o cálculo da média das quantidades entregues para transformação, será tomada em consideração a totalidade do tabaco de uma colheita fornecido durante o ano da colheita em causa. Todavia, as quantidades de tabaco fornecidas por produtores estabelecidos fora das zonas de produção reconhecidas em conformidade com a alínea a) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2075/92 não serão tidas em conta para o cálculo referido no primeiro parágrafo. 3. No caso de uma colheita não superar a quantidade máxima garantida fixada para uma variedade de tabaco nos termos do Regulamento (CEE) no 727/70, será tomada em consideração a quantidade total de tabaco da referida colheita fornecida à empresa de transformação. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 7o, no caso de as quantidades das diferentes variedades de tabaco fornecidas às empresas de transformação superarem, relativamente às colheitas de 1989, 1990 ou 1991, a quantidade máxima garantida fixada nos termos do Regulamento (CEE) no 727/70, estas quantidades serão afectadas de um coeficiente de redução. Este coeficiente de redução será igual à quantidade máxima garantida em causa dividida pela quantidade total de tabaco fornecida. Artigo 7o 1. Todavia, no caso de as quantidades das diferentes variedades de tabaco fornecidas às empresas de transformação não superarem, no que respeita à colheita de 1989 e/ou 1990, a quantidade máxima garantida fixada nos termos do Regulamento (CEE) no 727/70, mas a superarem na(s) colheita(s) seguinte(s), cada empresa de transformação obterá uma quantidade de referência de base. Esta quantidade será igual à quantidade fornecida à empresa de transformação em causa aquando da última colheita que não tenha superado a quantidade máxima garantida. Esta quantidade de referência de base será tomada em consideração a título da(s) colheita(s) seguinte(s), até ao limite da quantidade efectivamente fornecida. 2. No entanto, se a quantidade total de tabaco fornecida tomada em consideração para atribuição das quantidades de referência de base for superior à quantidade máxima garantida da(s) colheita(s) seguinte(s), as quantidades de referência de base serão reduzidas de modo a que a sua soma não ultrapasse a quantidade máxima garantida em causa. 3. Para o cálculo do coeficiente de redução referido no no 4 do artigo 6o, a quantidade máxima garantida e a quantidade total de tabaco fornecida serão diminuídas da totalidade das quantidades de referência de base da colheita em causa. Esse coeficiente de redução não se aplica às quantidades fornecidas às empresas de transformação para além das suas quantidades de referência de base. Artigo 8o 1. No caso de o tabaco produzido num Estado-membro ter sido transformado noutro Estado-membro, a repartição das quotas de transformação será efectuada de acordo com o disposto no presente artigo, sem prejuízo das demais disposições do presente título. 2. O Estado-membro de transformação comunicará ao Estado-membro de produção em causa, relativamente a cada empresa de transformação e por grupo de variedades, as quantidades de tabaco em rama fornecidas para transformação em 1989, 1990 e 1991, provenientes do Estado-membro de produção. 3. A comunicação será efectuada, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 1992, no que respeita à colheita de 1993, e em 15 de Novembro de 1993, no que respeita à colheita de 1994. 4. Aquando do cálculo das quotas de transformação, o Estado-membro de produção equiparará as empresas de transformação estabelecidas noutro Estado-membro às empresas de transformação estabelecidas no seu próprio território. Quando o Estado-membro de produção tenha decidido proceder à repartição das quotas directamente entre os produtores, reservará uma quantidade correspondente da sua quantidade limiar de garantia específica para os transformadores estabelecidos noutros Estados-membros. 5. Após a repartição das quotas de transformação, o Estado-membro de produção comunicará imediatamente ao Estado-membro de transformação a quota de transformação a atribuir a cada empresa de transformação interessada, com base nas quantidades de tabaco em rama proveniente do Estado-membro de produção. O Estado-membro de transformação informará imediatamente a empresa de transformação. 6. A quota de transformação assim obtida por referência à transformação de tabaco produzido noutro Estado-membro apenas pode ser utilizada para transformação de tabaco produzido no mesmo Estado-membro de produção. Artigo 9o 1. Relativamente a cada grupo de variedades, a empresa de transformação passará, se for caso disso e a pedido do interessado até ao limite da sua quota de transformação, certificados de cultura aos produtores estabelecidos numa zona de produção reconhecida em conformidade com a alínea a) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2075/92, proporcionalmente aos seus fornecimentos de tabaco do grupo em causa das colheitas de 1989, 1990 e 1991. Para o cálculo destes fornecimentos, e no caso de as quantidades máximas garantidas fixadas para os colheitas de 1989, 1990 e/ou 1991 terem sido superadas, será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 6o Dos certificados de cultura acima referidos constarão, nomeadamente, o titular, o grupo de variedade e a quantidade de tabaco em causa. 2. Os Estados-membros determinarão o processo de passagem dos certificados de cultura bem como as medidas de prevenção de fraudes em conformidade com o no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92. Podem prever as quantidades mínimas para a passagem de certificados de cultura. Estas não podem ser superiores a 500 quilogramas. 