31992R3298

Regulamento (CEE) n° 3298/92 da Comissão, de 13 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 646/86, que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 328 de 14/11/1992 p. 0025 - 0027


REGULAMENTO (CEE) No 3298/92 DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 646/86, que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 56o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 646/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2329/92 (4), fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola; que, atendendo às perspectivas de escoamento do mosto de uvas concentrado, é conveniente alargar a lista, para este produto, dos destinos que podem beneficiar de uma restituição à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à Eslovénia e à antiga República Jugoslava da Macedónia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 646/86 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 180 de 7. 7. 1992, p. 27. (3) JO no L 60 de 1. 3. 1986, p. 46. (4) JO no L 223 de 8. 8. 1992, p. 17.

ANEXO

Código dos produtos Para exportação para (1) Montante da restituição em ecus/% vol/hl (2) 2009 60 11 100 01; 02; 03; 09 1,30 2009 60 19 100 01; 02; 03; 09 1,30 2009 60 51 100 01; 02; 03; 09 1,30 2009 60 71 100 01; 02; 03; 09 1,30 em ecus/hl 2204 21 25 110 02; 09 5,50 en ecus/% vol/hl (3) 2204 21 25 190 02 1,80 03; 09 1,65 em ecus/hl 2204 21 25 910 02; 09 5,50 em ecus/% vol/hl (3) 2204 21 29 190 02 1,80 03; 09 1,65 em ecus/hl 2204 21 35 110 02; 09 5,50 em ecus/% vol/hl (3) 2204 21 35 190 02 1,80 03; 09 1,65 2204 21 39 190 02 1,80 03; 09 1,65 em ecus/hl 2204 21 49 910 02; 09 17,25 2204 21 59 910 02; 09 17,25 2204 29 25 110 02; 09 5,50 em ecus/% vol/hl (3) 2204 29 25 190 02 1,80 03; 09 1,65 em ecus/hl 2204 29 25 910 02; 09 5,50 em ecus/% vol/hl (3) 2204 29 29 190 02 1,80 03; 09 1,65 Código dos produtos Para exportação para (1) Montante da restituição em ecus/hl 2204 29 35 110 02; 09 5,50 em ecus/% vol/hl (3) 2204 29 35 190 02 1,80 03; 09 1,65 2204 29 39 190 02 1,80 03; 09 1,65 em ecus/hl 2204 29 49 910 02; 09 17,25 2204 29 59 910 02; 09 17,25 em ecus/% vol/hl (3) 2204 30 91 100 (2) 01; 02; 03; 09 1,30 2204 30 99 100 (2) 01; 02; 03; 09 1,30

(1) Os destinos são identificados do seguinte modo:

01 Venezuela.

02 Países de África, com excepção dos explicitamente excluídos em 09.

03 Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e antiga república jugoslava da Macedónia.

09 Todos os outros destinos, com excepção dos seguintes países terceiros:

- todos os países da América, na acepção do Regulamento (CEE) no 3639/86 da Comissão, porrogado pelo Regulamento (CEE) no 634/89 (JO no L 70 de 14. 3. 1989, p. 17),

- África do Sul,

- Argélia,

- Austrália,

- Áustria,

- Chipre,

- Israel,

- Marrocos,

- Repúblicas Jugoslavas da Sérvia e do Montenegro,

- Suíça,

- Tunísia,

- Turquia.

(2) Título alcoométrico volúmico em potência, conforme definido no anexo II do Regulamento (CEE) no 822/87.

(3) Título alcoométrico volúmico total, conforme definido no anexo II do Regulamento (CEE) no 822/87.

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3795/91 (JO no L 358 de 30. 12. 1991, p. 1).