Regulamento (CEE) nº 2949/92 da Comissão, de 9 de Outubro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 296 de 13/10/1992 p. 0005 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0145
REGULAMENTO (CEE) No 2949/92 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1992 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1039/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que é oportuno que, sem prejuízo das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que já não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2674/92 (4), durante um período determinado, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90 do Conselho (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2o Sem prejuízo das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90, durante um período de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 42. (3) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 17. (4) JO no L 271 de 16. 9. 1992, p. 5. (5) JO no L 160 de 26. 6. 1990, p. 1. ANEXO Designação das mercadorias Classificação código NC Fundamentos (1) (2) (3) 1. Peça de vestuário de malha (100 % algodão) de uma só cor, leve, de corte amplo, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até meio da perna. Apresenta um decote redondo e amplo com um cós aplicado em malha, bem como mangas curtas. Esta peça apresenta igualmente uma bainha na base e na extremidade das mangas (vestido). (Ver fotografia no 505) (1) 6104 42 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00 2. Peça de vestuário de malha (100 % algodão), leve, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura; dispõe de um decote redondo que se abre parcialmente à frente por meio de uma abotoadura da esquerda para a direita; tem mangas curtas, com bainha nas extremidades. A base da peça tem igualmente uma bainha. Ao nível da cintura está cosida uma argola de fio denominada de « cadeia » (chaînette), pela qual passa um pequeno cordão. (Ver fotografia no 508) (1) 6105 10 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 4 do capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6105 e 6105 10 00. O cordão é meramente decorativo. 3. Peça de vestuário para crianças de estatura superior a 86 cm (medida comercial superior a 86), de malha (100 % algodão), leve e com mangas curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo descendo abaixo da cintura, com uma bainha na base e na extremidade das mangas. Apresenta um decote redondo rematado por uma tira de malha, com uma abertura parcial no ombro esquerdo, que se fecha por meio de dois botões. Esta peça apresenta igualmente um motivo decorativo estampado à frente. (Ver fotografia no 500) (1) 6106 10 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 4 do capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 10 00. Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativa aos códigos 6106 e 6109. A classificação desta peça de vestuário no código NC 6109 está excluída por ter uma abotoadura nos ombros. 4. Peça de vestuário de malha (100 % algodão), leve, de uma só cor e de mangas curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura. Esta peça apresenta um decote redondo com um cós retráctil e bainhas na base e na extremidade das mangas. Ao nível da cintura está cosida uma argola de fio, denominada de « cadeia » (chaînette), pela qual passa um pequeno cordão. (Ver fotografia no 506) (1) 6109 10 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 2 do capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6109 e 6109 10 00. Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6109. O cordão é meramente decorativo. 5. Peça de vestuário de malha (100 % algodão), leve, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura; sem mangas nem gola; com um decote amplo e redondo, sem abertura. A base da peça apresenta uma bainha. O decote e as cavas dispõem de cós aplicado. Ao nível da cintura está cosida uma argola de fio denominada de « cadeia » (chaînette), pela qual passa um pequeno cordão. (Ver fotografia no 507) (1) 6109 10 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 2 do capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6109 e 6109 10 00. O cordão é meramente decorativo. 6. Peça de vestuário de malha (100 % fibras sintéticas), destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura; tem mangas curtas, bainha na extremidade das mangas e na base. Apresenta um decote en « V » à frente, com uma gola e uma orla sobrepondo o lado esquerdo sobre o lado direito, confeccionados num outro tecido de malha. (Ver fotografia no 454) (1) 6110 30 91 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e 6110 30 91. Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código 6110. Trata-se de uma peça de vestuário semelhante a um pulôver. 7. Peça de vestuário de malha (65 % poliéster, 35 % algodão), de corte amplo, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura; tem mangas curtas e bainha na extremidade das mangas e na base. Apresenta um cós retráctil aplicado no decote formando uma gola chegada e subida, com uma abertura à frente e abotoadura da esquerda para a direita. Esta peça apresenta igualmente bordados aplicados ao nível do peito. (Ver fotografia no 455) (1) 6110 30 91 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a intrepretação da Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e 6110 30 91. Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada ao código 6110. Trata-se de uma peça de vestuário semelhante a um pulôver. 8. Peça de vestuário de tecido (100 % fibras artificiais) destinada a cobrir a parte inferior do corpo, descendo abaixo dos joelhos e de corte amplo. Apresenta uma parte do mesmo tecido que sobe a partir da cintura e tem alças largas. Esta peça apresenta uma abertura completa à frente que se fecha por meio de uma abotoadura da direita para a esquerda (saia). (Ver fotografia no 459) (1) 6204 59 10 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6204, 6204 59 e 6204 59 10. Ver igualmente as notas explicativas na Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6204 51 00 a 6204 59 90. O corte e a disposição das alças não são suficientes para que esta peça de vestuário possa ser utilizada sem uma outra peça. (1) As fotografias têm um carácter meramente indicativo.