31992R3458

Regulamento (CEE) nº 3458/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 350 de 01/12/1992 p. 0059 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0047


REGULAMENTO (CEE) No 3458/92 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3280/92 (2), e, nomeadamente, o no 4, alínea b) do ponto 1 da alínea i), do artigo 1o,

Considerando que o no 4, alínea a) do ponto 1 da alínea i), do artigo 1o determina os teores de determinados compostos a observar para poder utilizar a denominação de determinadas aguardentes de frutos; que a alínea b) da mesma disposição permite derrogar, em determinadas condições, aos teores fixados;

Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1014/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1781/91 (4), fixa o teor máximo de álcool metílico das aguardentes de determinados frutos, elaboradas em pequenas destilarias, em 1 500 gramas por hectolitro; que o mesmo teor é aplicável até 31 de Dezembro de 1992 relativamente às aguardentes de pêra sem limite de produção anual das destilarias;

Considerando que, com base na experiência adquirida, se concluiu ser necessário manter esta derrogação; que, devido ao actual estado das técnicas de elaboração das aguardentes em causa, esta medida permite preservar a qualidade final do produto, bem como as suas características tradicionais; que, todavia, é necessário, após um período experimental, proceder a uma profunda avaliação dos diferentes efeitos da aplicação desta medida na perspectiva de diminuir o teor máximo de álcool metílico, tendo em conta, na medida do possível, a evolução das técnicas;

Considerando que, em contrapartida, é possível suprimir a recepção relativa ao teor máximo de álcool metílico das aguardentes de medronho dadas as práticas regionais na elaboração desta bebida espirituosa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de execução para as bebidas espirituosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1014/90 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6o

1. Nos termos do disposto no no 4, alínea b) do ponto 1 da alínea i), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89, o teor máximo de álcool metílico das aguardentes de frutos é aumentado para 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol quando se tratar de aguardentes provenientes dos seguintes frutos:

- ameixa (Prunus domestica L.),

- mirabela (Prunus domestica L. var syriaca),

- ameixa quetsch (Prunus domestica L.),

- maça (Malus domestica Borkh.),

- pêra (Pyrus communis L.).

2. A Comissão procederá, antes de 31 de Dezembro de 1994, à avaliação da aplicação do disposto no no 1. Examinará, com base num estudo aprofundado, se o teor máximo de álcool metílico pode ser diminuído. »

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. (2) JO no L 327 de 13. 11. 1992, p. 3. (3) JO no L 105 de 25. 4. 1990, p. 9. (4) JO no L 160 de 25. 6. 1991, p. 5.