31992R2913

Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 302 de 19/10/1992 p. 0001 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0004


REGULAMENTO (CEE) No. 2913/92 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 28o., 100o.A e 113o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comunidade se baseia numa união aduaneira; que, no interesse tanto dos operadores económicos da Comunidade como no das administrações aduaneiras, se devem reunir num código as disposições de direito aduaneiro actualmente dispersas por inúmeros regulamentos e directivas comunitárias; que esta tarefa se reveste de primordial importância na perspectiva do mercado interno;

Considerando que o código aduaneiro assim estabelecido, a seguir denominado «código», deve retomar a actual legislação comunitária; que há, no entanto, que introduzir modificações nessa legislação de modo a torná-la mais coerente, simplificá-la e preencher algumas lacunas existentes, a fim de adoptar uma legislação comunitária completa neste domínio;

Considerando que, partindo de ideia de um mercado interno, o código deve conter normas e procedimentos gerais capazes de garantir a aplicação das medidas pautais e outras tomadas no plano comunitário no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros, incluindo as medidas de política agrícola e de política comercial e tendo em conta as exigências dessas políticas comuns.

Considerando que se revela oportuno precisar que o código se aplica sem prejuízo de disposições especiais para outras áreas ; que semelhantes disposições especiais podem nomeadamente existir ou ser estabelecidas na área da legislação agrícola, estatística ou de política comercial e dos recursos próprios;

Considerando que, para garantir o equilíbrio entre as necessidades das administrações aduaneiras de modo a garantir a boa aplicação da legislação aduaneira e o direito dos operadores económicos a um tratamento equitativo, devem ser nomeadamente dadas às referidas administrações possibilidades alargadas de controlo e aos referidos operadores o direito de recurso; que a instauração de um sistema de recursos aduaneiros requer que o Reino Unido introduza novos procedimentos administrativos, que não podem ser efectivos antes de 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que é necessário, tendo em conta a enorme importância de que se reveste para a Comunidade o comércio externo, suprimir ou, pelo menos, limitar na medida do possível as formalidades e os controlos aduaneiros;

Considerando que importa garantir a aplicação uniforme do código e, para isso, prever um processso comunitário que permita aprovar as modalidades da sua aplicação dentro de prazos adequados; que se deve criar um Comité do código aduaneiro, a fim de garantir uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão nestes domínios;

Considerando que, com a adopção das medidas de aplicação do código, se deve procurar, na medida do possível, prevenir as fraudes ou irregularidades susceptíveis de prejudicar o orçamento geral das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES BÁSICAS

Artigo 1o.

A legislação aduaneira compreende o presente código e as disposições adoptadas a nível comunitário ou nacional em sua aplicação. O presente código aplica-se sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios:

- às trocas entre a Comunidade Europeia e países terceiros,

- às mercadorias abrangidas pelos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2o.

1. Salvo disposições em contrário resultantes quer de convenções internacionais ou de práticas consuetudinárias, de alcance geográfico ou económico limitado, quer de medidas comunitárias autónomas, a legislação aduaneira comunitária aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade.

2. Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser igualmente aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislações específicas quer no âmbito de convenções internacionais.

Artigo 3o.

1. O território aduaneiro da Comunidade compreende:

- o território do Reino de Bélgica,

- o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Faroé e da Gronelândia,

- o território da República Federal da Alemanha, com excepção de ilha de Helgoland e do território de Buesingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),

- o território do Reino de Espanha, com excepção de Ceuta e de Melilha,

- o território da República Helénica,

- o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos e das colectividades territoriais,

- o território da Irlanda,

- o território da República Italiana, com excepção dos municípios de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porte Ceresio,

- o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

- o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

- o território da República Portuguesa,

- o território do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas Anglo-Normandas e a ilha de Man.

2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, considera-se igualmente que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, apesar de situados fora do território dos Estados-membros, os seguintes territórios:

a) ALEMANHA

Os territórios austríacos de Jungholz e Mittelberg, conforme definidos nos seguintes tratados:

- no que se refere a Jungholz, Tratado de 3 de Maio de 1868 (Bayrisches Regierungsblatt 1868, p. 1245),

- quanto a Mittelberg, Tratado de 2 de Dezembro de 1890 (Reichsgesetzblatt 1891, p. 59);

b) FRANÇA

O território do Principado de Mónaco, conforme definido na convenção aduaneira assinada em Paris em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial de 27 de Setembro de 1963, p. 8679);

c) ITÁLIA

O território da República de São Marinho, conforme definido na convenção de 31 de Março de 1939 (Lei de 6 de Junho de 1939, no. 1220).

3. Incluem-se no território aduaneiro da Comunidade as águas territoriais, as águas marítimas interiores e o espaço aéreo dos Estados-membros e territórios referidos no no. 2, com excepção das águas territoriais, das águas marítimas interiores e do espaço aéreo pertencentes aos territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do no. 1.

Artigo 4o.

Na acepção do presente código, entende-se por:

1. Pessoa:

- quer as pessoas singulares,

- quer as pessoas colectivas,

- quer ainda, quando esta possibilidade se encontrar prevista na legislação em vigor, qualquer associação de pessoas que se reconheça com capacidade para praticar actos jurídicos, sem ter estatuto legal de pessoa colectiva.

2. Pessoa estabelecida na Comunidade:

- quanto a uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual,

- quanto a uma pessoa colectiva ou a uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede estatutária, a sua administração central ou um estabelecimento permanente.

3. Autoridades aduaneiras: as autoridades competentes nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira.

4. Estância aduaneira: qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das formalidades previstas na legislação aduaneira.

5. Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou susceptíveis de serem determinadas; este termo abrange nomeadamente as informações pautais vinculativas na acepção do artigo 12o.

6. Estatuto aduaneiro: o estatuto de uma mercadoria enquanto mercadoria comunitária ou não comunitária.

7. Mercadorias comunitárias: as mercadorias:

- inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade nas condições referidas no artigo 23o., sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,

- importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e introduzidas em livre prática,

- obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões.

8. Mercadorias não comunitárias: as mercadorias não abrangidas pelo no. 7.

Sem prejuízo dos artigos 163o. e 164o., as mercadorias comunitárias perdem esse estatuto aduaneiro quando são efectivamente retiradas do território aduaneiro da Comunidade.

9. Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor.

10. Direitos de importação:

- os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias,

- os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação instituídas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

11. Direitos de exportação:

- os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na exportação de mercadorias,

- os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à exportação instituídas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes de transformação de produtos agrícolas.

12. Devedor: qualquer pessoa responsável pelo pagamento de um dívida aduaneira.

13. Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.

14. Controlo pelas autoridades aduaneiras: a prática de actos específicos, tais como a verificação das mercadorias, o controlo da existência e da autenticidade de documentos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspecção dos meios de transporte, a inspecção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em pessoas, a realização de inquéritos administrativos e outros actos semelhantes, destinados a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira.

15. Destino aduaneiro de uma mercadoria:

a) A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro;

b) A sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;

c) A sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade;

d) A sua inutilização;

e) O seu abandono à fazenda pública.

16. Regime aduaneiro:

a) A introdução em livre prática;

b) O trânsito;

c) O entreposto aduaneiro;

d) O aperfeiçoamento activo;

e) A transformação sob controlo aduaneiro;

f) A importação temporária;

g) O aperfeiçoamento passivo;

h) A exportação.

17. Declaração aduaneira: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.

18. Declarante: a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita.

19. Apresentação na alfândega: comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras.

20. Autorização da saída de uma mercadoria: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, de uma mercadoria para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida.

21. Titular do regime: pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira ou pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações da pessoa acima referida relativos a um regime aduaneiro.

22. Titular da autorização: a pessoa a favor de quem foi emitida uma autorização.

23. Disposições em vigor: as disposições comunitárias ou as disposições nacionais.

24. Procedimento do comité: o procedimento previsto ou referido no artigo 249o.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES GERAIS DIVERSAS RELATIVAS NOMEADAMENTE AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS FACE À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Secção 1

Direito de representação

Artigo 5o.

1. Nas condições previstas no no. 2 do artigo 64o. e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do no. 2, alínea b), do artigo 243o., qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira.

2. A representação pode ser:

- directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem

ou

- indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.

Os Estados-membros podem restringir o direito de apresentar nos seus territórios declarações aduaneiras

- por representação directa

ou

- por representação indirecta,

de modo a que o representante tenha de ser um despachante aduaneiro que exerça a sua actividade no seu território.

3. Com exclusão dos casos referidos no no. 2, alínea b), e no no. 3 do artigo 64o., o representante deve estar estabelecido na Comunidade.

4. O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação directa ou indirecta e possuir poderes de representação.

Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.

5. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação.

Secção 2

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 6o.

1. Quando uma pessoa solicitar às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deverá fornecer às referidas autoridades todos os elementos e documentos necessários para o efeito.

2. A decisão deverá ser tomada e comunicada ao requerente no mais curto prazo.

Quando o pedido for apresentanto por escrito, a decisão deverá ser tomada num prazo fixado nos termos das disposições em vigor a contar da data da recepção do pedido pelas autoridades aduaneiras, e comunicado, por escrito, ao requerente.

Esse prazo pode ser, todavia, prorrogado quando não for possível às autoridades aduaneiras observá-lo. Nesse caso, as referidas autoridades darão conhecimento do facto ao requerente, antes da expiração do prazo acima fixado indicando os motivos que justificam a prorrogação, bem como o novo prazo que consideram necessário para deliberarem sobre o pedido.

3. As decisões tomadas por escrito, que não deferirem os pedidos ou que tenham consequências desfavoráveis para as pessoas a quem se dirigem, serão fundamentadas pelas autoridades aduaneiras. As decisões deverão mencionar a possibilidade de recursos prevista no artigo 243o.

4. Pode vir a ser previsto que as disposições da primeira frase do no. 3 sejam igualmente aplicáveis a outras decisões.

Artigo 7o.

Com exclusão dos casos referidos no segundo parágrafo do artigo 244o., as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras são imediatamente executórias.

Artigo 8o.

1. Qualquer decisão favorável ao interessado será anulada se tiver sido proferida com base em elementos inexactos ou incompletos e se:

- o requerente tivesse conhecimento ou se pudesse razoavelmente pressupor que tinha conhecimento desse carácter inexacto ou incompleto e se

- a decisão não pudesse ter sido proferida com base em elementos exactos e completos.

2. A anulação da decisão será comunicada ao destinatário dessa decisão.

3. A anulação produz efeitos a partir da data em que a decisão anulada tiver sido proferida.

Artigo 9o.

1. A decisão favorável ao interessado será revogada ou alterada se, em casos distintos dos previstos no artigo 8o., uma ou várias das condições previstas para a sua aprovação não estiverem ou tiverem deixado de estar preenchidas.

2. A decisão favorável ao interessado pode ser revogada se o seu destinatário não cumprir uma obrigação a que esteja eventualmente adstrito por força desse decisão.

3. A revogação ou alteração da decisão será comunicada ao destinatário dessa decisão.

4. A revogação ou alteração da decisão produz efeitos a partir da data da sua comunicação. Todavia, em casos excepcionais e na medida em que os legítimos interesses do destinatário da decisão assim o exijam, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.

Artigo 10o.

Os artigos 8o. e 9o. não prejudicam as normas nacionais segundo as quais a decisão não produz efeitos ou deixa de os produzir por razões não específicas da legislação aduaneira.

Secção 3

Informações

Artigo 11o.

1. Qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira.

Esses pedidos podem ser indeferidos se não se referirem a operações de importação ou de exportação efectivamente previstas.

2. As informações serão prestadas ao requerente gratuitamente. Todavia, sempre que impliquem despesas por parte das autoridades aduaneiras, nomeadamente na sequência de análises ou de peritagens às mercadorias ou para que as mesmas sejam expedidas para o requerente, as referidas despesas poderão ser cobradas ao requerente.

Artigo 12o.

1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas.

2. As informações pautais vinculativas apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular para efeitos de classificação pautal das mercadorias.

As informações pautais vinculativas apenas vinculam as autoridades aduaneiras em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas depois da sua emissão pelas referidas autoridades.

3. O titular deve provar que existe correspondência, em todos os aspectos, entre a mercadoria declarada e a descrita na informação.

4. As informações pautais vinculativas têm uma validade de seis anos contados a partir da data de emissão. Em derrogação ao artigo 8o., serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente.

5. Qualquer informação pautal vinculativa deixa de ser válida quando:

a) Na sequência da aprovação de um regulamento, deixa de estar conforme com o direito assim estabelecido;

b) Se tornar incompatível com a interepretação de uma das nomenclaturas referidas no no. 6 do artigo 20o., seja, a nível comunitário, por alteração das notas explicativas da nomenclatura combinada, ou por acórdão do Tribunal de Justiça, seja, a nível internacional, por meio de uma ficha de classificação ou por alteração das notas explicativas da nomenclatura do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias aprovado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira; neste caso, a data em que a informação pautal vinculativa deixa de ser válida é a data da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

c) A revogação a ou alteração da informação pautal vinculativa for notificada ao titular.

6. Os titulares de informações pautais vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas b) ou c) do no. 5 podem continuar a fazê-las prevalecer durante um período de seis meses após a referida publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida pautal em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos sobre os quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré-fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.

Para o caso referido na alínea a) do no. 5, o regulamento pode fixar um prazo durante o qual se aplica o parágrafo anterior.

7. A aplicação, nas condições enunciadas no no. 6, da classificação constante da informação pautal vinculativa, apenas produz efeitos para fins de:

- determinação dos direitos de importação ou de exportação,

- cálculo das restituições às exportação e todos os outros montantes concedidos à importação ou à exportação no âmbito da política agrícola comum,

- utilização dos certificados de importação, de exportação ou de pré-fixação apresentados na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras destinadas à aceitação da declaração aduaneira relativa às mercadorias em causa, desde que tais certificados tenham sido emitidos com base na referida informação.