3. Quando um produtor produza a prova de que, para uma dada colheita, a sua produção foi anormalmente baixa em consequência de circunstâncias excepcionais, o Estado-membro determinará, a pedido do interessado, a quantidade a tomar em consideração a título dessa colheita para a elaboração do seu certificado de cultura. A quantidade de referência do transformador em causa será adaptada em consequência. Os Estado-membros informarão a Comissão das decisões que tencionem tomar. 4. No entanto, a Itália e a Grécia podem constituir uma reserva de tabaco em folha pertencente a outros grupos de variedades para distribuição prioritária a produtores que se comprometam a aplicar um programa de reconversão, em conformidade com o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2075/92. A Alemanha fica autorizada a afectar, no máximo, 35 % da quantidade limiar aos produtores cuja exploração se situe no território da antiga República Democrática Alema. 5. No caso de, relativamente a uma determinada colheita e a um determinado Estado-membro, o limiar de garantia fixado em relação a um grupo de variedades, em conformidade com o no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92, ser superior ao limiar de garantia ou à quantidade máxima garantida fixada nos termos do Regulamento (CEE) no 727/70 aplicável à colheita anterior, a quantidade que exceda este último limiar de garantia ou esta quantidade máxima garantida será repartida, a seu pedido, entre todos os demais produtores que tenham fornecido tabaco à empresa de transformação em causa, proporcionalmente às quantidades fornecidas. Os Estados-membros podem prever coeficientes de equivalência, a fim de tomar em consideração os rendimentos específicos das diferentes variedades de tabaco e das diferentes zonas de produção. Se for caso disso, das quantidades disponíveis nos termos do parágrafo anterior serão deduzidas as quantidades reservadas nos termos do no 4. 6. Os certificados de cultura serão emitidos, o mais tardar, em 1 de Março do ano da colheita. Artigo 10o 1. Os produtores apenas podem fornecer tabaco de um determinado grupo de variedades a uma única empresa de transformação. Quando um produtor tiver obtido um certificado de cultura de várias empresas de transformação a que tenha fornecido tabaco do mesmo grupo de variedades das colheitas de 1989, 1990 e 1991, a totalidade das quantidades será agrupada na empresa de transformação a que tiver entregue o tabaco em causa da colheita de 1991. Se, aquando dessa colheita, o produtor tiver fornecido tabaco a várias empresas de transformação, indicará a empresa através da qual deseja obter o certificado de cultura. Todavia, os agrupamentos de produtores que, nos termos do terceiro travessão do artigo 2o, possuam a qualidade de produtor podem fornecer a sua produção a várias empresas de transformação. 2. O produtor pode celebrar um contrato de cultura com outra empresa de transformação que não a que lhe concedeu o certificado de cultura, mediante a apresentação deste último. 3. Para aplicação do presente artigo, o Estado-membro procederá às necessárias transferências de quotas entre as empresas de transformação. Artigo 11o 1. Os certificados de cultura que não tenham sido utilizados para a celebração de contratos até à data fixada para o efeito, devem ser devolvidos pelo produtor à empresa de transformação em causa, o mais tardar, dez dias úteis após aquela data. 2. Se o produtor não devolver o certificado à empresa de transformação no prazo previsto, a sua quantidade de referência para a colheita seguinte será, relativamente ao mesmo grupo de variedades, reduzida em 0,5 % por dia de atraso, até ao máximo de 15 %. 3. As quantidades constantes dos certificados de cultura não utilizados e as demais quantidades eventualmente disponíveis serão repartidas pelas empresas de transformação, antes de 1 de Abril do ano da colheita, de modo equitativo e com base em critérios objectivos. Estes critérios podem ser estabelecidos pelas organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2077/92. TÍTULO III Quotas de produção Artigo 12o No caso de pretender repartir as quotas directamente pelos produtores, ao abrigo do no 4 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92, o Estado-membro interessado informará a Comissão antes de 15 de Dezembro do ano em causa, indicando as fontes dos dados disponíveis para o cálculo das quotas. Artigo 13o As disposições do título II são aplicáveis, mutatis mutandis, sem prejuízo das seguintes disposições: 1. Os certificados de cultura são substituídos por atestados de quotas de produção emitidos pela autoridade competente do Estado-membro. 2. Por força do artigo 11o, os atestados de quotas não utilizados pelos produtores devem ser entregues à autoridade que os emitiu. As quantidades que permaneçam disponíveis serão repartidas entre os produtores interessados segundo os critérios referidos no no 3 do artigo 11o TÍTULO IV Transferência de direitos Artigo 14o Salvo nos casos previstos no presente título, as quotas não podem ser transferidas nem objecto de transacções onerosas ou gratuitas, tão-pouco podendo as quantidades produzidas por um produtor ou transformadas por uma empresa de transformação ser tomadas em consideração a favor de outro produtor ou de outra empresa de transformação para efeitos do cálculo da sua quota. Artigo 15o 1. A locação ou qualquer outra forma de alienação temporária da empresa de transformação ou de parte da mesma a qualquer pessoa singular ou colectiva não implica a transferência da quota de transformação. Para o cálculo da quota de transformação, as quantidades transformadas pelo locatário de uma instalação de transformação serão tomadas em consideração a seu favor. 