Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia
Jornal Oficial nº L 350 de 01/12/1992 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0045
REGULAMENTO (CEE) No 3438/92 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1992 que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) no 525/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que estabelece uma compensação temporária pelas consequências da situação existente na Jugoslávia sobre o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia (3), instaurou uma compensação financeira às expedições, feitas em 1991, por camião ou vagão frigorífico, a partir da Grécia e com destino aos outros Estados-membros, com excepção da Itália, de frutas e produtos hortícolas frescos previstos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4); Considerando que a persistência da situação de conflito existente na antiga Jugoslávia não permite encarar, no que diz respeito à travessia rodoviária ou ferroviária deste país, um regresso à situação normal num curto espaço de tempo; que é conveniente, pois, prosseguir, até que a situação esteja normalizada, uma assistência temporária aos operadores envolvidos; Considerando que se revela, por conseguinte, conveniente conceder uma indemnização especial temporária às expedições de frutas e produtos hortícolas frescos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/72 e originários da Grécia, feitas, por navio ou por vagão frigorífico, a partir deste Estado-membro e com destino aos outros Estados-membros, com excepção da Itália, de Espanha e de Portugal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É concedida uma indemnização especial temporária, nas condições previstas no presente regulamento, às expedições de frutas e produtos hortícolas frescos previstos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/72 e originários da Grécia, efectuadas por camião, navio ou vagão frigorífico, a partir deste Estado-membro e com destino aos Estados-membros, com excepção da Itália, de Espanha e de Portugal. Artigo 2o 1. A indemnização especial temporária será concedida em 1992 e 1993, enquanto a situação de conflito existente nos territórios da antiga Jugoslávia não permitir a utilização normal dos itinerários rodoviários e ferroviários tradicionais através destes territórios para a comercialização das frutas e produtos hortícolas previstos no artigo 1o 2. O montante da indemnização especial temporária será determinado de forma a contribuir para os encargos suplementares devidos à situação de conflito a que se refere o no 1. Este montante pode ser fixado de forma fixa. 3. A indemnização especial temporária será paga ao expedidor mediante apresentação, às autoridades competentes, dos documentos que permitam estabelecer o direito daquele à referida indemnização. 4. Num prazo de três meses seguintes à data limite para apresentação dos pedidos de indemnização, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os custos das medidas previstas no presente regulamento e no Regulamento (CEE) no 525/92. Artigo 3o As modalidades de aplicação do presente regulamento, e nomeadamente: - a data a partir da qual a indemnização especial temporária deixará de ser concedida, - os montantes da indemnização especial temporária, e - os documentos a apresentar por força do disposto no no 3 do artigo 2o, serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72. Artigo 4o As medidas previstas no presente regulamento são consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5). São financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia ». Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. CURRY (1) JO no C 222 de 29. 8. 1992, p. 12. (2) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1992 (ainda não publiado no Jornal Oficial). (3) JO no L 58 de 3. 3. 1992, p. 1. (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1156/92 (JO no L 122 de 7. 5. 1992, p. 3). (5) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).