31992R3184

Regulamento (CEE) n° 3184/92 da Comissão, de 30 de Outubro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 317 de 31/10/1992 p. 0070 - 0071


REGULAMENTO (CEE) No 3184/92 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2026/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (2), fixou esta estimativa em relação ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1992; que, para permitir o abastecimento da Madeira em azeite durante a campanha de 1992/1993, deve ser fixada uma estimativa das necessidades para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1992 e 31 de Outubro de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2026/92 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1, primeiro parágrafo, do artigo 1o, o período « compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1992 » é substituído pelo período « compreendido entre 1 de Novembro de 1992 e 31 de Outubro de 1993 ».

2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 207 de 23. 7. 1992, p. 18.

ANEXO

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em azeite para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1992 e 31 de Outubro de 1993

(Em toneladas)

Código Denominação Quantidade 1509 10 90 100 Azeite virgem em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros 100 1509 10 90 900 Azeite virgem em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros - 1509 90 00 100 Azeite (Riviera) em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros 300 1509 90 00 900 Azeite (Riviera) em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros - 1510 00 90 100 Óleo de bagaço de azeitona em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 5 litros - 1510 00 90 900 Óleo de bagaço de azeitona em embalagem imediata de conteúdo superior a 5 litros - Total 400