Além disso, nos casos excepcionais em que possa ser posto em causa o bom funcionamento de regimes estabelecidos ao abrigo da política agrícola comum, pode ser decidido derrogar o estabelecido no no. 6, segundo o processo previsto no artigo 38o. do Regulamento no. 136/66/CEE (4) e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

Secção 4

Outras disposições

Artigo 13o.

As autoridades aduaneiras podem adoptar, nas condições fixadas pelas disposições em vigor, todas as medidas de controlo que considerem necessárias para a correcta aplicação da legislativa aduaneira.

Artigo 14o.

Para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada nas operações em causa, efectuadas no âmbito das trocas de mercadorias, fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, toda a assistência necessária, bem como todos os documentos e todas as informações, seja qual for o seu suporte.

Artigo 15o.

Qualquer informação de natureza confidencial, ou fornecida a título confidencial, encontra-se coberta pelo segredo profissional e não será divulgada pelas autoridades aduaneiras sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que a tenha fornecido; é permitida a transmissão das informações na medida em que as referidas autoridades possam ser obrigadas ou autorizadas a divulgá-la nos termos das disposições em vigor, nomeadamente em matéria de protecção das dados, ou no âmbito de procedimento judiciais.

Artigo 16o.

Os interessados devem conservar, durante o prazo fixado pelas disposições em vigor e pelo menos durante três anos civis, para efeitos de controlo aduaneiro, os documentos relativos a operações previstas no artigo 14o., seja qual for o seu suporte. Este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual:

a) Quanto às mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos na alínea b) ou de mercadorias declaradas para exportação, as declarações de introdução em livre prática ou de exportação tenham sido aceites;

b) Quanto às mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, estas deixarem de estar sob fiscalização aduaneira;

c) Quanto às mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, é apurado o regime aduaneiro em causa;

d) Quando às mercadorias colocadas em zona franca ou entreposto franco, estas deixam a empresa em causa.

Sem prejuízo do disposto na segunda frase do no. 3 do artigo 221o., nos casos em que um controlo efectuado em matéria de dívida aduaneira revelar a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação, os documentos serão conservados, para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, por um período que permita proceder à rectificação e ao controlo das autoridades aduaneiras de tal dívida.

Artigo 17o.

Quando uma legislação aduaneira fixar um prazo, uma data ou um termo para efeitos de aplicação da mesma, o prazo só pode ser prorrogado e a data ou o termo diferidos na medida em que tal esteja expressamente previsto na legislação em causa.

Artigo 18o.

1. O contra-valor do ecu em moedas nacionais, a aplicar no âmbito da legislação aduaneira, é estabelecido uma vez por ano. As taxas a utilizar para esta conversão serão as do primeiro dia útil do mês de Outubro com efeitos a partir de 1 de Janeiro de ano civil seguinte. Se esta taxa não existir para uma dada moeda nacional, a taxa de conversão a utilizar para esta moeda será a do último dia em que foi publicada uma taxa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Todavia, se ocorrer uma alteração das cotações centrais bilaterais de uma ou mais moedas nacionais:

a) No decurso de um ano civil, as taxas alteradas serão utilizadas para a conversão do ecu em moedas nacionais para efeitos de determinação da classificação pautal das mercadorias e dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, sendo aplicáveis a partir do décimo dia seguinte à data em que estejam disponíveis;

b) Após o primeiro dia útil de Outubro, as taxas alteradas serão utilizadas para a conversão do ecu em moedas nacionais para efeitos da determinação da classificação pautal das mercadorias e dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, permanecendo aplicáveis, por derrogação ao no. 1, durante todo o ano civil seguinte, sob reserva de que nenhuma alteração das cotações centrais bilaterais ocorra no decurso daquele ano, caso em que se aplicará a alínea a).

Por taxas alteradas entendem-se as taxas do primeiro dia seguinte à alteração das cotações centrais bilaterais em que tais taxas se encontrem disponíveis para todas as moedas comunitárias.

Artigo 19o.

Serão determinados segundo o procedimento do comité os casos e as condições em que podem ser admitidas simplificações na aplicação da legislação aduaneira.

TÍTULO II ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO AS OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DAS TROCAS DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

PAUTA ADUANEIRA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E CLASSIFICAÇÃO PAUTAL DAS MERCADORIAS

Artigo 20o.

1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

2. As outras medidas estabelecidas por disposções comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:

a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;

b) Qualquer outra nomenclatura que utilize total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito das trocas de mercadorias;

c) As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:

- aos direitos aduaneiros e

- aos direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação instituídas no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

d) As medidas pautais preferenciais incluidas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;

e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;

f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;

g) As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.

4. Sem prejuízo das regras relativas à tributação forfetária, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas referidas nas alínas d), e) e f) do no. 3, em vez das previstas na alínea c), quando as mercadorias em causa reúnam as condições previstas por essas primeiras medidas. O pedido pode ser apresentado a posteriori, enquanto continuarem reunidas as respectivas condições.

5. Quando a aplicação das medidas referidas nas alíneas d) a f) do no. 3 for limitada a um certo volume de importação, ser-lhe-á posto termo:

a) No caso dos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação previsto;

b) No caso de tectos pautais, por regulamento da Comissão.

6. A classificação pautal de uma mercadoria consiste na determinação, segundo as regras em vigor:

a) Quer da subposição da Nomenclatura Combinada ou da subposição de uma outra nomenclatura referida na alínea b) do no. 3;

b) Quer da subposição de qualquer nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas não pautais no âmbito das trocas de mercadorias,

na qual a referida mercadoria deverá ser classificada.

Artigo 21o.

1. O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza ou do seu destino especial está subordinado a condições determinadas de acordo com o procedimento do comité. Sempre que seja exigida uma autorização, aplicam-se os artigos 86o. e 87o.

2. Na acepção do no. 1, entende-ser por «tratamento pautal favorável» qualquer redução ou suspensão, mesmo no âmbito de um contingente pautal, dos direitos de importação na acepção do ponto 10 do artigo 4o.

CAPÍTULO 2

ORIGEM DAS MERCADORIAS

Secção1

Origem não preferencial das mercadorias

Artigo 22o.

Os artigos 22o. a 26o. definem a origem não preferencial das mercadorias para efeitos de:

a) Aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias com exclusão das medidas referidas nas alíneas d) e e) do no. 3 do artigo 20o.;

b) Aplicação das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias;

c) Processamento e emissão de certificados de origem.

Artigo 23o.

1. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.

2. Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país:

a) Os produtos minerais extraídos nesse país;

b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c) Os animais vivos nele nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;

e) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora do mar territorial de qualquer país, por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem o seu pavilhão;

g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábrica a partir de produtos referidos na alínea f) originários desse país, desde que esses navios-fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;

h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação de matérias-primas;

j) As que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de fabrico.

3. Para efeitos de aplicação do no. 2, a noção de país abrange igualmente as águas territoriais desse país.

Artigo 24o.

Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.

Artigo 25o.

Uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países, não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do artigo 24o., às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectou.

Artigo 26o.

1. A legislação aduaneira ou outras legislações comunitárias específicas podem prever que a origem das mercadorias deva ser justificada mediante a apresentação de um documento.

2. Não obstante a apresentação deste documento, as autoridades aduaneiras podem, em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar com vista a assegurar que a indicação da origem corresponde cabalmente às regras previstas na legislação comunitária na matéria.

Secção 2

Origem preferencial das mercadorias

Artigo 27o.

As regras de origem preferencial fixam as condições da aquisição da origem das mercadorias para beneficiaram das medidas referidas no no. 3, alíneas d) ou e), do artigo 20o.

Estas regras são:

a) Para as mercadorias abrangidas pelos acordos referidos no no. 3, alínea d), do artigo 20o., as definidas nesses acordos;

b) Para as mercadorias que beneficiem das medidas pautais preferenciais referidas no no. 3, alínea e), do artigo 20o., as determinadas de acordo com o procedimento do comité.

CAPÍTULO 3

VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Artigo 28o.

As disposições do presente capítulo determinam o valor aduaneiro para a aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias, bem como de medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias.

Artigo 29o.

1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32o. e 33o., desde que:

a) Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:

- sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na Comunidade,

- limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas

ou

- não afectem substancialmente o valor das mercadorias;

b) A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;

c) Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo de um ajustamento apropriado puder ser efectuado por força do artigo 32o. e

d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transaccional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do no. 2.

2. a) Para determinar se o valor transaccional é aceitável para efeitos de aplicação do no. 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transaccional como inaceitável. Se necessário, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transaccional será admitido, desde que a relação de coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, as autoridades aduaneiras tiverem motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicarão os seus motivos ao declarante e dar-lhe-ao uma possibilidade razoável de responder. Se o declarante o pedir, os motivos ser-lhe-ao comunicados por escrito;

b) Numa venda entre pessoas coligadas, o valor transaccional será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o no. 1, quando o declarante demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:

i) valor transaccional nas vendas, entre compradores e vendedores que não estão coligados, de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino à Comunidade,

ii) valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como é determinado em aplicação do no. 2, alínea c), do artigo 30o.,

iii) valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como é determinado em aplicação do no. 2, alínea d), do artigo 30o.

Na aplicação dos critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 32o. e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este último e o comprador não estão coligados, custos esses que o vendedor não suporta nas vendas em que este último e o comprador estão coligados.

c) Os critérios enunciados na alínea b) do presente número serão utilizados por iniciativa do declarante e somente para efeitos de comparação. Não poderão estabelecer-se valores de substituição por força da referida alínea.

3. a) O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem que ser efectuado necessariamente em dinheiro. Pode ser efectuado mediante cartas de crédito ou instrumentos negociáveis, e pode fazer-se directa ou indirectamente.

b) As actividades, incluindo as que se relacionam com a comercialização, empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas daquelas para as quais está previsto um ajustamento no artigo 32o., não são consideradas como pagamento indirecto ao vendedor, mesmo se se puder considerar que o vendedor delas beneficia ou que foram empreendidas com o seu acordo, e o seu custo não é acrescido ao preço efectivamente pago ou a pagar para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Artigo 30o.

1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29o., há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do no. 2 até à primeira destas alíneas que o permita determinar, salvo se a ordem de aplicação das alíneas c) e d) tiver que ser invertida a pedido do declarante; somente quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma dada alínea, será permitido aplicar a alínea que vem imediatamente a seguir na ordem estabelecida por força do presente número.

2. Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

a) Valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b) Valor transaccional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c) Valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores.

d) Valor calculado, igual à soma:

- do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efectuadas para produzir as mercadorias importadas,

- de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à Comunidade,

- do custo ou do valor dos elementos especificados no no. 1, alínea e), do artigo 32o.

3. As condições suplementares e normas de execução do no. 2 supra são determinadas de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 31o.

1. Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29o.e 30o., será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:

- do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,

- do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e

- das disposições do presente capítulo.

2. O valor aduaneiro determinado por aplicação do no. 1 não se baseará:

a) No preço de venda, na Comunidade, de mercadorias produzidas na Comunidade;

b) Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;

c) No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação;

d) No custo de produção, distinto dos valores calculados que foram determinados para mercadorias idênticas ou similares em conformidade com o no. 2, alínea d), do artigo 30o.;

e) Nos preços para exportação com destino a um país não compreendido no território aduaneiro da Comunidade;

f) Em valores aduaneiros mínimos

ou

g) Em valores arbitrários ou fictícios.

Artigo 32o.

1. Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 29o., adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

a) Os elementos seguintes, na medida em que forem suportados pelo comprador, mas não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:

i) comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra,

ii) custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se considera que fazem um todo com a mercadoria,

iii) custo da embalagem, compreendendo a mão-de-obra assim como os materiais;

b) O valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida, quando são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:

i) matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas,

ii) ferramentas, matrizes, moldes e objectos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas,

iii) matérias consumidas na produção das mercadorias importadas,

iv) trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de design, planos e esboços, executados fora da Comunidade e necessários para a produção de mercadorias importadas;

c) Os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estes direitos de exploração e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar;

d) O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor;

e) i) As despesas de transporte e de seguro de mercadoria importadas e

ii) as despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias importadas,

até ao local de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

2. Qualquer elemento que for acrescentado em aplicação do presente artigo ao preço efectivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objectivos e quantificáveis.

3. Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou pagar, com excepção dos previstos pelo presente artigo.

4. No presente capítulo, pela expressão «comissões de compra» entendem-se as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe presta ao representá-lo na compra das mercadorias a avaliar.

5. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do no. 1:

a) Na determinação do valor aduaneiro, não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as despesas relativas ao direito de reproduzir as referidas mercadorias na Comunidade;

b) Os pagamentos efecutados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se estes pagamentos não forem uma condição da venda das referidas mercadorias para a sua exportação com destino à Comunidade.

Artigo 33o.

O valor aduaneiro não compreende os elementos a seguir indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

a) As despesas de transporte das mercadorias depois de chegada ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade;

b) As despesas para trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da importação, relativas às mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;

c) Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas, indiferentemente de o financiamento ser assegurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento seja segurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento considerado seja estabelecido por escrito e que comprador possa demostrar, se assim lhe for pedido:

- que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como preço efectivamente pago ou a pagar

e

- que a taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transacções no momento e no país em que o financiamento foi assegurado;

d) As despesas relativas ao direito de reproduzir na Comunidade as mercadorias importadas;

e) As comissões de compra;

f) Os direitos de importação e outros encargos a pagar na Comunidade por motivo da importação ou da venda das mercadorias.

Artigo 34o.

Poderão se estabelecidas regras especiais, de acordo com o procedimento do comité, para determinar o valor aduaneiro de suportes informáticos destinados a equipamentos de tratamento de dados que contenham dados ou instruções.

Artigo 35o.

Quando os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos numa moeda diferente da do Estado-membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar é a que tenha sido devidamente publicada pelas autoridades competentes do Estado-membro considerado.

Essa taxa de câmbio reflectirá tão efectivamente quanto possível o valor corrente desta moeda nas transacções comerciais, expresso na moeda do Estado-membro considerado e aplicar-se-á durante um período determinado de acordo com o procedimento do comité.

