31992R3279

Regulamento (CEE) nº 3279/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992, que introduz a primeira alteração no Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

Jornal Oficial nº L 327 de 13/11/1992 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0177


REGULAMENTO (CEE) No 3279/92 DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1992 que introduz a primeira alteração no Regulamento (CEE) no 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente proibir a utilização de cápsulas ou de folhas fabricadas à base de chumbo como revestimento dos dispositivos de fecho dos recipientes em que são comercializados os vinhos aromatizados, as bebidas aromatizadas à base de vinho e os cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, com o objectivo de evitar, por um lado, o risco de contaminação, nomeadamente por contacto acidental com estes produtos, e, por outro, o risco de poluição do ambiente por resíduos contendo chumbo proveniente das referidas cápsulas ou folhas; que é igualmente conveniente prever um período de adaptação para os fabricantes e utilizadores destas cápsulas e folhas, aplicando a proibição em questão apenas a partir de 1 de Janeiro de 1993; que é necessário, todavia, permitir o escoamento, até ao esgotamento das existências, dos produtos engarrafados e revestidos dessas cápsulas ou folhas, antes da referida data;

Considerando que é conveniente adaptar certas definições de bebidas aromatizadas à base de vinho, a fim de melhor tomar em conta as práticas tradicionais de produção;

Considerando que é conveniente alterar nesse sentido o Regulamento (CEE) no 1601/91 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1601/91 é alterado do seguinte modo:

1. O no 3, alínea a), do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« a) Sangria

A bebida obtida à base de vinho:

- aromatizada através da adição de extractos ou de essências naturais de citrinos,

- com ou sem sumos desses frutos,

- eventualmente:

- com adição de especiarias,

- edulcorada,

- a que se adicionou CO2,

e com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 12 % vol; »;

2. O no 3, alínea e), do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« e) Kalte Ente

A bebida aromatizada à base de vinho obtida através da mistura de vinho, de vinho gaseificado ou de vinho gaseificado a que se adicionou CO2, com vinho espumante ou vinho espumante a que se adicionou CO2, acrescentando-lhe substâncias de limão naturais ou extractos das mesmas, cujo gosto deve ser nitidamente perceptível. O teor do produto acabado em vinho espumante ou em vinho espumante a que se adicionou CO2 não deve ser inferior a 25 % em volume; »;

3. Ao artigo 8o é aditado o seguinte número:

« 4A. A partir de 1 de Janeiro de 1993, os produtos abrangidos pelo presente regulamento e que estejam acondicionados em garrafas, apenas podem ser detidos para venda ou colocados em circulação em recipientes fechados com um dispositivo de fecho que não pode ser revestido por uma cápsula ou uma folha fabricadas à base de chumbo. Todavia, o escoamento dos produtos engarrafados e revestidos por uma cápsula ou uma folha dessa natureza antes daquela data fica autorizada até esgotamento das existências. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) JO no C 69 de 18. 3. 1992, p. 11. (2) JO no C 241 de 21. 9. 1992, p. 97 e decisão de 28 de Outubro de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no C 169 de 6. 7. 1992, p. 1. (4) JO no L 149 de 14. 6. 1991, p. 1.