31992R3031

Regulamento (CEE, CECA) n° 3031/92 da Comissão, de 21 de Outubro de 1992, que altera o Regulamento (CEE, CECA) n° 2725/92, relativo à execução do Regulamento (CEE) n° 2656/92 do Conselho e da Decisão 92/470/CECA, respeitantes à definição de certas modalidades técnicas relacionadas, respectivamente, com a aplicação do Regulamento (CEE) n° 1432/92 e da Decisão 92/285/CECA, que proíbem as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, por outro

Jornal Oficial nº L 306 de 22/10/1992 p. 0039 - 0039


REGULAMENTO (CEE, CECA) No 3031/92 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1992 que altera o Regulamento (CEE, CECA) no 2725/92, relativo à execução do Regulamento (CEE) no 2656/92 do Conselho e da Decisão 92/470/CECA, respeitantes à definição de certas modalidades técnicas relacionadas, respectivamente, com a aplicação do Regulamento (CEE) no 1432/92 e da Decisão 92/285/CECA, que proíbem as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2656/92 do Conselho, de 8 de Setembro de 1992, que fixa certas modalidades técnicas de aplicação do Regulamento (CEE) no 1432/92, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Tendo em conta a Decisão 92/470/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho, de 8 de Setembro de 1992, que fixa certas modalidades técnicas de aplicação da Decisão 92/285/CECA, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE, CECA) no 2725/92 da Comissão (3) a fim de facilitar a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités estabelecidos pelos artigos 3o do Regulamento (CEE) no 2656/92 e da Decisão 92/470/CECA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 4o do Regulamento (CEE, CECA) no 2725/92 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4o

A licença de importação referida no artigo 2o incluirá, na medida do possível:

a) Os nomes do importador e do exportador;

b) Uma descrição dos produtos, incluindo:

- as suas designação comercial e utilização final,

- uma descrição dos produtos em conformidade com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH),

- a quantidade, expressa nas unidades adequadas,

- o valor, expresso na moeda do contrato de venda;

c) A denominação e endereço postal completo da autoridade emissora e o respectivo carimbo de validação.

O nome do país ou território de destino indicado na licença de exportação será um dos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2656/92. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 19 de Setembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1992. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 266 de 12. 9. 1992, p. 27. (2) JO no L 266 de 12. 9. 1992, p. 29. (3) JO no L 276 de 19. 9. 1992, p. 18.