Na falta de tal cotação, a taxa de câmbio a aplicar será determinada de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 36o.

1. As disposições do presente capítulo não prejudicam as disposições especiais relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias introduzidas em livre prática na sequência de outro destino aduaneiro.

2. Em derrogação dos artigos 29o., 30o. e 31o., a determinação do valor aduaneiro de mercadorias perecíveis cuja entrega se efectue habitualmente ao abrigo do regime comercial da venda à consignação pode, a pedido do declarante, efectuar-se mediante regras simplificadas estabelecidas para o conjunto da Comunidade de acordo com o procedimento do comité.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE ATÉ QUE LHES SEJA ATRIBUÍDO UM DESTINO ADUANEIRO

CAPÍTULO 1

INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

Artigo 37o.

1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlo por parte das autoridades aduaneiras nos termos das disposições em vigor.

2. Pemanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do no. 1 do artigo 82o., até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182o.

Artigo 38o.

1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:

a) Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades;

b) Quer a uma zona franca, caso a colocação das mercadorias nessa zona franca se deva efectuar directamente:

- por via marítima ou aérea,

- por via terrestre sem passagem por outra parte do território aduaneiro da Comunidade, quando se tratar de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-membro e um país terceiro.

2. Quem tomar a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente na sequência de um transbordo, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação referida no no. 1.

3. São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora deste território, possam ser submetidas ao controlo das autoridades aduaneiras de um Estado-membro por força das disposições em vigor, nomeadamente em aplicação de um acordo concluído entre esse Estado-membro e um país terceiro.

4. A alínea a) do no. 1 não prejudica a aplicação das disposições em vigor em matéria de tráfego turístico, de tráfego fronteiriço, da tráfego postal ou de tráfego de importância económica negligenciável, desde que a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro não fiquem comprometidas.

5. Os nos. 1 a 4 e os artigos 39o. a 53o. não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos da Comunidade por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado em linha directa por avião ou navio de linha regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

A presente disposição não é aplicável às mercadorias carregadas nos portos ou aeroportos de países terceiros ou nos portos francos.

6. O no. 1 não se aplica às mercadorias que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves que atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo dos Estados-membros, sem ter como destino um porto ou um aeroporto situado nesses Estados-membros.

Artigo 39o.

1. Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não possa cumprir-se a obrigação prevista no no. 1 do artigo 38o., a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue em nome e por conta da primeira, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem, além disso, ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram.

2. Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, um navio ou aeronave referidos no no. 6 do artigo 38o. for obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade sem poder respeitar a obrigação prevista no no. 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue em seu nome, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação.

3. As autoridades aduaneiras determinarão as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias referidas no no. 1, bem como das que se encontrem a bordo de um navio ou de uma aeronave nos termos do no. 2 e para assegurar, se for caso disso, a sua posterior apresentação numa estância aduaneira ou em qualquer outro local por si designado ou autorizado.

CAPÍTULO 2

APRESENTAÇÃO DAS MERCADORIAS À ALFÂNDEGA

Artigo 40o.

As mercadorias que, por força do no. 1, alínea a), do artigo 38o., cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar destinado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a respectiva introdução no referido território.

Artigo 41o.

O artigo 40o. não obsta à aplicação das disposições específicas relativas às mercadorias:

a) Transportadas pelos viajantes;

b) Sujeitas a um regime aduaneiro sem serem apresentadas à alfândega.

Artigo 42o.

A partir da sua apresentação à alfândega, as mercadorias podem, mediante autorização das autoridades aduaneiras, ser objecto de exames ou de colheita de amostras, a fim de lhes ser atribuído um destino aduaneiro.

CAPÍTULO 3

DECLARAÇÃO SUMÁRIA E DESCARGA DAS MERCADORIAS APRESENTADAS À ALFÂNDEGA

Artigo 43o.

Com ressalva do disposto no artigo 45o., as mercadorias apresentadas à alfândega, na acepção do artigo 40o., devem ser objecto de uma declaração sumária.

A declaração sumária deve ser entregue logo que as mercadorias sejam apresentadas à alfândega. Todavia, as autoridades aduaneiras podem conceder para esta entrega um prazo que termine, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao da apresentação das mercadorias à alfândega.

Artigo 44o.

1. A declaração sumária deve ser feita em formulário conforme com o modelo estabelecido pelas autoridades aduaneiras. Todavia, a autoridade aduaneira pode aceitar que se utilize, como declaração sumária, qualquer documento comercial ou administrativo que contenha o enunciado dos dados necessários à identificação das mercadorias.

2. A declaração sumária será entregue:

a) Quer pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a referida introdução;

b) Quer pela pessoa em nome da qual actuaram quaisquer das pessoas referidas na alínea a).

Artigo 45o.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de mercadorias importadas pelos viajantes e de envios por correio de cartas e encomendas postais, as autoridades aduaneiras podem dispensar a entrega de declaração sumária, desde que a fiscalização aduaneira das mercadorias não fique comprometida, quando, antes do termo do prazo referido no artigo 43o., as referidas mercadorias forem sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro.

Artigo 46o.

1. As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou autorizados por essas autoridades.

Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem imediatamente ser informadas do facto.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias, a fim de assegurar o controlo quer destas quer do meio de transporte onde se encontram.

Artigo 47o.

As mercadorias não podem ser retiradas de local onde tinham sido inicialmente colocadas sem autorização das autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 4

OBRIGAÇÃO DE ATRIBUIR UM DESTINO ADUANEIRO ÀS MERCADORIAS APRESENTADAS À ALFÂNDEGA

Artigo 48o.

Às mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos para tais mercadorias.

Artigo 49o.

1. As mercadorias que tiverem sido objecto de declaração sumária devem ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos seguintes prazos:

a) Quarenta e cinco dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por via marítima;

b) Vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por qualquer outra via.

2. Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo mais curto ou autorizar uma prorrogação dos prazos referidos no no. 1. Esta prorrogação não pode, todavia, exceder as necessidades reais justificadas pelas circunstâncias.

CAPÍTULO 5

DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE MERCADORIAS

Artigo 50o.

Enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário. Estas mercadorias serão denominadas, nos artigos seguintes, «mercadorias em depósito temporário».

Artigo 51o.

1. As mercadorias em depósito temporário só podem ser armazenadas nos locais autorizados pelas autoridades aduaneiras e nas condições por elas fixadas.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir da pessoa que se encontra na posse das mercadorias a prestação de uma garantia com o objectivo de assegurar o pagamento de qualquer dívida aduaneira que possa constituir-se por força dos artigos 203o. ou 204o.

Artigo 52o.

Sem prejuízo do disposto no artigo 42o., as mercadorias em depósito temporário só podem ser objecto de manipulações, com excepção das destinadas a garantir a sua conservação em estado inalterado, que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas.

Artigo 53o.

1. As autoridades aduaneiras tomarão imediatamente todas as medidas necessárias, incluindo a venda das mercadorias, para regularizar a situação das mercadorias em relação às quais o cumprimento das formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro não tenha sido iniciado nos prazos fixados nos termos do artigo 49o.

2. As autoridades aduaneiras podem ordenar a transferência das mercadorias em causa, por conta e risco da pessoa em cuja posse se encontrem, para um local especial sob fiscalização aduaneira, até que se proceda à regularização da sua situação.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS NAO COMUNITÁRIAS QUE CIRCULAM EM REGIME DE TRÂNSITO

Artigo 54o.

Com exclusão da sua alínea a) do no. 1, o artigo 38o., bem como os artigos 39o. a 53o., não são aplicáveis aos casos de introdução, no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.

Artigo 55o.

É aplicável o disposto nos artigos 43o. a 53o. a partir do momento em que as mercadorias não comunitárias que circularam em regime de trânsito tenham chegado ao seu destino no território aduaneiro da Comunidade e tenham sido objecto de apresentação à alfândega nos termos das disposições em vigor em matéria de trânsito.

CAPÍTULO 7

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 56o.

Sempre que as circunstâncias o exijam, as autoridades aduaneiras podem ordenar a destruição das mercadorias apresentadas à alfândega. Desse facto deverão informar o detentor das mercadorias. Os custos decorrentes da destruição das mercadorias ficam a cargo deste último.

Artigo 57o.

Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que as mercadorias foram irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que não foram submetidas ao controlo aduaneiro, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação dessas mercadorias, incluindo a venda das mesmas.

TÍTULO IV DESTINOS ADUANEIROS

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES

Artigo 58o.

1. Salvo disposições em contrário, pode, em qualquer momento e nas condições fixadas, ser atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, independentemente da sua natureza, quantidade, origem, procedência ou destino.

2. O disposto no no. 1 é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial.

CAPÍTULO 2

REGIMES ADUANEIROS

Secção I

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Artigo 59o.

1. Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objecto de uma declaração para esse regime aduaneiro.

2. As mercadorias comunitárias declaradas para os regimes de exportação, aperfeiçoamento passivo, trânsito ou entreposto aduaneiro ficam sob fiscalização aduaneira a partir de aceitação de declaração aduaneira e até que saiam do território aduaneiro da Comunidade ou sejam destruídas, ou até à anulação da declaração aduaneira.

Artigo 60o.

Na medida em que a regulamentação aduaneira não contenha regras nesta matéria, os Estados-membros definem a competência das diferentes estâncias aduaneiras situadas no respectivo território, tendo em conta, se for caso disso, a natureza das mercadorias ou o regime aduaneiro a que devem ser sujeitas.

Artigo 61o.

A declaração aduaneira é feita:

a) Quer por escrito;

b) Quer utilizando um sistema informático, quando essa utilização estiver prevista nas disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité ou for autorizada pelas autoridades aduaneiras;

c) Quer por declaração verbal ou através de qualquer outro acto mediante o qual o detentor das aludidas mercadorias expresse a sua vontade de as sujeitar a um regime aduaneiro, se esta possibilidade estiver prevista nas disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité.

A. Declarações feitas por escrito

I. Procedimento normal

Artigo 62o.

1. As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem ser assinadas e conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.

2. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.

Artigo 63o.

As declarações que obedeçam às condições do artigo 62o. são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.

Artigo 64o.

1. Sob ressalva do disposto no artigo 5o., a declaração aduaneira pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar ao serviço aduaneiro competente a mercadoria em causa, bem como qualquer documento cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação dos regimes aduaneiros para que a mercadoria foi declarada.

2. Contudo:

a) Quando da aceitação de uma declaração aduaneira resultarem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou por sua conta;

b) O declarante deve estar estabelecido na Comunidade.

Todavia, a condição de estabelecimento na Comunidade não é exigida às pessoas:

- que façam uma declaração de trânsito ou de importação temporária,

- que declarem mercadorias a título ocasional, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado.

3. O disposto na alínea b) do no. 2 não obsta à aplicação, por parte dos Estados-membros, dos acordos bilaterais concluídos com países terceiros ou de práticas consuetudinárias com efeitos similares que permitam aos nacionais dos referidos países fazer declarações aduaneiras no território desses Estados-membros, sob reserva de reciprocidade.

Artigo 65o.

O declarante será autorizado, a seu pedido, a rectificar um ou vários elementos de declaração após aceitação desta última pelas autoridades aduaneiras. A rectificação não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas a que inicialmente se referia.

Não obstante, a rectificação não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado após as autoridades aduaneiras:

a) Terem informado o declarante da sua intenção de proceder a uma verificação das mercadorias;

b) Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c) Terem autorizado a saída das mercadorias.

Artigo 66o.

1. A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras anularão uma declaração já aceite quando o declarante provar que a mercadoria foi erradamente declarada para o regime aduaneiro correspondente a essa declaração ou quando, na sequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição da mercadoria ao regime aduaneiro para o qual foi declarada.

Não obstante, quando as autoridades aduaneiras tiverem informado o declarante da intenção de procederem a uma verificação das mercadorias, o pedido de anulação de declaração só pode ser admitido após a realização dessa verificação.

2. A declaração não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias, salvo nos casos definidos em conformidade com o procedimento do comité.

3. A anulação de declaração não produz quaisquer efeitos sobre a aplicação das disposições repressivas em vigor.

Artigo 67o.

Salvo disposições específicas em contrário, a data que deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data de aceitação de declaração pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 68o.

Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:

a) A um controlo documental que incida sobre a declaração e os documentos que se lhe encontram juntos. As autoridades podem exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exactidão dos elementos da declaração.

b) A verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.

Artigo 69o.

1. O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à verificação respectiva, bem como, se for caso disso, à extracção de amostras, e a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, será efectuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

2. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando o considerarem conveniente, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar a referida verificação ou extracção de amostras.

3. Desde que efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras pelas autoridades aduaneiras não dá lugar a qualquer indemnização por parte da administração, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por esta última.

Artigo 70o.

1. Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.

2. Para efeitos de aplicação do no. 1, quando de um formulário de declaração constarem vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.

Artigo 71o.

1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2. Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no no. 1 efectua-se com base nos elementos da declaração.

Artigo 72o.

1. As autoridades aduaneiras adoptarão as medidas que permitam a identificação das mercadorias, quando essa identificação for necessária para garantir a observância das condições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as referidas mercadorias.

2. Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser retirados ou destruídos pelas autoridades aduaneiras ou com autorização dessas autoridades, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou destruição se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.

Artigo 73o.

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 74o., quando as condições de sujeição ao regime em causa estiverem reunidas e desde que as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição ou de restrição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias após os elementos da declaração terem sido verificados ou admitidos sem verificação. O mesmo acontece no caso de a verificação não poder se concluída em prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para essa verificação.

2. A autorização de saída é concedida de uma só vez para a totalidade as mercadorias objecto de uma mesma declaração.

Para efeitos de aplicação do presente número, quando de um formulário de declaração constarem vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.

Artigo 74o.

