31992R3068

Regulamento (CEE) nº 3068/92 do Conselho, de 23 de Outubro de 1992, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia

Jornal Oficial nº L 308 de 24/10/1992 p. 0041 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0034


REGULAMENTO (CEE) No 3068/92 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1992 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 1031/92 (2), a seguir denominado « regulamento que cria o direito provisório », a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de cloreto de potássio, originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia. Pelo Regulamento (CEE) no 2442/92 (3), o Conselho prorrogou a eficácia desse direito por um período não superior a dois meses.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Após a criação do direito anti-dumping provisório, os exportadores da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia, os produtores comunitários, bem como certos importadores solicitaram uma audição à Comissão, que lhes foi concedida. Além disso, apresentaram igualmente as suas observações por escrito.

(3) Os comentários orais e escritos das partes foram examinados, tendo, quando necessário, a Comissão alterado as suas conclusões para os ter em conta.

(4) Devido à complexidade do processo e, em especial, à verificação minuciosa dos numerosos dados e argumentos avançados, o inquérito não pôde ser terminado no prazo previsto no no 9, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

C. PRODUTO CONSIDERADO PRODUTO SIMILAR

(5) O produto objecto do processo é o cloreto de potássio ou muriato de potássio, a seguir denominado potassa, geralmente utilizado como adubo na agricultura.

Dos elementos recolhidos no decurso do inquérito, conclui-se que existem duas qualidades diferentes do cloreto de potássio: a qualidade denominada normal (pó) e a qualidade denominada granulada (potassa sob a forma granulada). Tal como exposto nos considerandos (8) a (10) do regulamento que cria o direito provisório, cada qualidade pode conter teores diferentes em potássio, expressos em percentagem de K2O em peso do produto anidro no estado seco. Assim, para cada qualidade, existem três tipos diferentes correspondentes a três teores em potássio: teor inferior ou igual a 40 % K2O, teor compreendido entre mais de 40 % e 62 % e teor superior a 62 %. Estes três tipos correspondem, respectivamente, aos seguintes códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50 e 3104 20 90.

(6) Para efeitos das conclusões provisórias, o produto de teor superior a 62 % K2O não havia sido tomado em consideração, pelas razões expostas no considerando (10) do regulamento que cria o direito provisório.

Na sequência das audições realizadas após a aplicação do direito provisório, a Comissão propôs que para efeito das conclusões definitivas fosse tomado em consideração o produto de teor superior a 62 % K2O. Efectivamente, dos diferentes elementos recolhidos, resulta que a potassa deste teor, embora seja mais frequentemente utilizada para fins farmacêuticos ou industriais, apresenta características físicas e químicas essencialmente idênticas à da potassa de teor inferior em potássio, podendo, pois, substituí-la. Por conseguinte, a Comissão considera como um único e mesmo produto as diferentes qualidades de potassa.

É, no entanto, de sublinhar que não existe actualmente, no que respeita à qualidade de teor mais elevado em potássio, a forma granulada, aparentemente por razões essencialmente técnicas e económicas. Daí que não seja necessário estabelecer qualquer distinção entre as qualidades granulada e normal no que respeita ao produto de teor superior a 62 % K2O.

O Conselho confirma o conjunto destas conclusões.

D. DUMPING

A. Valor normal

(7) Dado que a Bielorússia, a Rússia e a Ucrânia continuam a não ser consideradas como países de economia de mercado, o valor normal teve de ser determinado em conformidade com o no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Uma vez que a escolha do Canadá, que foi proposto como país de referência e constitui o segundo maior produtor mundial do produto em causa, não foi contestada por qualquer das partes, o valor normal pôde ser estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno do Canadá, no que respeita à qualidade dita granulada, e com base nos preços praticados no mercado dos Estados Unidos da América e do Canadá, no que respeita à qualidade normal, cujo volume de vendas, demasiado reduzido no Canadá, não constituía uma base representativa relativamente às importações na Comunidade provenientes dos países da antiga URSS.

(8) Dado que os custos de produção da empresa mineira que colaborou no inquérito eram superiores aos preços praticados nos mercados do Canadá e dos Estados Unidos da América, os produtores comunitários solicitaram que o valor normal fosse estabelecido com base nos custos de produção desta empresa. No entanto, no decurso do seu inquérito, a Comissão verificou que os preços praticados nos mercados do Canadá e dos Estados Unidos da América permitiam a outros produtores realizar lucros no âmbito de operações comerciais normais. Verificou-se então que a sociedade em questão suportava certos custos temporários e extrãordinários, devido à situação especial desta região mineira do Canadá, bem como a um arranque relativamente recente desta mina. Fazer pesar estes custos nas exportações da ex-União Soviética não teria sido razoável e seria mesmo contrário ao disposto no no 5, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. O estabelecimento do valor normal a partir do nível dos preços praticados nos mercados concorrenciais do Canadá e dos Estados Unidos da América constitui, pois, um método razoável e adequado. O Conselho confirma estas conclusões da Comissão, bem como as que figuram nos considerandos (13) e (16) do regulamento que cria o direito provisório.