2. No caso de uma empresa de transformação ser adquirida por outra empresa de transformação, as quotas atribuídas à primeira empresa e as quantidades que servirão de base ao cálculo das suas futuras quotas serão atribuídas à empresa adquirente. 3. Se uma empresa de transformação cessar a sua actividade sem que esta seja retomada por outro transformador, se renunciar à totalidade ou a parte da sua quota ou se não se comprometer a passar certificados de cultura em conformidade com o artigo 9o, a sua quota ou a parte da sua quota disponível será distribuída proporcionalmente pelas demais empresas de transformação. Todavia, não pode proceder-se a qualquer distribuição complementar de quotas de transformação após 30 de Maio do ano da colheita em causa. Os direitos dos produtores que tenham fornecido tabaco a uma empresa de transformação que renuncie à sua quota ou a parte da sua quota serão transferidos para as demais empresas de transformação, de acordo com regras a determinar pelo Estado-membro. 4. No caso de o tabaco em rama ser transformado no âmbito de um contrato de empreitada, a quantidade em causa será considerada como tendo sido transformada pela empresa por conta da qual a transformação tem lugar, desde que esta última transforme, ela mesma, pelo menos, 50 % da quota atribuída ou da quantidade de referência considerada. Artigo 16o 1. No caso de uma exploração de produção de tabaco ser transmitida, a um terceiro, seja a que título for, nomeadamente na sequência de venda, locação, arrendamento rural ou herança, o novo produtor obterá, salvo disposição contratual em contrário, o direito ao certificado de cultura ou à quota relativamente à totalidade do período de referência. 2. No caso de apenas parte de uma exploração de produção de tabaco ser transmitida a um terceiro, o novo produtor obterá o direito ao certificado de cultura ou à quota proporcionalmente à superfície agrícola adquirida. Todavia, as partes em causa podem acordar na manutenção integral deste direito na esfera do antigo titular. 3. As quantidades de referência e direitos adquiridos por um produtor locatário das superfícies exploradas, continuarão a integrar a sua esfera de direitos após o termo do contrato de locação. 4. Quando vários membros de uma família explorem ou tenham explorado, em comum, uma exploração de tabaco, devem solicitar que apenas um certificado de cultura ou um atestado de quota seja emitido com base nas quantidades acumuladas a que tenham direito. TÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 17o Os Estados-membros podem prever que os litígios relativos à distribuição ou transferência de quotas ou de certificados de produção devam ser submetidos a uma instância de arbitragem. Os Estados-membros determinarão as normas que regulam a composição e as deliberações destas instâncias. Estas instâncias devem compreender um número igual de representantes dos produtores e dos transformadores. Artigo 18o 1. Os Estados-membros procederão ao controlo da repartição das quotas pelas empresas de transformação, em conformidade com as disposições previstas para o efeito. Os Estados-membros podem associar organizações interprofissionais, reconhecidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 2077/92, a estes controlos e à gestão das quotas, nomeadamente no que respeita à aplicação do no 3, terceiro parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92. 2. Para aplicação do no 1, as empresas de transformação permitirão às autoridades competentes e às organizações em causa o acesso aos dados e documentos necessários para a repartição das quotas e o estabelecimento de certificados de cultura e respectiva utilização. Artigo 19o Relativamente à colheita de 1993, os Estados-membros podem, para aplicação do disposto no no 3 do artigo 11o e no artigo 12o, associar organizações profissionais existentes e reconhecidas, de forma paritária, enquanto não forem estabelecidas organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 2077/92. Artigo 20o Os Estados-membros constituirão uma base de dados informatizada na qual serão registados, para cada empresa de transformação e para cada produtor, os dados que permitam a identificação dos seus estabelecimentos ou explorações, as quotas ou as quantidades que constam dos certificados de cultura que lhes são atribuídos, bem como qualquer outro dado útil para efeitos de, por um lado, controlo do regime de quotas e, por outro, da distribuição das quotas directamente aos produtores a partir da colheita de 1995. Artigo 21o No caso de a quota ou certificado de cultura ser passado a um agrupamento de produtores que seja produtor do tabaco em conformidade com o terceiro travessão do artigo 2o, o Estado-membro velará pela sua repartição equitativa por todos os membros do agrupamento. Neste caso, à repartição entre os membros do agrupamento é aplicável, mutatis mutandis, o disposto no título II; todavia, de acordo com os produtores em causa, o agrupamento podem proceder a uma repartição diferente com vista a uma melhor organização da produção. Artigo 22o Para efeitos do no 3, terceiro parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2075/92, o Estado-membro estimará a capacidade de transformação de uma empresa com base na capacidade de transformação das empresas existentes, tendo em conta, designadamente, eventuais diferenças tecnológicas ou de equipamento. Artigo 23o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. (2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (3) JO no L 91 de 7. 4. 1992, p. 1. (4) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 80.