1. Quando a aceitação de uma declaração aduaneira implicar a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias objecto dessa declaração só pode ser concedida se o montante da dívida aduaneira tiver sido pago ou garantido. Todavia, sem prejuízo do disposto no no. 2, esta disposição não se aplica ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação.

2. Quando, nos termos das disposições relativas ao regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exigirem a constituição de uma garantia, a autorização de saída das referidas mercadorias para o regime aduaneiro considerado apenas pode ser concedida após constituição dessa garantia.

Artigo 75o.

Serão adoptadas todas as medidas necessárias, incluindo o confisco e a venda, para regularizar a situação das mercadorias:

a) Cuja autorização de saída não tenha sido concedida,

- quer porque a sua verificação não pôde ser iniciada ou prosseguida nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, por motivos imputáveis ao declarante,

- quer porque não foram apresentados os documentos indispensáveis à sua sujeição ao regime aduaneiro declarado,

- quer porque os direitos de importação ou de exportação, consoante o caso, que deveriam ter sido pagos ou garantidos, não o foram nos prazos fixados,

- quer por estarem sujeitas a medidas de proibição ou de restrição;

b) Que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída.

II. Procedimentos simplificados

Artigo 76o.

1. A fim de simplificar tanto quanto possível o cumprimento das formalidades e dos procedimentos, salvaguardando a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras permitirão, nas condições definidas de acordo com o procedimento do comité, que:

a) A declaração referida no artigo 62o. não contenha alguns dos elementos previstos no no. 1 do mesmo artigo ou que não lhe sejam juntos alguns dos documentos referidos no no. 2 desse artigo;

b) Em vez da declaração referida no artigo 62o., seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;

c) A declaração das mercadorias para o regime em causa se efectue através da inscrição das mercadorias nos registos; nesse caso, as autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante da apresentação das mercadorias na alfândega.

A declaração simplificada, o documento comercial ou administrativo ou a inscrição nos registos devem conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias. Da inscrição nos registos deve constar a indicação da data em que se realizou.

2. Excepto nos casos a determinar segundo o procedimento do comité, o declarante é obrigado a fornecer uma declaração complementar, que pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo.

3. Considera-se que as declarações complementares constituem, conjuntamente com as declarações simplificadas referidas nas alíneas a), b) ou c) do no. 1, um acto único e indivisível, que produz efeitos à data de aceitação das declarações simplificadas; nos casos previstos na alínea c) do no. 1, a inscrição das mercadorias nos registos tem o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração referida no artigo 62o.

4. No tocante ao regime do trânsito comunitário, serão fixados procedimentos simplificados específicos através do procedimento do comité.

B. Outras declarações

Artigo 77o.

Sempre que a declaração aduaneira for feita mediante um procedimento informático, na acepção da alínea b) do artigo 61o., ou por declaração verbal ou qualquer outro acto, nos termos da alínea c) do artigo 61o., os artigos 62o. a 76o. aplicar-se-ao mutatis mutandis, sem prejuízo dos princípios constantes das referidas disposições.

C. Controlo a posteriori das declarações

Artigo 78o.

1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

2. As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.

Secção 2

Introdução em livre prática

Artigo 79o.

A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.

A introdução em livre prática implica a aplicação das medidas de política comercial, o cumprimento das outras formalidades previstas para a importação de mercadorias, bem como a aplicação dos direitos legalmente devidos.

Artigo 80o.

1. Em derrogação do artigo 67o., quando os direitos de importação aplicáveis a uma mercadoria forem direitos previstos no primeiro travessão do no. 10 do artigo 4o. e se verificar uma redução da taxa desses direitos após a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, mas antes da autorização de saída da mercadoria, o declarante pode requerer a aplicação da taxa mais favorável.

2. O disposto no no. 1 não é aplicável nos casos em que não se pôde conceder a autorização de saída das mercadorias por motivos imputáveis unicamente ao declarante.

Artigo 81o.

Quando uma mesma remessa for composta por mercadorias com diferentes classificações pautais e quando o tratamento de cada uma dessas mercadorias, em função da respectiva classificação pautal, envolver, para o preenchimento da declaração, operações e despesas desproporcionadas em relação ao montante dos direitos de importação que lhes são aplicáveis, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do declarante, aceitar que a totalidade da remessa seja tributada em função da classificação pautal da mercadoria sujeita ao direito de importação mais elevado.

Artigo 82o.

1. Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática beneficiando de direitos de importação reduzidos ou nulos em virtude da sua utilização para fins especiais, permanecem sob fiscalização aduaneira. A fiscalização aduaneira terminará quando as condições fixadas para o benefício do direito reduzido ou nulo já não forem aplicáveis, quando as mercadorias forem exportadas ou destruídas, ou quando for admitida a utilização das mercadorias para outros fins que não os prescritos para a aplicação do direito de importação reduzido ou nulo contra o pagamento dos direitos devidos.

2. Os artigos 88o. e 90o. são aplicáveis, mutatis mutandis, às mercadorias referidas no no. 1.

Artigo 83o.

As mercadorias introduzidas em livre prática perdem o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias quando:

a) A declaração de introdução em livre prática for anulada após a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o artigo 66o.;

ou

b) Se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação correspondentes a essas mercadorias:

- quer no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo sob a forma de sistema de draubaque,

- quer em relação a mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, nos termos do artigo 238o.,

- quer nas situações previstas no artigo 239o., sempre que o reembolso ou a dispensa do pagamento estiverem subordinados à condição de as mercadorias serem exportadas ou reexportadas ou receberem um destino aduaneiro equivalente.

Secção 3

Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos

A. Disposições comuns a diversos regimes

Artigo 84o.

1. Para efeitos dos artigos 85o. a 90o.:

a) Quando é utilizada a expressão «regime suspensivo», deverá entender-se que se aplica, no caso das mercadorias não comunitárias, aos regimes seguintes:

- trânsito externo,

- entreposto aduaneiro,

- aperfeiçoamento activo, sob a forma de sistema suspensivo,

- transformação sob controlo aduaneiro

e

- importação temporária;

b) Quando é utilizada a expressão «regime aduaneiro económico», deverá entender-se que se aplica aos seguintes regimes:

- entreposto aduaneiro,

- aperfeiçoamento activo,

- transformação sob controlo aduaneiro,

- importação temporária

e

- aperfeiçoamento passivo.

2. Designam-se por mercadorias de importação as mercadorias sujeitas a um regime suspensivo bem como as mercadorias que tenham sido objecto das formalidades de introdução em livre prática e das previstas no artigo 125o., no âmbito do aperfeiçoamento activo com recurso ao sistema de draubaque.

3. Designam-se por mercadorias no seu estado inalterado as mercadorias de importação que, no âmbito dos regimes de aperfeiçoamento activo e de tranformação sob controlo aduaneiro, não tenham sido objecto de qualquer operação de aperfeiçoamento ou de transformação.

Artigo 85o.

O recurso a qualquer regime aduaneiro económico fica subordinado à emissão de uma autorização pela autoridades aduaneiras.

Artigo 86o.

Sem prejuízo das condições específicas, previstas no âmbito do regime em causa, a autorização referida no artigo 85o., bem como a referida no no. 1 do artigo 100o., só será concedida:

- às pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias à boa execução das operações

e

- se as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem que, para tal, tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.

Artigo 87o.

1. As condições para a utilização do regime em causa serão fixadas na autorização.

2. O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a emissão dessa autorização, susceptíveis de terem incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo.

Artigo 88o.

As autoridades aduaneiras podem subordinar a sujeição das mercadorias sujeitas a um regime suspensivo à constituição de uma garantia, destinada a assegurar o pagamento da dívida aduaneira susceptível de se constituir relativamente a estas mercadorias.

No âmbito de um regime suspensivo específico, podem prever-se disposições especiais relativas à constituição da garantia.

Artigo 89o.

1. Um regime económico suspensivo será apurado quando às mercadorias a ele sujeitas ou, eventualmente, aos produtos compensadores ou transformados obtidos sob esse regime for atribuído um novo destino aduaneiro autorizado.

2. As autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para regularizar a situação de mercadorias cujo regime não seja apurado nas condições previstas.

Artigo 90o.

Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro económico podem, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, ser sucessivamente transferidos para outras pessoas que reúnam as condições exigidas para beneficiarem do regime em causa.

B. Trânsito externo

I. Disposições gerais

Artigo 91o.

1. O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:

a) De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial;

b) De mercadorias comunitárias que sejam objecto de uma medida comunitária que exija a sua exportação para países terceiros e em relação às quais sejam cumpridas as correpondentes formalidades aduaneiras de exportação.

2. A circulação prevista no no. 1 pode efectuar-se:

a) Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) Ao abrigo de uma caderneta TIR (Convenção TIR), desde que:

1) Tenha tido início ou deva terminar no exterior da Comunidade;

2) Diga respeito a remesas de mercadorias para descarga no território aduaneiro da Comunidade, enviadas juntamente com mercadorias a descarregar num país terceiro;

ou

3) Seja efectuada de um ponto para outro da Comunidade utilizando o território de um país terceiro;

c) Ao abrigo de uma caderneta ATA (Convenção ATA) utilizado na qualidade de documento de trânsito;

ou

d) Ao abrigo do «manifesto renano» (artigo 9o. da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

ou

e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

ou

f) Por remessas por via postal (incluindo as encomendas postais).

3. O regime de trânsito externo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis à circulação de mercadorias colocadas sob um regime aduaneiro económico.

Artigo 92o.

O regime do trânsito externo termina quando as mercadorias e o respectivo documento sejam apresentados na estância aduaneira de destino, nos termos das disposições do regime em questão.

II. Disposições especiais relativas ao trânsito comunitário externo

Artigo 93o.

O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável aos transportes que atravessam o território de um país terceiro desde que:

a) Esta possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

ou

b) A travessia desse país se efectue ao abrigo de um título de tansporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade; neste caso, os efeitos do referido regime serão suspensos durante a travessia do território do país terceiro.

Artigo 94o.

1. Salvo o disposto no artigo 95o., o responsável principal é obrigado a prestar uma garantia para assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições susceptíveis de se constituir relativamente às mercadorias.

2. Salvo casos eventuais, a determinar de acordo com o procedimento do comité, não é necessário prestar qualquer garantia para cobrir:

a) Os percursos marítimos e os percursos aéreos;

b) Os transportes de mercadorias no Reno e nas vias renanas;

c) Os transportes por canalização;

d) As operações efectuadas pelas companhias de caminho-de-ferro dos Estados-membros.

3. Os casos em que os transportes de mercadorias por outras vias navegáveis que não sejam as referidas na alínea b) do no. 2 são dispensados da prestação de uma garantia deverão ser determinados de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 95

1. Qualquer passoa que preencha as condições previstas no no. 2 pode obter das autoridades aduaneiras do Estado-membro em que se encontre estabelecida, e dentro dos limites previstos no no. 3, uma dispensa de garantia para as operações de trânsito comunitário externo que efectuar, independentemente do Estado-membro de partida e dos Estados-membros cujo território for utilizado para essas operações.

2. A dispensa prevista no no. 1 só é concedida às pessoas:

a) Que se encontrem estabelecidas no Estado-membro onde a dispensa de garantia for concedida;

b) Que utilizem de forma não ocasional o regime do trânsito comunitário;

c) Que tenham uma situação financeira que lhes permita cumprir os seus compromissos;

d) Que não tenham cometido qualquer infracção grave à legislação aduaneira e fiscal;

e

e) Que se tenham comprometido a pagar, segundo um modelo a determinar, quando lhes for feito o primeiro pedido escrito pelas autoridades aduaneiras, as somas reclamadas a título das operações de trânsito comunitário que efectuarem.

3. A dispensa de garantia concedida nos termos dos nos. 1 e 2 não se aplica às operações de trânsito comunitário relativas às mercadorias:

a) Cujo valor global seja superior a um montante a determinar de acordo com o procedimento do comité;

ou

b) Que apresentem riscos acrescidos, tendo em conta o nível dos direitos de importação e de outras imposições de que são passíveis num ou em vários Estados-membros.

4. Às pessoas que tenham obtido a dispensa de garantia será entregue, pelas autoridades que concederam a dispensa, um certificado de dispensa de garantia num ou em vários exemplares.

Artigo 96o.

1. O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo-lhe:

a) Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

b) Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.

2. Sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no no. 1, o transportador ou o destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de indentificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 97o.

1. As modalidades de funcionamento do procedimento e suas excepções são determinadas de acordo com o procedimento do comité.

2. Sob reserva da garantia de aplicação das medidas comunitárias a que estão sujeitas as mercadorias:

a) Os Estados-membros são livres de estabelecer entre si, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, procedimentos simplificados que respeitem os critérios a estabelecer, na medida do necessário, e aplicáveis a determinados tráfegos ou empresas;

b) Cada Estado-membro é livre de instituir procedimentos simplificados aplicáveis, em determinadas circunstâncias, às mercadorias que não tenham de circular pelo território de qualquer outro Estado-membro.

C. Entreposto aduaneiro

Artigo 98o.

1. O regime de entreposto aduaneiro permite a armazenagem num entreposto aduaneiro;

a) De mercadorias não comunitárias sem que fiquem sujeitas a direitos de importação nem a medidas de politica comercial;

b) De mercadorias comunitárias para as quais uma regulamentação comunitária específica preveja, devido à sua colocação num entreposto aduaneiro, o benefício de medidas que em princípio se relacionem com a exportação de mercadorias.

2. Entende-se por entreposto aduaneiro qualquer local aprovado pelas autoridades aduaneiras e sujeito ao seu controlo, onde as mercadorias podem ser armazenadas nas condições fixadas.

3. Serão determinados de acordo com o procedimento do comité os casos em que as mercadorias referidas no no. 1 podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sem serem armazenadas num entreposto aduaneiro.

Artigo 99o.

O entreposto aduaneiro pode ser um entreposto público ou privado.

Entende-se por:

- «entreposto público», qualquer entreposto aduaneiro utilizável por qualquer pessoa para a armazenagem de mercadorias,

- «entreposto privado», qualquer entreposto reservado à armazenagem de mercadoria pelo depositário.