B. Preço de exportação

(9) Os preços de exportação da potassa exportada pelos produtores da antiga União Soviética foram determinados do modo precisado nos considerandos (17) a (20) do regulamento que criou o direito provisório e em conformidade com o disposto no no 8, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

C. Comparação

(10) A comparação entre o valor normal e os preços de exportação foi efectuada numa base transacção a transacção, no estádio à saída da mina.

(11) Relativamente à dedução do custo do transporte marítimo, certos importadores solicitaram um ajustamento, tendo referido que, no que respeita ao transporte entre os portos da ex-URSS e da Comunidade, utilizavam, a tarifas inferiores (às praticadas por outras companhias), os navios originários da ex-URSS. Os custos considerados pela Comissão são os efectivamente pagos pelo principal importador. Nesta base, a Comissão voltou a calcular os custos do transporte marítimo, tendo esse cálculo dado um resultado inferior ao montante do transporte marítimo tal como estabelecido no regulamento que cria o direito provisório.

(12) No que respeita ao custo do transporte terrestre entre as minas e os portos da ex-URSS, calculado com base no custo do transporte entre as minas e os portos no Canadá, tal como precisado no considerando (20) do regulamento que cria o direito provisório, um importador alegou que um dos três locais de produção (mina de Biéloruskali) se situava mais próximo do porto e que era necessário ter em conta este facto. Do exame deste argumento conclui-se que nenhum elemento no processo ou nas respostas dos importadores ou dos exportadores permitia, a partir da potassa originária da ex-URSS importada na Comunidade, distinguir a sua origem e, por conseguinte, a parte susceptível de provir do local de produção mais próximo. Nestas condições, a Comissão julgou razoável e adequado considerar que cada local contribuía igualmente para as exportações de potassa para a Comunidade. O custo do transporte da potassa entre as fábricas e os portos na ex-URSS foi, pois, determinado com base nos custos de transporte no Canadá, tendo, no entanto, em conta o afastamento de cada um dos locais de produção na ex-URSS relativamente aos portos.

(13) Os exportadores, bem como certos importadores alegaram que uma diferença de qualidade nos produtos, assim como tratamentos contra a aglutinação alegadamente necessários para certas utilizações finais, constituíam factores de ajustamento no sentido da baixa dos preços dos produtos provenientes da ex-URSS.

Perante características químicas rigorosamente idênticas no que respeita à potassa originária do Canadá, dos países da ex-URSS e da Comunidade, a Comissão teve de rejeitar este argumento relativo à qualidade do produto.

Quanto ao argumento respeitante ao tratamento contra a aglutinação, a Comissão verificou que não existia qualquer diferença em matéria de processo de fabrico, não tendo o inquérito realizado permitido obter qualquer prova relativamente à necessidade de submeter a potassa originária dos países da ex-URSS a qualquer tratamento específico, relativamente à potassa de outras origens, a fim de permitir a sua utilização, pelo que não pôde ser concedido qualquer ajustamento a este respeito.

(14) Das verificações efectuadas pela Comissão resulta, porém, que a potassa originária dos países da antiga União Soviética não corresponde sempre exactamente, devido à dimensão dos seus cristais, ao produto originário da Comunidade e do Canadá. Além disso, os exportadores e certos importadores sublinharam uma menor fiabilidade no que respeita às entregas e ao transporte da potassa originária da ex-URSS. Estes elementos, que não afectam a qualidade substancial do produto, justificam que seja tido em conta um ajustamento da ordem de 2 %, considerado razoável pela Comissão, considerando a imagem por parte dos consumidores no que respeita à potassa originária da ex-URSS.

O Conselho confirma estas conclusões.

E. MARGEM DE DUMPING

(15) O exame final dos factos revelou que as exportações de potassa da Rússia, da Bielorússia e da Ucrânia haviam sido objecto de dumping, cuja margem é igual à diferença entre o valor normal e os preços de exportação. Dada a organização dos exportadores que colaboraram no inquérito, representados durante o inquérito por uma organização de um único Estado, foi determinada uma margem de dumping uniforme para todos os exportadores. Nesta base, a margem média ponderada de dumping assim calculada foi fixada em 24 % do valor total CIF das exportações em causa.

F. PREJUÍZO

(16) Nas suas conclusões provisórias, a Comissão referiu que a produção da Comunidade havia sofrido um prejuízo importante [considerandos (24) a (33) do regulamento que cria o direito provisório]. Não foi suscitado qualquer novo argumento a este respeito. O Conselho confirma que a produção da Comunidade sofreu um prejuízo importante.

G. NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E O DUMPING

(17) Nos considerandos (34) a (37) do regulamento que cria o direito provisório, a Comissão observou que o aumento do volume das importações de potassa originária dos países da ex-URSS a preços inferiores coincidiu com o aumento das perdas sofridas pela indústria comunitária. O conjunto das partes em causa reconheceu que o mercado da potassa era um mercado transparente, muito sensível à evolução dos preços. Por conseguinte, verifica-se claramente que as importações de potassa originária dos países da ex-URSS a preços inferiores aos da indústria comunitária causaram um prejuízo importante a esta indústria.

