Regulamento (CEE) n° 3091/92 da Comissão, de 27 de Outubro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 22 e 78 (números de ordem 40.0220 e 40.0780), originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas na Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 311 de 28/10/1992 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 3091/92 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 22 e 78 (números de ordem 40.0220 e 40.0780), originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os produtos das categorias 22 e 78 (números de ordem 40.0220 e 40.0780), originários do Paquistão, o tecto é, respectivamente, de 649 e 159 toneladas; que, em 6 de Abril de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 31 de Outubro de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992 por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão: Número de ordem Categoria (unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0220 22 (em tonela- das) 5508 10 11 5508 10 19 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 10 5509 21 90 5509 22 10 5509 22 90 5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 5509 41 10 5509 41 90 5509 42 10 5509 42 90 5509 51 00 5509 52 10 5509 52 90 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 10 5509 61 90 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 10 5509 91 90 5509 92 00 5509 99 00 Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 40.0780 78 (em tonela- das) 6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 80 6204 61 90 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 31 00 6211 32 90 6211 33 90 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90 Vestuário exterior, com excepção do de malha, excluindo o vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).