O despositante é a pessoa autorizada a gerir o entreposto aduaneiro.

O depositário é a pessoa vinculada pela declaração de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro ou para quem foram transferidos os direitos e obrigações dessa pessoa.

Artigo 100o.

1. A gestão de um entreposto aduaneiro fica subordinada à emissão de uma autorização pelas autoridades aduaneiras, a menos que esta gestão seja efectuada pelas próprias autoridades aduaneiras.

2. Uma pessoa que deseje gerir um entreposto aduaneiro deve apresentar um pedido escrito que contenha todos os elementos necessários à concessão da autorização, designadamente os que justifiquem a necessidade económica da armazenagem.

A autorização fixa as condições em que o entreposto aduaneiro será gerido.

3. A autorização apenas será concedidaa pessoas estabelecidas na Comunidade.

Artigo 101o.

O depositário tem a responsabilidade de:

a) Assegurar que as mercadoria não serão subtraídas à fiscalização aduaneira enquanto permanecerem no entreposto aduaneiro;

b) Cumprir as obrigações resultantes da armazenagem das mercadorias que se encontrem sob regime de entreposto aduaneiro;

e

c) Observar as condições particulares fixadas na autorização.

Artigo 102o.

1. Em derrogação do artigo 101o., sempre que disser respeito a um entreposto público, a autorização poderá prever que as responsabilidades a que se referem as alíneas a) e/ou b) do artigo 101o. incumbam exclusivamente ao depositante.

2. O deposistante é sempre responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.

Artigo 103o.

Os direitos e obrigações do depositário podem, com o acordo da autoridade aduaneira, ser transferidos para outra pessoa.

Artigo 104o.

Sem prejuízo do artigo 88o., as autoridades aduaneiras podem exigir que o depositário preste uma garantia relacionada com as responsabilidades definidas no artigo 101o.

Artigo 105o.

A pessoa designada pelas autoridades aduaneiras deve manter, sob uma forma reconhecida por essas autoridades, uma contabilidade de existências de todas as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. A contabilidade de existências não será necessária no caso dos entrepostos públicos geridos pelos autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 86o., as autoridades aduaneiras podem prescindir da contabilidade de existências quando as responsabilidades referidas nas alíneas a) e/ou b) do artigo 101o. incumbirem exclusivamente ao depositante e a sujeição das mercadorias ao regime for efectuada com base numa declaração escrita no âmbito do procedimento normal ou num documento administrativo, nos termos do no. 1, alínea b), do artigo 76o.

Artigo 106o.

1. Sempre que se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja posta em causa por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que:

a) Mercadorias comunitárias diferentes das referidas no no. 1, alínea b), do artigo 98o. sejam armazenadas nas instalações do entreposto aduaneiro;

b) Mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a operações de aperfeiçoamento efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, nas condições previstas por este regime. As formalidades que podem ser suprimidas num entreposto aduaneiro serão determinadas de acordo com o procedimento do comité;

c) Mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a transformações efectuadas ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas por este regime. As formalidades que podem ser suprimidas num entreposto aduaneiro serão determinadas de acordo com o procedimento do comité.

2. Nos casos referidos no no. 1, as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

3. As autoridades aduaneiras podem exigir que as mercadorias referidas no no. 1 sejam registadas na contabilidade de existências prevista no artigo 105o.

Artigo 107o.

As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro devem ser registadas na contabilidade de existências prevista no artigo 105o. logo após a sua entrada no referido entreposto.

Artigo 108o.

1. O período de permanência das mercadorias sob regime de entreposto aduaneiro é ilimitado.

Todavia, em casos excepcionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo antes da expiração do qual o depositante deve dar às mercadorias um novo destino aduaneiro.

2. Para determinadas mercadorias referidas no no. 1, alínea b), do artigo 98o., abrangidas pela política agrícola comum, podem ser estabelecidos prazos específicos de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 109o.

1. As mercadorias de importação podem ser sujeitas a manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, pode ser elaborada uma lista dos casos em que essas manipulações são proibidas relativamente a mercadorias abrangidas pela política agrícola comum.

2. As mercadorias comunitárias referidas no no. 1, alínea b), do artigo 98o., sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e abrangidas pela política agrícola comum, apenas podem ser objecto das manipulações expressamente previstas para essas mercadorias.

3. As manipulações referidas no primeiro parágrafo do no. 1 e no no. 2 devem ser autorizados previamente pelas autoridades aduaneiras, que determinarão as condições em que essas manipulações podem ser efectuadas.

4. As listas das manipulações referidas nos nos. 1 e 2 serão elaboradas de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 110o.

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Essa operação deve ser autorizada previamente pelas autoridades aduaneiras, que determinarão as condições em que a operação pode ser efectuada.

Durante a sua permanência fora do entreposto aduaneiro, as mercadorias podem ser submetidas às manipulações referidas no artigo 109o., nas mesmas condições.

Artigo 111o.

As autoridades aduaneiras podem permitir que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sejam transferidas de um entreposto para outro.

Artigo 112o.

1. Sempre que se verifique a constituição de uma dívida aduaneira em relação a uma mercadoria de importação e que o valor aduaneiro dessa mercadoria se baseie num preço efectivamente pago ou a pagar que inclua despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência no entreposto, essas despesas não devem ser incluídas no valor aduaneiro, desde que sejam distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.

2. Sempre que a referida mercadoria tenha sido sujeita a manipulações usuais na acepção do artigo 109o., a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante, os que deveriam ser tomados em consideração em relação a essa mercadoria no momento previsto no artigo 214o., se não tivesse sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser adoptadas derrogações a esta disposição, de acordo com o procedimento do comité.

3. Sempre que, em conformidade com o artigo 76o., a mercadoria de importação for introduzida em livre prática sem apresentação à alfândega e antes da entrega da respectiva declaração e sempre que os elementos de tributação referentes a essa mercadoria tenham sido reconhecidos ou admitidos aquando da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, esses elementos são os elementos a considerar, em conformidade com o artigo 214o., sem prejuízo de um controlo posterior na acepção do artigo 78o.

Artigo 113o.

As mercadorias comunitárias abrangidas pela política agrícola comum, sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, referidas no no. 1, alínea b), do artigo 98o., devem ser exportadas ou deve ser-lhes atribuído um dos destinos previstos pela regulamentação comunitária específica prevista no citado artigo.

D. Aperfeiçoamento activo

I. Generalidades

Artigo 114o.

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 115o., o regime do aperfeiçoamento activo permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento:

a) Das mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial;

b) Das mercadorias introduzidas em livre prática, com reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação aplicáveis a estas mercadorias, caso sejam exportadas do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores.

2. Entende-se por:

a) Sistema suspensivo: o regime de aperfeiçoamento activo na forma prevista na alínea a) do no. 1;

b) Sistema de draubaque: o regime de aperfeiçoamento activo na forma prevista pela alínea b) do no. 1;

c) Operações de aperfeiçoamento:

- complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias,

- a transformação de mercadorias,

- a reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação,

- a utilização de certas mercadorias, determinadas de acordo com o procedimento do comité, que não se encontram nos produtos compensadores, mas que permitam ou facilitem a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização;

d) Produtos compensadores: todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento;

e) Mercadorias equivalentes: as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias de importação para o fabrico de produtos compensadores;

f) Taxa de rendimento: a quantidade ou a percentagem de produtos compensadores obtidos do aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias de importação.

Artigo 115o.

1. Quando as condições previstas no no. 2 se encontrarem preenchidas, e ressalvando o disposto no no. 4, as autoridades aduaneiras autorizarão:

a) Que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de mercadorias equivalentes;

b) Que os produtos compensadores obtidos de mercadorias equivalentes sejam exportados da Comunidade antes da importação das mercadorias de importação.

2. As mercadorias equivalentes devem ser da mesma qualidade e possuir as mesmas características que as mercadorias de importação. Todavia, poder-se-á admitir, em casos especiais, determinados de acordo com o procedimento do comité, que as mercadorias equivalentes se encontrem numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias de importação.

3. No caso de aplicação do no. 1, as mercadorias de importação ficarão na situação aduaneira das mercadorias equivalentes e, estas últimas, na situação aduaneira das mercadorias de importação.

4. Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, medidas que visem proibir ou limitar o recurso ao disposto no no. 1.

5. No caso de aplicação da alínea b) do no. 1 e de os produtos compensadores estarem sujeitos a direitos de exportação se não forem exportados ou reexportados no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento activo, deve o titular da autorização constituir uma garantia por forma a assegurar o pagamento destes direitos, caso a importação das mercadorias de importação não seja efectuada no prazo fixado.

II. Concessão da autorização

Artigo 116o.

A autorização de aperfeiçoamento activo é emitida a pedido da pessoa que efectua ou manda efectuar as operações de aperfeiçoamento.

Artigo 117o.

A autorização apenas será concedida:

a) A pessoas estabelecidas na Comunidade. Todavia, quando se tratar de importações sem carácter comercial, a autorização pode ser concedida a pessoas estabelecidas fora da Comunidade;

b) Quando, sem prejuízo da utilização das mercadorias referidas no no. 2, alínea c), último travessão, do artigo 114o., for possível identificar as mercadorias de importação nos produtos compensadores ou, no caso referido no artigo 115o., quando for possível verificar que as condições previstas para as mercadorias equivalentes se encontram preenchidas;

c) No caso de o regime de aperfeiçoamento activo poder contribuir para criar as condições mais favoráveis à exportação ou à reexportação dos produtos compensadores, desde que os interesses essenciais dos produtores da Comunidade não sejam prejudicados (condições económicas).

III. Funcionamento do regime

Artigo 118o.

1. As autoridades aduaneiras fixarão o prazo em que os produtos compensadores deverão ser exportados ou reexportados ou receber outro destino aduaneiro. Este prazo é fixado tendo em conta o tempo necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para o escoamento dos produtos compensadores.

2. Os prazos contam-se a partir da data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo. As autoridades aduaneiras podem prorrogá-los a pedido, devidamente justificado, do titular da autorização.

Para efeitos de simplificação, pode ser decidido que os prazos que se iniciem no decurso do mês civil ou de um trimestre terminem no último dia, conforme o caso, de um mês civil ou de um trimestre posterior.

3. No caso de aplicação do no. 1, alínea b), do artigo 115o., as autoridades aduaneiras fixarão o prazo durante o qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime. Este prazo conta-se a partir da data de aceitação da declaração de exportação dos produtos compensadores obtidos das correspondentes mercadorias equivalentes.

4. Para determinadas operações de aperfeiçoamento ou para determinadas mercadorias de importação, podem ser estabelecidos prazos específicos, de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 119o.

1. As autoridades aduaneiras fixarão a taxa de rendimento da operação ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa. A taxa de rendimento é determinada em função das condições reais em que se efectua ou se deverá efectuar a operação de aperfeiçoamento.

2. Quando as circunstâncias o justificarem e, nomeadamente, quando se tratar de operações de aperfeiçoamento efectuadas tradicionalmente em condições técnicas bem definidas, que incidam sobre mercadorias de características sensivelmente constantes e que levem à obtenção de produtos compensadores de qualidade constante, podem ser fixadas taxas forfetárias de rendimento, de acordo com o procedimento do comité, com base em dados reais previamente determinados.

Artigo 120o.

De acordo com o procedimento do comité, podem ser fixados os casos e as condições em que as mercadorias no seu estado inalterado ou os produtos compensadores se consideram introduzidos em livre prática.

Artigo 121o.

1. Salvo o disposto no artigo 122o., quando se constituir uma dívida aduaneira, o montante dessa dívida é determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de aperfeiçoamento activo.

2. Se, no momento referido no no. 1, as mercadorias de importação preencherem as condições para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial no âmbito de contingentes pautais ou de tectos pautais, essas mercadorias podem beneficiar do tratamento pautal preferencial eventualmente previsto para mercadorias idênticas no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Artigo 122o.

Em derrogação do artigo 121o., os produtos compensadores:

a) Estão sujeitos aos direitos de importação que lhes são próprios, quando:

- forem introduzidos em livre prática e constarem da lista adoptada de acordo com o procedimento do comité, na medida em que correspondam proporcionalmente à parte exportada dos produtos compensadores não constante dessa lista. Todavia, o titular da autorização pode solicitar a tributação destes produtos em conformidade com o disposto no artigo 121o.,

- forem submetidos a imposições estabelecidas no âmbito da política agrícola comum e quando as disposições adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, assim o prevejam;

b) Estão sujeitos aos direitos de importação calculados de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime aduaneiro em causa ou em matéria de zonas francas ou de entrepostos francos, quando forem sujeitos a um regime suspensivo ou colocados numa zona franca ou num entreposto franco.

Todavia:

- o interessado pode solicitar a tributação em conformidade com o artigo 121o.,

- nos casos em que os produtos compensadores tenham recebido um dos destinos aduaneiros acima referidos, distinto da transformação sob controlo aduaneiro, o montante dos direitos de importação deve ser, pelo menos, igual ao determinado de acordo com o artigo 121o.;

c) Podem ser sujeitos às regras de tributação previstas no âmbito do regime de transformação sob controlo aduaneiro, se a mercadoria de importação pudesse ter sido sujeita a este regime;

d) Beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude do seu destino especial, sempre que tal tratamento se aplique a mercadorias idênticas importadas;

e) São admitidos com franquia de direitos de importação sempre que tal franquia se aplique a mercadorias idênticas importadas nos termos do artigo 184o.

IV. Operações de aperfeiçoamento a efectuar fora do território aduaneiro da Comunidade

Artigo 123o.

1. A totalidade ou parte dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado pode ser objecto de uma exportação temporária para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, mediante autorização das autoridades aduaneiras, de acordo com as condições fixadas nas disposições respeitantes ao aperfeiçoamento passivo.

