Regulamento (CEE) n° 2974/92 da Comissão, de 14 de Outubro de 1992, que diminui os preços de base e de compra das mandarinas e das satsumas para a campanha de 1992/1993, na sequência dos realinhamentos monetários de 13 a 17 de Setembro de 1992 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1991/1992
Jornal Oficial nº L 299 de 15/10/1992 p. 0020 - 0022
REGULAMENTO (CEE) No 2974/92 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1992 que diminui os preços de base e de compra das mandarinas e das satsumas para a campanha de 1992/1993, na sequência dos realinhamentos monetários de 13 a 17 de Setembro de 1992 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1991/1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 16oB, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Julho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o, Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê a redução dos preços agrícolas fixados em ecus à data da produção de efeitos da alteração das taxas de conversão agrícolas verificada, devido ao desmantelamento dos desvios monetários tranferidos, no início da campanha de comercialização seguinte a um realinhamento monetário; que, no âmbito da supressão automática dos desvios monetários negativos gerados pelos realinhamentos de 13 a 17 de Setembro de 1992, é necessário dividir os preços em ecus pelo factor de correcção dos preços agrícolas fixado em 1,002650 pelo artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2735/92 da Comissão (5); Considerando que o Regulamento (CEE) no 3150/91 da Comissão (6) fixou os limiares de intervenção, para a campanha de 1991/1992, em 35 800 toneladas para as mandarinas e em 34 500 toneladas para as satsumas; Considerando que, nos termos do disposto no no 1 do artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1035/72, sempre que, durante uma dada campanha, as medidas de intervenção em relação às satsumas e mandarinas incidirem sobre quantidades que superem os limiares fixados relativamente a estes produtos e a essa campanha, os preços de base e os preços de compra fixados para estes produtos, para a campanha de comercialização seguinte, serão diminuídos de 1 % por fracção que supere o limiar de 3 000 toneladas no que respeita as mandarinas e 3 100 toneladas no que respeita as satsumas; Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1123/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, que altera o Regulamento (CEE) no 2601/69 no que diz respeito ao regime de ajuda à transformação e às regras de execução dos limiares de intervenção para determinados citrinos (7), as quantidades de mandarinas e satsumas entregues para transformação no âmbito do Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho (8) são equiparadas, para a verificação de uma eventual superação dos limiares de intervenção, a uma quantidade que beneficie de uma medida de intervenção; Considerando que, de acordo com as informações fornecidas pelos Estados-membros, as medidas de intervenção tomadas na Comunidade no âmbito da campanha de 1991/1992 incidiram sobre 95 278 toneladas para as mandarinas e 156 529 toneladas para as satsumas; que foi, portanto, verificada pela Comissão uma superação de 59 478 toneladas para as mandarinas e de 122 029 toneladas para as satsumas, dos limiares de intervenção fixados para a referida campanha; Considerando que, do atrás exposto resulta que os preços de base e de compra das mandarinas e das satsumas para a campanha de 1992/1993, fixados pelo Regulamento (CEE) no 1378/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, que fixa, para a campanha de 1992/1993, determinados preços e outros montantes aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas (9), devem ser diminuídos de 19 % para as mandarinas e de 20 % para as satsumas; que estas diminuições devem ser aditadas às resultantes dos realinhamentos monetários de 13 a 17 de Setembro de 1992; que a diminuição global daí resultante é de 19,21 % para as mandarinas e de 20,21 % para as satsumas; Considerando que, nos termos do disposto no no 2 do artigo 18oB do Regulamento (CEE) no 1035/72, as retiradas efectuadas no território da antiga República Democrática Alema até ao final da campanha de 1991/1992 não serão tomadas em consideração para a verificação da superação eventual dos limiares de intervenção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os preços de base e de compra das mandarinas e das satsumas para a campanha de 1992/1993, fixados pelo Regulamento (CEE) no 1378/92, são diminuídos de 19,21 % para as mandarinas e de 20,21 % para as satsumas e estabelecem-se como indicado em anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 277 de 22. 9. 1992, p. 18. (6) JO no L 299 de 30. 10. 1991, p. 27. (7) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 25. (8) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21. (9) JO no L 147 de 29. 5. 1992, p. 7. ANEXO PREÇOS DE BASE E DE COMPRA Campanha de 1992/1993 MANDARINAS Para o período de 16 de Novembro de 1992 a 28 de Fevereiro de 1993 (em ecus/100 kg líquidos) Preço de base Preço de compra CEE dos Dez Espanha Portugal CEE dos Dez Espanha Portugal Novembro (de 16 a 30) 30,03 25,72 30,03 19,27 16,44 19,27 Dezembro 29,65 25,48 29,65 18,76 16,11 18,76 Janeiro 29,15 25,16 29,15 18,00 15,62 18,00 Fevereiro 27,49 24,10 27,49 17,49 15,30 17,49 Estes preços referem-se às mandarinas da categoria de qualidade I, calibre 54 a 69 milímetros, apresentadas em embalagem. SATSUMAS Para o período de 16 de Outubro de 1992 a 15 de Janeiro de 1993 (em ecus/100 kg líquidos) Preço de base Preço de compra Outubro (de 16 a 31) 23,24 11,20 Novembro 20,00 9,00 Dezembro 22,16 9,97 Janeiro (de 1 a 15) 21,08 9,57 Estes preços referem-se às satsumas Unshiu (Owari), da categoria de qualidade I, calibre 54 a 69 milímetros, apresentadas em embalagem. Nota: Os preços indicados no presente anexo não incluem a incidência do custo de embalagem na qual o produto é apresentado.