Regulamento (CEE) n° 3264/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992, que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia
Jornal Oficial nº L 326 de 12/11/1992 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3264/92 DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1992 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1956/92 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia; Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação da eficácia do direito provisório por um período adicional de dois meses; Considerando que os exportadores não levantaram objecções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° É prorrogada por um período de dois meses a eficácia do direito anti-dumping sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia, criado pelo Regulamento (CEE) n° 1956/92. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído, nos termos do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 2423/88. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. HURD