2. Quando se constituir uma dívida aduaneira relativamente aos produtos reimportados, cobrar-se-ao:

a) Relativamente aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado referidas no no. 1, os direitos de importação calculados em conformidade com os artigos 121o. e 122o.

e

b) Relativamente aos produtos reimportados após aperfeiçoamento fora do território aduaneiro da Comunidade, os direitos de importação cujo montante é calculado em conformidade com as disposições respeitantes ao regime de aperfeiçoamento passivo como se os produtos exportados no âmbito deste último regime tivessem sido introduzidos em livre prática antes de esta exportação ter ocorrido.

V. Disposições especiais relativas ao sistema de draubaque

Artigo 124o.

1. O recurso ao sistema de draubaque é possível para todas as mercadorias, com exclusão daquelas que, no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

- estejam sujeitas a restrições quantitativas na importação,

- sejam susceptíveis de beneficiar de uma medida pautal preferencial ou de uma medida autónoma de suspensão, na acepção do no. 3, alíneas d) a f), do artigo 20o., no âmbito de contingentes,

- estejam sujeitas a um direito nivelador agrícola ou a outra imposição à importação prevista no âmbito da política agrícola comum ou de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

2. Por outro lado, o recurso ao sistema de draubaque só é possível se não estiverem fixadas quaisquer restituições à exportação para os produtos compensadores, no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias de importação.

3. O benefício do sistema de draubaque só pode ser concedido se, no momento da aceitação da declaração de exportação dos produtos compensadores:

- as mercadorias de importação não estiverem sujeitas a uma das imposições referidas no terceiro travessão do no. 1,

- não tiver sido fixada qualquer restituição à exportação para os produtos compensadores.

Artigo 125o.

1. A declaração de introdução em livre prática deve conter a indicação de que é utilizado o sistema de draubaque, bem como a referência à autorização.

2. A pedido das autoridades aduaneiras, essa autorização deve ser anexada à declaração de introdução em livre prática.

Artigo 126o.

No âmbito do sistema de draubaque, não são aplicáveis o no. 1, alínea b ), e os nos. 3 e 5 do artigo 115o., o no. 3 do artigo 118o., os artigos 120o. e 121o., o segundo travessão da alínea a) e a alínea c) do artigo 122o. e o artigo 129o.

Artigo 127o.

Uma exportação temporária de produtos compensadores efectuada em conformidade com o no. 1 do artigo 123o. não é considerada exportação na acepção do artigo 128o., salvo se estes produtos não forem reimportados na Comunidade nos prazos fixados.

Artigo 128o.

1. O titular da autorização pode solicitar o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, desde que demonstre, a contento das autoridades aduaneiras, que os produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias de importação introduzidas em livre prática ao abrigo do sistema de draubaque foram:

- exportados,

- ou, tendo em vista a sua posterior exortação ou reexportação, sujeitos aos regimes de trânsito, de entreposto aduaneiro, de importação temporária, de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo - ou colocados numa zona franca ou num entreposto franco,

e que foram observadas todas as condições para a utilização do regime.

2. Para receberem um dos destinos aduaneiros referidos no segundo travessão do no. 1, os produtos compensadores são considerados não comunitários.

3. O prazo para a apresentação do pedido de reembolso será determinado de acordo com o procedimento do comité.

4. Os produtos compensadores sujeitos a um regime aduaneiro ou colocados numa zona franca ou entreposto franco de acordo com o disposto no no. 1, só podem ser introduzidos em livre prática mediante autorização das autoridades aduaneiras, que a concederão sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Nesse caso, e sem prejuízo da alínea b) do artigo 122o., o montante dos direitos de importação reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento é considerado como constituindo o montante da dívida aduaneira.

5. Para efeitos da determinação do montante dos direitos de importação a reembolsar ou a dispensar de pagamento, aplica-se, mutatis mutandis, a alínea a), primeiro travessão, do artigo 122o.

VI. Outras disposições

Artigo 129o.

O regime de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, é igualmente aplicável por forma a que os produtos compensadores beneficiem da isenção dos direitos de exportação que seriam aplicáveis a produtos idênticos obtidos a partir de mercadorias comunitárias em vez de mercadorias de importação.

E. Transformação sob controlo aduaneiro

Artigo 130o.

O regime de transformação sob controlo aduaneiro permite utilizar no território aduaneiro da Comunidade mercadorias não comunitárias, para aí serem submetidas a operações que lhes modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial, e introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com a aplicação dos direitos de importação que lhes são próprios. Estes produtos denominam-se produtos transformados.

Artigo 131o.

A lista dos casos em que o regime de transformação sob controlo aduaneiro pode ser utilizado será fixada de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 132o.

A autorização de transformação sob controlo aduaneiro é emitida a pedido da pessoa que efectua ou manda efectuar a transformação.

Artigo 133o.

A autorização apenas será concedida:

a) A pessoas estabelecidas na Comunidade;

b) Se for possível identificar nos produtos transformados as mercadorias de importação;

c) Se a natureza ou o estado das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime não puder ser economicamente restabelecido após a transformação;

d) Se do recurso ao regime não puder resultar a fuga aos efeitos das regras em matéria de origem e de restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas;

e) Desde que estejam preenchidas as condições necessárias para que o regime possa contribuir para favorecer a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação de mercadorias na Comunidade sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares (condições económicas).

Artigo 134o.

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os nos. 1, 2 e 4 do artigo 118o. e o artigo 119o.

Artigo 135o.

Quando se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias no seu estado inalterado ou a produtos que se encontrem numa fase intermédia de transformação em relação ao previsto na autorização, o montante dessa dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição das mercadorias ao regime de transformação sob controlo aduaneiro.

Artigo 136o.

1. Se, no momento da sua sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, as mercadorias de importação preencherem as condições para beneficiarem de tratamento pautal preferencial e se esse tratamento pautal preferencial for aplicável a produtos idênticos aos produtos transformados introduzidos em livre prática, os direitos de importação a que os produtos transformados ficarão sujeitos serão calculados em função da taxa do direito aplicável no âmbito do referido tratamento.

2. Se o tratamento pautal preferencial referido no no. 1 para as mercadorias de importação estiver previsto no âmbito de contingentes pautais ou de tectos pautais, a aplicação da taxa do direito referido no no. 1 a aplicar aos produtos transformados deverá ficar igualmente sujeita à condição de o referido tratamento pautal preferencial ser aplicável às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração da introdução em livre prática. Neste caso, a quantidade de mercadorias de importação que entrou efectivamente no fabrico dos produtos transformados introduzidos em livre prática será imputada aos contingentes ou tectos pautais em vigor no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática e não se procederá à imputação aos contingentes ou tectos pautais abertos para os produtos idênticos aos produtos transformados.

F. Importação temporária

Artigo 137o.

O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada.

Artigo 138o.

A autorização de importação temporária é emitida a pedido da pessoa que utiliza ou manda utilizar as referidas mercadorias.

Artigo 139o.

As autoridades aduaneiras recusarão a concessão do regime de importação temporária sempre que for impossível assegurar a identificação das mercadorias de importação.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem autorizar o recurso ao regime de importação temporária sem garantia de identificação das mercadorias quando, tendo em conta a natureza das mercadorias ou das operações a efectuar, a inexistência de medidas de identificação não for susceptível de conduzir a abusos do regime.

Artigo 140o.

1. As autoridades aduaneiras fixarão o prazo durante o qual as mercadorias de importação devem ser reexportadas ou receber um novo destino aduaneiro. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada.

2. Sem prejuízo dos prazos especiais fixados em conformidade com o artigo 141o., o prazo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária é de vinte e quatro meses. No entanto, com o acordo do interessado, as autoridades aduaneiras podem fixar prazos mais curtos.

3. Todavia, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do interessado, prorrogar, dentro de limites razoáveis, os prazos referidos nos nos. 1 e 2 a fim de permitir a utilização autorizada.

Artigo 141o.

Os casos e as condições especiais em que se pode recorrer ao regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação são determinados de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 142o.

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será concedido para mercadorias que, mantendo-se propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade, não estejam mencionadas nas disposições adoptadas nos termos do artigo 141o., ou que, estando aí mencionadas, não reúnam todas as condições nele previstas para a concessão da importação temporária com isenção total.

2. A lista das mercadorias excluídas do benefício do regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será estabelecida de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 143o.

1. O montante dos direitos de importação exigíveis em relação às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será fixado em 3 %, por mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial, do montante dos direitos que teriam sido cobrados em relação às referidas mercadorias, se estas tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

2. O montante dos direitos de importação a cobrar não deve ser superior ao que teria sido cobrado no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária, não tomando em consideração os juros eventualmente aplicáveis.

3. A transferência dos direitos e das obrigações decorrentes do regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 90o., não significa que o mesmo sistema de isenção deva ser aplicado para cada um dos períodos de utilização a considerar.

4. Quando a transferência referida no no. 3 se efectuar com isenção parcial para os dois titulares do regime durante um mesmo mês, o titular precedente é considerado devedor do montante dos direitos de importação relativos a todo esse mês.

Artigo 144o.

1. Quando se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias de importação, o montante dessa dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às referidas mercadorias no momento da aceitação da declaração da sua sujeição ao regime de importação temporária. Todavia, quando as disposições adoptadas nos termos do artigo 141o. o prevejam, o montante da dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias em questão no momento a que se refere o artigo 214o.

2. Sempre que, por motivos que não sejam a sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias sujeitas ao referido regime, o montante dessa dívida será igual à diferença entre o montante dos direitos determinado em aplicação do no. 1 e o montante devido em aplicação do artigo 143o.

G. Aperfeiçoamento passivo

I. Generalidades

Artigo 145o.

1. O regime de aperfeiçoamento passivo, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis ao sistema de trocas comerciais padrão previsto nos artigos 154o. a 159o. e no artigo 123o., permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com isenção total ou parcial dos direitos de importação.

2. A exportação temporária de mercadorias comunitárias implica a aplicação de direitos de exportação, de medidas de política comercial e de outras formalidades previstas para que uma mercadoria comunitária possa sair do território aduaneiro da Comunidade.

3. Entende-se por:

a) Mercadorias de exportação temporária, as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;

b) Operações de aperfeiçoamento, as operações referidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea c) do no. 2 do artigo 114o.;

c) Produtos compensadores, todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento;

d) Taxa de rendimento, a quantidade ou a percentagem de produtos compensadores obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias de exportação temporária.

Artigo 146o.

1. Não podem ser sujeitas ao regime do aperfeiçoamento passivo as mercadoria comunitárias:

- cuja exportação dê lugar a um reembolso ou a uma dispensa de pagamento dos direitos de importação,

- que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com insenção total dos direitos de importação em virtude da sua utilização para fins especiais, enquanto se continuarem a aplicar as condições fixadas para a concessão dessa isenção,

- cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação ou para as quais seja concedida qualquer outra vantagem financeira distinta dessas restituições, no âmbito da política agrícola comum, em virtude da exportação das referidas mercadorias.

2. Todavia, podem ser determinadas derrogações ao segundo travessão do no. 1, de acordo com o procedimento do comité.

II. Concessão da autorização

Artigo 147o.

1. A autorização de aperfeiçoamento passivo é emitida a pedido da pessoa que manda efectuar as operações de aperfeiçoamento.

2. Em derrogação do no. 1, o benefício do regime do aperfeiçoamento passivo pode ser concedido a outra pessoa para mercadorias de origem comunitária, na acepção do título II, capítulo 2, secção 1, quando a operação de aperfeiçoamento consistir na incorporação dessas mercadoria em mercadorias obtidas fora da Comunidade e importadas como produtos compensadores, desde que o recurso ao regime contribua para favorecer a venda das mercadorias de exportação sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de produtos idênticos ou similares aos produtos compensadores importados.

Os casos e as condições em que se aplica o primeiro parágrafo serão determinados de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 148o.

A autorização apenas será concedida:

a) A pessoas estabelecidas na Comunidade;

b) Quando se considerar possível comprovar que os produtos compensadores resultarão da utilização das mercadorias de exportação temporária.

Os casos em que podem ser aplicadas derrogações à presente alínea b) e as condições em que essas derrogações são aplicáveis serão determinados de acordo com o procedimento do comité;

c) Desde que a concessão do benefício do regime do aperfeiçoamento passivo não seja susceptível de prejudicar gravemente os interesses essenciais dos transformadores comunitários (condições económicas).

III. Funcionamento do regime

Artigo 149o.

1. As autoridades aduaneiras fixam o prazo para a reimportação dos produtos compensadores no território aduaneiro da Comunidade. As mesmas autoridades podem prorrogar esse prazo a pedido devidamente justificado do titular da autorização.

2. As autoridades aduaneiras fixam a taxa de rendimento da operação ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.

Artigo 150o.

1. A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no no. 1 do artigo 151o. só será concedida se os produtos compensadores forem declarados para introdução em livre prática em nome ou por conta:

a) Do titular da autorização;

b) De qualquer outra pessoa estabelecida na Comunidade, desde que esta tenha obtido o consentimento do titular da autorização e desde que estejam preenchidas as condições da autorização.

2. A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no no. 1 do artigo 151o. não será concedida quando não se encontrar satisfeita qualquer das condições ou obrigações inerentes ao regime de aperfeiçoamento passivo, excepto se se provar não terem resultado desse incumprimento consequências reais para o bom funcionamento do referido regime.

Artigo 151o.

1. A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145o. consiste em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores introduzidos em livre prática o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis, na mesma data, às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas para o território aduaneiro da Comunidade precedentes do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento.

2. O montante a deduzir por força do no. 1 é calculado em função da quantidade e da natureza das mercadorias em causa na data da aceitação da declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo e com base nos outros elementos de tributação que lhes forem aplicáveis na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática dos produtos compensadores.

O valor das mercadorias de exportação temporária é o tomado em consideração para essas mercadorias quando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores nos termos do no. 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32o. ou, se o valor não puder ser determinado desse modo, a diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento calculadas por meios razoáveis.

