Regulamento (CEE) n° 3252/92 da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3062/92 que adopta medidas extraordinárias de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 324 de 10/11/1992 p. 0020 - 0021
REGULAMENTO (CEE) No 3252/92 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3062/92 que adopta medidas extrãordinárias de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20o, Considerando que, devido ao aparecimento da doença vesiculosa dos suínos numa região de produção dos Países Baixos, foram adoptadas no Regulamento (CEE) no 3062/92 da Comissão (3) medidas extrãordinárias de apoio ao mercado da carne de suíno nos Países Baixos; Considerando que, à luz das primeiras experiências adquiridas, é conveniente melhorar o regime de ajudas à armazenagem privada instaurado pelo Regulamento (CEE) no 3062/92, a fim de garantir a eficácia da medida através de uma participação maciça dos produtores e dos operadores; que, para esse efeito, é necessário aumentar os montantes da ajuda; Considerando que é conveniente prever que as autoridades neerlandesas tomem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias; Considerando que se justifica a aplicação dos novos montantes das ajudas a partir de 30 de Outubro de 1992, a fim de evitar que, durante o período compreendido entre a discussão da medida no comité de gestão e a entrada em vigor do presente regulamento, os operadores atrasem a apresentação dos pedidos de ajuda à armazenagem privada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3062/92 é alterado do modo seguinte: 1. No no 1, segundo parágrafo, do artigo 1o, é suprimida a última frase. 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. 3. É inserido o seguinte artigo: « Artigo 4oA As autoridades neerlandesas adoptarão todas as medidas necessárias para garantir o respeito das disposições do presente regulamento, e, nomeadamente, as referidas no no 1, segundo parágrafo, do artigo 1o ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos pedidos apresentados a partir de 30 de Outubro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO no L 308 de 24. 10. 1992, p. 13. ANEXO (Em ecus/t) Código NC Produtos para os quais são concedidas ajudas Montantes das ajudas para um período mínimo de armazenagem de um mês Suplemento por mês por dia ex 0203 Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas ex 0203 11 10 Meias carcaças apresentadas sem cabeça, chispe dianteiro, rabo, banha, rim, diafragma e espinal-medula (1) 260 48 1,60 ex 0203 12 11 Pernas 324 55 1,82 ex 0203 12 19 Pás 324 55 1,82 ex 0203 19 11 Partes dianteiras 324 55 1,82 ex 0203 19 13 Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2) (3) 324 55 1,82 ex 0203 19 15 Peitos, em estado natural ou em corte rectangular 127 42 1,40 (1) Podem também beneficiar da ajuda as meias carcaças apresentadas em corte « Wiltshire », isto é, sem cabeça, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma. (2) Considera-se como lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato. (3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.