No que respeita à existência de outros factores, não se exclui que importações de outra origem possam ter podido afectar a indústria comunitária; no entanto, a Comissão afastou os eventuais efeitos negativos dessas importações do prejuízo causado pelas importações objecto do presente processo. Efectivamente, as quantidades importadas foram relativamente reduzidas, não tendo sido objecto de qualquer subcotação de preços verificada. A Comissão está consciente de que a procura de potassa diminuiu no decurso dos últimos anos; no entanto, as consequências deste factor foram desligadas do prejuízo causado pelas importações provenientes da ex-URSS. Com efeito, o prejuízo manifestou-se principalmente por um agravamento das perdas. Por outro lado, no inquérito da Comissão não aparece nenhum elemento indicando que a gestão dos produtores comunitários teria podido contribuir para o significativo prejuízo sofrido.

(18) Por todas estas razões, bem como pelas enumeradas nos considerandos (34) a (37) do regulamento que cria o direito provisório, o Conselho confirma que as importações de potassa objecto de práticas de dumping, originárias da Rússia, da Bielorússia e da Ucrânia causaram, isoladamente consideradas, um prejuízo importante à produção da Comunidade.

H. DIREITO

(19) A Comissão voltou a calcular o direito necessário para eliminar o prejuízo, de acordo com o método exposto no considerando (38) do regulamento que institui o direito provisório, não tendo sido levantada qualquer objecção relativamente a este método. O Conselho confirma que o direito definitivo deverá ser igual à margem de dumping.

No que respeita à forma do direito, a Comissão considera, além disso, que, tendo em conta a margem de manobra dos exportadores nos países que ainda não possuem uma economia de mercado, bem como as consequências que uma sobcotação, ainda que ligeira, dos preços teria para o conjunto do mercado da potassa, um direito de montante fixo ou um direito ad valorem não garantiria a eliminação dos efeitos prejudiciais causados pelo dumping.

Dado que não foi suscitado qualquer novo argumento relativamente a esta questão, a Comissão conclui que deveria ser criado um direito anti-dumping sob a forma de um preço mínimo.

(20) Dado que o valor dos produtos depende essencialmente do respectivo teor expresso em K2O, o preço mínimo devia ser calculado, para efeito das medidas definitivas e relativamente a cada uma das três referências e respectivas qualidades normal e granulado, de acordo com o método exposto no considerando (40) do regulamento que cria o direito provisório.

O Conselho confirma estas conclusões.

I. INTERESSE DA COMUNIDADE

(21) Nenhuma das partes apresentou à Comissão outros factos ou argumentos respeitantes ao interesse da Comunidade. O Conselho confirma, pois, as conclusões da Comissão que figuram nos considerandos (41) a (48) do regulamento que cria o direito provisório. Segundo aquelas conclusões, é do interesse da Comunidade que, através de medidas anti-dumping, sejam eliminados os efeitos prejudiciais do dumping causado pelas exportações da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia e que, por conseguinte, seja impedida a continuação do declínio da produção da Comunidade sem, no entanto, privar esses exportadores do acesso ao mercado comunitário.

J. COMPROMISSO

(22) Os produtores e exportadores da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia ofereceram propor um compromisso de preços, tendo, todavia, proposto unicamente um compromisso de princípios não assente em qualquer nível de preços concreto. A Comissão considerou que um simples compromisso de princípios não era aceitável, pelo que informou os exportadores em causa da sua decisão, bem como dos motivos que a justificaram.

K. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(23) Dadas as margens de dumping estabelecidas e a importância do prejuízo causado à produção da Comunidade, o Conselho considera necessário que os montantes cobrados a título do direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados até ao limite do montante do direito definitivamente instituído, devendo as somas cobradas que excedem esse montante ser liberadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia, correspondente aos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50 e 3104 20 90.

O montante do direito é igual à diferença ente os preços mínimos seguidamente indicados e o preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado:

- cloreto de potássio de teor em potássio expresso em K2O inferior ou igual a 40 %

para a qualidade normal 57,95 ecus/tmKCl (código Taric: 3104 20 10*10)

para a qualidade granulada 65,76 ecus/tmKCl (código Taric: 3104 20 10*20)

- cloreto de potássio de teor em potássio expresso em K2O superior a 40 % K2O e inferior ou igual a 62 %

para a qualidade normal 86,93 ecus/tmKCl (código Taric: 3104 20 50*10)

para a qualidade granulada 98,65 ecus/tmKCl (código Taric: 3104 20 50*20)

- cloreto de potássio de teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %: 133,87 ecus/tmKCl.

2. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o

Os montantes garantidos pelo direito criado pelo Regulamento (CEE) no 1031/92 são definitivamente cobrados até ao limite dos montantes resultantes da aplicação do direito definitivo criado pelo no 1 do artigo 1o

É liberada a parte dos montantes garantidos que excede esses montantes.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. COPE

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 5. (3) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 1.