Todavia,

- certas imposições, determinadas de acordo com o procedimento do comité, não serão tomadas em consideração para o cálculo do montante a deduzir,

- sempre que as mercadoria de exportação temporária tenham sido, antes da sua sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo, introduzidas em livre prática com benefício de uma taxa reduzida em virtude da sua utilização para fins especiais, e enquanto forem aplicáveis as condições fixadas para a concessão desta taxa reduzida, o montante a deduzir será o montante dos direitos de importação efectivamente cobrado quando dessa introdução em livre prática.

3. Nos casos de as mercadoria de exportação temporária poderem beneficiar, ao serem introduzidas em livre prática, de uma taxa reduzida ou nula em virtude de um destino especial, esta taxa é tida em consideração, desde que estas mercadorias tenham sido objecto, no país onde se efectuou a operação ou a última operação de aperfeiçoamento, da mesmas operações previstas para esse destino.

4. Quando os produtos compensadores beneficiarem de uma medida pautal preferencial, na acepção do no. 3, alíneas d) ou e), do artigo 20o., e essa medida existir para as mercadorias com a mesma classificação pautal que as mercadoria de exportação temporária, a taxa dos direitos de importação a tomar em consideração para calcular o montante a deduzir por força do no. 1 é a que seria aplicável se as mercadorias de exportação temporária preenchessem as condições para a aplicação dessa medida preferencial.

5. O presente artigo não prejudica a aplicação de disposições adoptadas ou suceptíveis de serem adoptadas no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros e que prevejam a isenção dos direitos de importação para certos produtos compensadores.

Artigo 152o.

1. Quando a operação de aperfeiçoamento tiver por objecto a reparação de mercadorias de exportação temporária, a sua introdução em livre prática far-se-á com isenção total dos direitos de importação se se comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que a reparação foi efectuada gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer em consequência da existência de um defeito de fabrico.

2. O no. 1 não é aplicável quando esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.

Artigo 153o.

Quando a operação de aperfeiçoamento tiver por objecto a reparação de mercadorias de exportação temporária e essa reparação se efectuar a título oneroso, a isenção parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145o. consiste em determinar o montante dos direitos aplicáveis com base nos elementos de tributação correspondentes aos produtos compensadores na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática desses produtos, tomando em consideração como valor aduaneiro um monante igual às despesas de reparação, desde que essas despesas constituam a única pretação do titular da autorização e não sejam influenciadas pelos vínculos entre este e o operador.

IV. Aperfeiçoamento passivo com recurso ao sistema de trocas comerciais padrão

Artigo 154o.

1. Nas condições da presente secção IV, aplicáveis em complemento das disposições anteriores, o sistema de trocas comerciais padrão permite a substituição de um produto compensador por uma mercadoria importada, a seguir denominada «produto de substituição».

2. As autoridades aduaneiras permitirão o recurso ao sistema de trocas comcerciais padrão quando a operação de aperfeiçoamento consistir numa reparação de mercadorias comunitárias que não sejam as sujeitas à política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resulantes da transformação de produtos agrícolas.

3. Sem prejuízo do artigo 159o., as disposições aplicáveis aos produtos compensadores aplicam-se igualmente aos produtos de substituição.

4. As autoridades aduaneiras permitirão que, nas condições por elas estabelecidas, os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias de exportação temporária (importação antecipada).

A importação antecipada de um produto de substituição implica a constituição de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação.

Artigo 155o.

1. Os produtos de substituição devem ter a mesma classificação pautal, ser da mesma qualidade comercial e possuir as mesmas caraterísticas técnicas que as mercadorias de exportação temporária, se estas últimas tivessem sido objecto da reparação prevista.

2. Quando as mercadorias de exportação temporária tiverem sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados, não podendo ser produtos novos.

As autoridades aduaneiras podem, no entanto, conceder derrogações a esta regra se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer pela existência de um defeito de fabrico.

Artigo 156o.

A troca comercial padrão só é autorizada quando for possível verificar que se encontram preenchidas as condições enunciadas no artigo 155o.

Artigo 157o.

1. No caso de importação antecipada, a exportação das mercadorias de exportação temporária deve ter lugar num prazo de dois meses, calculado a partir da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.

2. Todavia, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem prorrogar os prazos referidos no no. 1, a pedido do interessado e dentro de limites razoáveis.

Artigo 158o.

No caso de importação antecipada, e quando o artigo 151o. for aplicado, o montante a deduzir será calculado em função dos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de exportação temporária na data da aceitação da declaração relativa à sua sujeição ao regime.

Artigo 159o.

O no. 2 do artigo 147o. e a alínea b) do artigo 148o. não são aplicáveis no âmbito das trocas comerciais padrão.

V. Outras disposições

Artigo 160o.

Os procedimentos previstos no âmbito do aperfeiçoamento passivo são igualmente aplicáveis no caso da aplicação de medidas não pautais de política comercial comum.

Secção 4

Exportação

Artigo 161o.

1. O regime de exportação permite a saída de mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade.

A exportação implica a aplicação das formalidades previstas para a referida saída, incluindo medidas de política comercial e, se necessário, dos direitos de exportação.

2. Com exclusão das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo ou a um regime de trânsito em conformidade com o artigo 163o. e sem prejuízo do disposto no artigo 164o., qualquer mercadoria comunitária destinada a ser exportada deverá ser sujeita ao regime de exportação.

3. Não se consideram exportadas do território aduaneiro da Comunidade as mercadorias expedidas com destino à ilha de Helgoland.

4. Os casos e as condições em que as mercadorias que deixem o território aduaneiro da Comunidade não ficam sujeitas a uma declaração de exportação serão determinadas de acordo com o procedimento do comité.

5. A declaração de exportação deve ser entregue na estância aduaneira competente para a fiscalização do local onde o exportador está estabelecido ou onde as mercadoria são embaladas ou carregadas para o transporte de exportação. As derrogações serão determinadas de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 162o.

A autorização de saída para exportação só será concedida se as referidas mercadorias deixarem o território aduaneiro da Comunidade no mesmo estado em que se encontravam quando da aceitação da declaração de exportação.

Secção 5

Trânsito interno

Artigo 163o.

1. O regime do trânsito interno permite, nas condições previstas nos nos. 2 a 4, que as mercadorias comunitárias circulem de um ponto para outro do território aduaneiro comunitário, passando pelo território de um país terceiro, sem alteração do seu estatuto aduaneiro. Esta disposição não prejudica a aplicação do no. 1, alínea b), do artigo 91o.

2. A circulação referida no no. 1 pode-se efectuar:

a) Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b) A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR);

c) A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA), utilizado como documento de trânsito;

ou

d) Ao abrigo do «manifesto renano» (artigo 9o. da Convenção Revista para a Navegação do Reno);

e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da convenção entre os estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinado em Londres em 19 de junho de 1951;

ou

f) Por remessas por via postal (incluindo as encomendas postais).

3. No caso referido na alínea a) do no. 2, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 92o., 94o., 95o., 96o. e 97o.

4. Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do no. 2, as mercadorias só conservam o estatuto aduaneiro se o referido estatuto for estabelecido nas condições e na forma previstas pelas disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 164o.

As condições em que as mercadorias comunitárias poderão circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, fora desse território sem alteração do seu estatuto aduaneiro, serão determinadas de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 165o.

O regime do trânsito comunitário interno é também aplicável quando a sua aplicação se encontrar expressamente prevista numa disposição comunitária.

CAPÍTULO 3

OUTROS DESTINOS ADUANEIROS

Secção 1

Zonas francas e entrepostos francos

A. Generalidades

Artigo 166o.

As zonas francas e entrepostos francos são partes do território aduaneiro da Comunidade ou locais situados nesse território, dele separados, em que:

a) As mercadorias não comunitárias são consideradas, para efeitos da aplicação dos direitos de importação e das medidas de política comercial à importação, como se não estivessem no território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam introduzidas em livre prática nem sujeitas a outro regime aduaneiro nem utilizadas ou consumidas em condições que não as previstas pela regulamentação aduaneira;

b) As mercadorias comunitárias abrangidas por uma regulamentação comunitária específica que disponha nesse sentido beneficiam, devido à sua colocação em zona franca ou em entreposto franco, de medidas que, em princípio, se relacionam com a exportação dessas mercadorias.

Artigo 167o.

1. Os Estados-membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade ou autorizar a criação de entrepostos francos.

2. Os Estados-membros determinarão os limites geográficos de cada zona. Os locais destinados à criação de um entreposto franco devem ser aprovados pelos Estados-membros.

3. As zonas francas serão isoladas. Os Estados-membros fixarão os pontos de acesso e de saída de cada zona franca ou entreposto franco.

4. A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a uma autorização prévia das autoridades aduaneiras.

Artigo 168o.

1. Os limites e os pontos de acesso e de saída da zona franca e dos entrepostos francos estão sujeitos à fiscalização das autoridades aduaneiras.

2. As pessoas e os meios de transporte que entrem ou saiam de uma zona franca ou de um entreposto franco podem ser sujeitos a controlo aduaneiro.

3. O acesso a uma zona franca ou a um entreposto franco pode ser proibido às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para o cumprimento do disposto no presente código.

4. As autoridades aduaneiras podem controlar as mercadorias que entrem, permaneçam ou saiam de um zona franca ou de um entreposto franco. Para possibilitar esse controlo, deve ser entregue às autoridades aduaneiras, ou posta à sua disposição junto de uma pessoa designada para o efeito pelas referidas autoridades, uma cópia do documento de transporte que deve acompanhar as mercadorias à entrada e à saída. Sempre que esse controlo for exigido, as mercadorias devem ser colocadas à disposição das autoridades aduaneiras.

B. Entrada de mercadorias nas zonas francas ou nos entrepostos francos.

Artigo 169o.

Podem ser colocadas nas zonas francas ou nos entrepostos francos mercadorias não comunitárias e comunitárias.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem exigir que as mercadorias que apresentam perigo, que sejam susceptíveis de alterar outras mercadorias ou que necessitem, por outras razões, de instalações especiais sejam colocadas em locais especialmente equipados para as receber.

Artigo 170o.

1. Sem prejuízo do no. 4 do artigo 168o., a entrada de mercadoria numa zona franca ou num entreposto franco não implica a sua apresentação às autoridades aduaneiras nem a entrega de uma declaração aduaneira.

2. Apenas devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas, as mercadorias que:

a) Se encontrem sujeitas a um regime aduaneiro e de cuja entrada numa zona franca ou num entreposto franco decorra o apuramento do referido regime; todavia, tal apresentação é desnecessária se, no âmbito do regime aduaneiro em causa, se admitir a dispensa da obrigação de apresentação das mercadorias;

b) Tenham sido objecto de um decisão de concessão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação, que autorize a colocação dessas mercadorias em zona franca ou entreposto franco;

c) Beneficiem das medidas referidas na alínea b) do artigo 166o.

3. As autoridades aduaneiras podem exigir que as mercadorias sujeitas a direitos de exportação ou a outras disposições que regulem a exportação sejam assinaladas aos serviços aduaneiros.

4. A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificarão o estatuto comunitário ou não comunitário das mercadorias colocadas em zona franca ou em entreposto franco.

C. Funcionamento das zonas francas e dos entrepostos francos

Artigo 171o.

1. O período de permanência das mercadorias nas zonas francas ou entrepostos francos é ilimitado.

2. Em relação a determinadas mercadorias referidas na alínea b) do artigo 166o. abrangidas pela política agrícola comum, podem ser fixados prazos específicos de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 172o.

1. Nas condições previstas no presente código, será autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial, ou de prestação de serviços, nas zonas francas e nos entrepostos francos. O exercício dessas actividades será previamente notificado às autoridades aduaneiras.

2. As autoridades aduaneiras podem prever certas proibições ou restrições das actividades referidas no no. 1, tendo em conta a natureza das mercadorias a que as referidas actividades dizem respeito ou necessidades em termos de fiscalização aduaneira.

3. As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca ou num entreposto franco às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições previstas no presente código.

Artigo 173o.

As mercadorias não comunitárias colocadas numa zona franca ou num entreposto franco podem, durante o período de permanência em zona franca ou entreposto franco:

a) Ser introduzidas em livre prática, nas condições previstas por esse regime e pelo artigo 178o.;

b) Ser objecto das manipulações usuais referidas no no. 1 do artigo 109o., sem autorização;

c) Ser sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo, nas condições previstas por esse regime.

Todavia, as operações de aperfeiçoamento efectuadas no território do antigo porto franco de Hamburgo, nas zonas francas das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos ultramarinos não estão sujeitas ao cumprimento das condições económicas.

No entanto, no que se refere ao antigo porto franco de Hamburgo, se, num determinado sector de actividade económica, as condições de concorrência na Comunidade forem afectadas na sequência de tal derrogação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá da aplicação das condições económicas à actividade económica correspodente desenvolvida no território do antigo porto franco de Hamburgo;

d) Ser sujeitas ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas por esse regime;

e) Ser sujeitas ao regime de importação temporária, nas condições previstas por esse regime;

f) Ser abandonadas, em conformidade com o artigo 182o.;

g) Ser inutilizadas, desde que o interessado preste às autoridades aduaneiras todas as informações que estas considerem necessárias.

Quando as mercadorias são sujeitas a um dos regimes referidos nas alíneas c), d) ou e), os Estados-membros podem, tanto quanto necessário para ter em conta as condições de funcionamento e de fiscalização aduaneira das zonas francas ou entrepostos francos, adoptar as modalidades de controlo previstas na matéria.

Artigo 174o.

As mercadorias comunitárias referidas na alínea b) do artigo 166o., abrangidas pela política agrícola comum, apenas podem ser objecto das manipulações expressamente previstas para essas mercadorias em conformidade com o no. 2 do artigo 109o. Essas manipulações podem ser efectuadas sem autorização.

Artigo 175o.

1. Sempre que não se apliquem os artigos 173o. e 174o., as mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias referidas na alínea b) do artigo 166o. não podem ser consumidas ou utilizadas nas zonas francas ou nos entrepostos francos.

