31992R3326

Regulamento (CEE) n° 3326/92 da Comissão, de 18 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1760/83 que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de prefixação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do anexo II do Tratado

Jornal Oficial nº L 334 de 19/11/1992 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3326/92 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 1992

que altera o Regulamento (CEE) n° 1760/83 que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de prefixação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do anexo II do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2071/92 (2), e, nomeadamente, o n° 4 do seu artigo 17o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3381/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1760/83 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 349/86 (6), prevê no n° 1, segundo travessão, do seu artigo 4° um prazo máximo de validade dos certificados de prefixação em relação aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos até ao termo do sexto mês seguinte ao da sua emissão; que a situação dos mercados, no que diz respeito à manteiga, exige a redução do prazo máximo de validade dos certificados relativos à manteiga exportada sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, que passará a ser igual ao prazo de validade previsto para a exportação deste produto no seu estado inalterado;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1760/83 determina no seu artigo 8° as taxas de caução relativas aos certificados referidos nesse regulamento; que é conveniente adoptar, em relação à manteiga com um teor de matéria gorda de 82 % em peso (PG 6), a mesma taxa de cinco ecus por 100 quilogramas aplicável aos certificados relativos à exportação deste produto no seu estado inalterado;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O Regulamento (CEE) n° 1760/83 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n° 1, segundo travessão, do artigo 4° é aditada a seguinte frase:

« com excepção dos certificados emitidos para a manteiga com um teor de matéria gorda de 82 % em peso (PG 6), válidos até ao termo do terceiro mês seguinte ao da sua emissão. ».

2. No quadro do artigo 8o, na coluna relativa à taxa em ecus por 100 quilogramas líquidos de produtos de base, a taxa de « 4,00 ecus por 100 quilogramas » para a manteiga com um teor de matéria gorda de 82 % em peso (PG 6) é substituída pela taxa de « 5,00 ecus por 100 quilogramas ».

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados pedidos após a data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente