31992R3140

Regulamento (CEE) n° 3140/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que fixa, para a campanha de 1992/1993, os preços de oferta comunitários das chicórias escarolas aplicáveis em relação a Espanha e a Portugal

Jornal Oficial nº L 313 de 30/10/1992 p. 0033 - 0034


REGULAMENTO (CEE) No 3140/92 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1992 que fixa, para a campanha de 1992/1993, os preços de oferta comunitários das chicórias escarolas aplicáveis em relação a Espanha e a Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta os Regulamentos (CEE) no 3709/89 (1) e (CEE) no 3648/90 (2) do Conselho que determinam as regras gerais de aplicação do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal no que respeita ao mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes respectivamente de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os nos 1 dos seus artigos 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3820/90 da Comissão (3) adoptou as modalidades de aplicação do mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha e de Portugal;

Considerando que, nos termos do artigo 152o e do artigo 318o do Acto de Adesão, será instaurado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, a seguir denominada « Comunidade dos Dez », para as frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha e de Portugal para os quais tenha sido fixado um preço de referência em relação a países terceiros; que só é conveniente fixar o preço de oferta comunitário para as chicórias escarolas provenientes de Espanha e de Portugal durante o período de aplicação do preço de referência em relação a países terceiros, isto é, de 15 de Novembro a 31 de Março do ano seguinte;

Considerando que, em conformidade com o no 2, alínea a), do artigo 152o e o no 1, alínea a), do artigo 318o do Acto de Adesão, é calculado anualmente um preço de oferta comunitário com base na média aritmética dos preços no produtor de cada Estado-membro da Comunidade dos Dez, acrescida das despesas de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade e tendo em conta a evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas; que os referidos preços no produtor correspondem à média das cotações registadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário; que, todavia, o preço de oferta comunitário anual não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros;

Considerando que, a fim de ter em conta as diferenças sazonais de preços, é conveniente dividir a campanha em um ou mais períodos e fixar um preço de oferta comunitário para cada um destes;

Considerando que, nos termos dos artigos 1o dos Regulamentos (CEE) no 3709/89 e (CEE) no 3648/90, os preços no produtor a considerar na determinação do preço de oferta comunitário são os de um produto indígena definido pelas suas características comerciais observadas no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção onde as cotações são mais baixas, para os produtos ou variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou durante uma parte deste e que correspondem à categoria de qualidade I e a condições determinadas no que respeita ao acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas excessivamente elevadas ou baixas em relação às flutuações normais registadas nesse mercado; que, para além disso, a média para um Estado-membro não é tomada em consideração logo que ela se afasta de forma excessiva das flutuações normais;

Considerando que a aplicação dos critérios anteriormente mencionados conduz à fixação do preço de oferta comunitário das chicórias escarolas para o período de 15 de Novembro de 1992 a 31 de Março de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em relação à campanha de 1992/1993, os preços de oferta comunitários das chicórias escarolas (código NC 0705 29 00) aplicáveis em relação a Espanha e a Portugal, expressos em ecus por 100 quilogramas líquidos, são fixados como segue para os produtos da categoria de qualidade I, qualquer calibre, apresentados em embalagem:

- de 15 de Novembro de 1992

a 31 de Janeiro de 1993: 57,30

- de 1 de Fevereiro de 1993

a 31 de Março de 1993: 60,01.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 363 de 13. 12. 1989, p. 3. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 16. (3) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 43.