31992R3338

Regulamento (CEE) n° 3338/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 2997/87, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para o colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção

Jornal Oficial nº L 336 de 20/11/1992 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CEE) No 3338/92 DO CONSELHO de 16 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2997/87, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, devido ao desequilíbrio existente no mercado das variedades amargas, o Regulamento (CEE) no 2997/87 (3) prevê medidas especiais de reconversão varietal;

Considerando que, embora a superfície de lúpulo cultivada na Alemanha tenha aumentado consideravelmente, na sequência da unificação alemã, principalmente no respeitante às variedades amargas, as superfícies situadas nos novos Laender não beneficiaram do regime de ajuda à reconversão varietal previsto para essas variedades; que determinados agrupamentos de produtores do Reino Unido só participaram no plano de reconversão a partir de 1989, após a adopção do Regulamento (CEE) no 1809/89 (4); que na República Portuguesa se verificaram atrasos imprevistos na realização do plano de reconversão inicialmente aprovado; que, nestas circunstâncias, é indispensável prorrogar o prazo de execução do programa de reconversão e aumentar a superfície elegível;

Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CEE) no 2997/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2997/87, a data de « 31 de Dezembro de 1992 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1994 » e o valor de « 800 hectares » é substituído pelo de « 1 000 hectares ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no C 265 de 14. 10. 1992, p. 2. (2) Parecer emitido em 30 de Outubro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 284 de 7. 10. 1987, p. 19. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3837/90 (JO no L 367 de 29. 12. 1990, p. 2). (4) JO no L 177 de 24. 6. 1989, p. 6.