31992R3463

Regulamento (CEE) n° 3463/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que altera o anexo XV do Regulamento (CEE) n° 3587/86 que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar aos preços de compra no sector das frutas e produtos hortícolas, no respeitante às maçãs

Jornal Oficial nº L 350 de 01/12/1992 p. 0066 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0048


REGULAMENTO (CEE) No 3463/92 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1992 que altera o anexo XV do Regulamento (CEE) no 3587/86 que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar aos preços de compra no sector das frutas e produtos hortícolas, no respeitante às maças

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 16o,

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3587/86 da Comissão que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar aos preços de compra no sector das futas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3214/92 (4), prevê que, para os produtos distribuídos gratuitamente em embalagem do tipo « Perdida » não recuperada, o preço de retirada dos produtos retirados do mercado seja acrescido do montante indicado no seu anexo XV;

Considerando que o montante relativo às maças constante no referido anexo XV deve ser adaptado para atender à evolução do custo das embalagens;

Considerando que é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 12 de Novembro de 1992, a fim de facilitar a distribuição gratuita das quantidades importantes de maças actualmente retiradas do mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No anexo XV, « MONTANTE REFERIDO NO ARTIGO 2o », do Regulamento (CEE) no 3587/86, o montante de 4 ecus por 100 quilogramas líquidos constante do décimo travessão relativo às maças é substituído pelo montante de 7 ecus por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 12 de Novembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (3) JO no L 334 de 27. 11. 1986, p. 1. (4) JO no L 320 de 5. 11. 1992, p. 14.