2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos produtos de abastecimento, e na medida em que o regime em causa o permita, o no. 1 não impede a utilização ou o consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não seriam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou de medidas de política agrícola comum ou de política comercial. Nesse caso, é desnecessária uma declaração de introdução em livre prática ou de importação temporária.

É, todavia, exigida uma declaração no caso de essas mercadorias deverem ser imputadas a um contingente ou a um tecto pautal.

Artigo 176o.

1. Qualquer pessoa que exerça uma actividade, quer de armazenagem, complemento de fabrico ou transformação quer de compra ou venda de mercadorias, numa zona franca ou num entreposto franco, deve possuir uma contabilidade de existências admitida pelas autoridades aduaneiras. Deve-se dar entrada das mercadorias nessa contabilidade de existências logo após a sua introdução nas instalações da pessoa em causa. A referida contabilidade de existências deve permitir às autoridades aduaneiras a identificação das mercadorias e deve registar os respectivio movimentos.

2. No caso de transbordo de mercadorias dentro de uma zona franca, os documentos que se lhes refiram devem ser postos à disposição das autoridades aduaneiras. O armazenamento de mercadorias durante um curto período, inerente a esse transbordo, é considerado como fazendo parte do transbordo.

D. Saída das mercadorias das zonas francas e entrepostos francos

Artigo 177o.

Sem prejuízo das disposições especiais adoptadas no âmbito de regulamentações aduaneiras específicas, as mercadorias que saiam de uma zona franca ou de um entreposto franco podem ser:

- exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade,

ou

- introduzidas noutras partes do território aduaneiro da Comunidade.

As disposições do título III, com excepção dos artigos 48o. a 53o. no que se refere às mercadorias comunitárias, aplicam-se às mercadorias introduzidas em outras partes do referido território, a menos que se trate de mercadorias cuja saída da zona em causa se efectue por via marítima ou aérea sem serem sujeitas a um regime de trânsito ou a outro regime aduaneiro.

Artigo 178o.

1. Sempre que se verifique a constituição de uma dívida aduaneira relativa a uma mercadoria não comunitária e que o valor aduaneiro dessa mercadoria se baseie num preço efectivamente pago ou a pagar, que inclua as despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência na zona franca ou no entreposto franco, essas despesas não devem ser incluídas no valor aduaneiro, desde que sejam distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.

2. Sempre que a referida mercadoria tenha sido sujeita, na zona franca ou no entreposto franco, a manipulações usuais na acepção do no. 1 do artigo 109o., a sua natureza, valor aduaneiro e quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante e desde que as referidas manipulações tenham sido objecto de uma autorização concedida nos termos do no. 3 do referido artigo, os que deveriam ser tomados em consideração se essa mercadoria, no momento previsto no artigo 214o., não tivesse sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser aprovadas derrogações a estas disposições, de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 179o.

1. Às mercadorias comunitárias abrangidas pela política agrícola comum colocadas em zona franca ou em entreposto franco, referidas na alínea b) do artigo 166o., deve ser atribuído um dos destinos previstos pela regulamentação que lhes conceda, em virtude da sua colocação em zona franca ou em entreposto franco, o benefício de medidas que, em princípio, se relacionam com a sua exportação.

2. Se essas mercadorias forem reintroduzidas noutras partes do território aduaneiro da Comunidade ou se, decorrido o prazo fixado por força do no. 2 do artigo 171o., não tiverem sido objecto de um pedido para que lhes seja atribuído um dos destinos referidos no no.1, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas estabelecidas pela regulamentação específica em questão aplicável aos casos de inobservância do destino previsto.

Artigo 180o.

1. Em caso de introdução ou de reintrodução das mercadorias em outras partes do território aduaneiro da Comunidade ou da sua colocação num regime aduaneiro, o certificado referido no no. 4 do artigo 170o. pode ser utilizado para comprovar o estatuto comunitário ou não comunitário dessas mercadorias.

2. Sempre que esse certificado ou outro meio não estabeleça que as mercadorias têm o estatuto de mercadorias comunitárias ou não comunitárias, essas mercadorias serão consideradas:

- como mercadorias comunitárias, para efeitos da aplicação de direitos de exportação e de certificados de exportação, bem como das medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial,

- como mercadorias não comunitárias, nos restantes casos.

Artigo 181o.

As autoridades aduaneiras assegurarão o cumprimento das disposições em matéria de exportação ou de reexportação aplicáveis às mercadorias que sejam exportadas ou reexportadas a partir de uma zona franca ou de um entreposto franco.

Secção 2

Reexportação, inutilização e abandono

Artigo 182o.

1. As mercadorias não comunitárias podem ser:

- reexportadas do território aduaneiro da Comunidade,

- inutilizadas,

- abandonadas a favor da fazenda pública, quando essa possibilidade estiver prevista na regulamentação nacional.

2. A reexportação inclui, se necessário, a aplicação das formalidades previstas para a saída de mercadorias, incluindo medidas de política comercial.

Os casos em que as mercadorias não comunitárias podem ser sujeitas a um regime suspensivo a fim de não serem aplicadas à exportação medidas de política comercial podem ser determinados de acordo com o procedimento do comité.

3. A reexportação ou a destruição das mercadorias deve ser previamente notificada às autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras proibirão a reexportação, sempre que as formalidades ou medidas referidas no no. 2, primeiro parágrafo, o previrem. Quando as mercadorias, que durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade estiveram sujeitas a um regime aduaneiro económico, se destinem a ser reexportadas, deve ser apresentada uma declaração aduaneira nos termos dos artigos 59o. a 78o. Neste caso, aplicam-se os nos. 4 e 5 do artigo 161o.

O abandono é efectuado de acordo com as disposições nacionais.

4. A inutilização ou o abandono não devem implicar qualquer despesa para o erário público.

5. Aos desperdícios e resíduos eventualmente resultantes da inutilização deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros previstos para as mercadorias não comunitárias.

Até ao momento fixado no no. 2 do artigo 37o., esses desperdícios e resíduos encontram-se sob fiscalização aduaneira.

TÍTULO V MERCADORIAS QUE SAEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

Artigo 183o.

Qualquer mercadoria que saia do território aduaneiro da Comunidade está sujeita à fiscalização aduaneira. Nestas condições, poderá ser objecto de operações de fiscalização efectuadas pelas autoridades aduaneiras em conformidade com as disposições em vigor. A referida mercadoria deverá sair do território comunitário utilizando, se necessário, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e de acordo com as regras fixadas por tais autoridades.

TÍTULO VI OPERAÇÕES PRIVILEGIADAS

CAPÍTULO 1

FRANQUIAS

Artigo 184o.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará os casos em que, por motivo de circunstâncias especiais, será concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação quando da introdução em livre prática ou da exportação das mercadorias.

CAPÍTULO 2

MERCADORIAS DE RETORNO

Artigo 185o.

1. As mercadorias comunitárias que depois de exportadas do território aduaneiro da Comunidade nele sejam reintroduzidas e colocadas em livre prática num prazo de três anos serão, mediante pedido do interessado, isentas de direitos de importação.

Todavia:

- o prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais,

- sempre que as mercadorias de retorno tenham sido, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, introduzidas em livre prática com benefício de um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção referida no no. 1 só poderá ser concedida se as mercadorias receberem novamente a mesma utilização.

Sempre que as mercadorias em causa não receberem a mesma utilização, o montante dos direitos de importação de que são passíveis será diminuído do montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido qualquer reembolso.

2. A isenção de direitos de importação prevista no no. 1 não é aplicável:

a) Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias se encontrarem ainda no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas;

b) Às mercadorias que tenham sido objecto de uma medida comunitária que implique a sua exportação com destino a países terceiros. Os casos e as condições em que podem ser decididas derrogações a esta disposição serão determinados de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 186o.

A isenção dos direitos de importação referida no artigo 185o. só é concedida quando as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas. Os casos e as condições em que podem ser decididas derrogações a esta regra serão determinados de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 187o.

Os artigos 185o. e 186o. aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos produtos compensadores primitivamente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.

O montante dos direitos de importação legalmente devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, considerando-se como data de introdução em livre prática a data da reexportação dos produtos compensadores.

CAPÍTULO 3

PRODUTOS DA PESCA MARÍTIMA E OUTROS PRODUTOS EXTRAÍDOS DO MAR

Artigo 188o.

Sem prejuízo do disposto no no. 1, alínea f), do artigo 23o., estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:

a) Os produtos da pesca e os restantes produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro por navios matriculados ou registados num Estado-membro, que arvorem pavilhão deste Estado;

b) Os produtos obtidos de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições definidas nessa alínea.

TÍTULO VII DÍVIDA ADUANEIRA

CAPÍTULO 1

GARANTIA DO MONTANTE DA DÍVIDA ADUANEIRA

Artigo 189o.

1. Sempre que, em aplicação da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras exijam a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira, essa garantia deverá ser prestada pelo devedor ou pela pessoa susceptível de vir a ser devedora.

2. As autoridades aduaneiras apenas podem exigir a constituição de uma única garantia para cada dívida aduaneira.

Sempre que, em aplicação da legislação aduaneira, for prestada uma garantia que pode ser utilizada para uma determinada mercadoria em vários Estados-membros, tal garantia é válida nos Estados-membros envolvidos, na medida em que as disposições aprovadas de acordo com o procedimento do comité o prevejam.

3. As autoridades aduaneiras podem permitir que a garantia seja constituída por uma terceira pessoa em nome e por conta da pessoa a quem a garantia foi exigida.

4. Quando o devedor ou a pessoa susceptível de vir a sê-lo for uma administração pública, não lhe será exigida qualquer garantia.

5. As autoridades aduaneiras podem dispensar a constituição da garantia quando o montante a garantir não exceder 500 ecus.

Artigo 190o.

1. Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título facultativo, essa garantia será exigida, segundo o critério das autoridades aduaneiras, se o pagamento, dentro dos prazos fixados, da dívida aduaneira constituída ou suceptível de se constituir não estiver acautelado de forma segura.

Caso a garantia referida no primeiro parágrafo não seja exigida, as autoridades aduaneiras podem, todavia, solicitar à pessoa referida no no. 1 do artigo 189o. um compromisso reiterando as obrigações a que essa pessoa está legalmente vinculada.

2. A garantia referida no primeiro parágrafo do no. 1 poder ser exigida:

- quer no próprio momento em que é aplicada a regulamentação que prevê a possibilidade de a exigir,

- quer em qualquer momento posterior, em que as autoridades aduaneiras verifiquem que o pagamento, nos prazos fixados, da dívida aduaneira constituída ou susceptível de se constituir não está acautelado de forma segura.

Artigo 191o.

A pedido da pessoa referida no no. 1 ou no no. 3 do artigo 189o., as autoridades aduaneiras autorizarão a prestação de uma garantia global para cobrir várias operações em relação às quais se constitua ou se possa vir a constituir uma dívida aduaneira.

Artigo 192o.

1. Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título obrigatório, o montante dessa garantia será fixado pelas autoridades aduaneiras num nível igual:

- ao montante exacto da(s) dívida(s) aduaneira(s) em causa, se esse montante puder ser fixado de forma precisa no momento em que a garantia é exigida,

- nos restantes casos, ao montante mais elevado, calculado pelas autoridades, da ou das dívidas aduaneiras constituídas ou susceptíveis de se constituírem.

Quando se tratar de uma garantia global constituída para dívidas aduaneiras cujo montante varie ao longo do tempo, o montante da garantia deverá ser fixado num nível que permita cobrir, em qualquer momento, as dívidas aduaneiras em causa.

2. Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título facultativo e as autoridades aduaneiras a exijam, o montante da garantia será fixado por essas autoridades num nível que não exceda o previsto no no. 1.

3. Os casos e as condições em que poderá ser prestada uma garantia fixa serão determinados de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 193o.

A garantia pode ser constituída:

- quer por um depósito em numerário,

- quer por fiança.

Artigo 194o.

1. O depósito em numerário deve ser efectuado na moeda do Estado-membro onde a garantia é exigida.

São equiparadas ao depósito em numerário as seguintes operações:

- a entrega de cheque cujo pagamento seja garantido pelo organismo sobre o qual é sacado, e que reúna condição para a aceitação pelas autoridades aduaneiras,

- a entrega de qualquer outro título dotado de poder liberatório e que seja reconhecido pelas referidas autoridades.

2. O depósito em numerário ou equiparado deve ser constituído de acordo com as disposições em vigor no Estado-membro onde a garantia é exigida.

Artigo 195o.

O fiador deve-se comprometer por escrito a pagar solidariamente com o devedor o montante garantido da dívida aduaneira, cujo pagamento se torne exigível.

O fiador deve ser uma terceira pessoa estabelecida na Comunidade e reconhecida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro.

As autoridades aduaneiras podem-se recusar a reconhecer o fiador proposto, quando considerarem que o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados não está acautelado de forma segura.

Artigo 196o.

A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar livremente por uma das modalidades previstas no artigo 193o.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem-se recusar a aceitar a modalidade de garantia proposta quando considerarem que esta é incompatível com o bom funcionamento do procedimento aduaneiro em causa. O mesmo acontece no que se refere à garantia proposta. As autoridades aduaneiras podem exigir que a modalidade de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.

Artigo 197o.

1. Na medida em que as disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité o prevejam, as autoridades aduaneiras podem aceitar outras modalidades de garantia para além das previstas no artigo 193o., desde que essas modalidades assegurem de modo equivalente o pagamento da dívida aduaneira.

As autoridades aduaneiras recusarão a garantia proposta pelo devedor, quando considerarem que esta não acautela de forma segura o pagamento da dívida aduaneira.

2. Sob a reserva referida no segundo parágrafo do no. 1, as autoridades aduaneiras poderão aceitar depósitos em numerário sem que estejam preenchidas as condições fixadas no no. 1do artigo 194o.

Artigo 198o.

Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar de forma segura ou integral o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados, exigirão da pessoa referida no no. 1 do artigo 189o., à escolha desta, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.

Artigo 199o.

1. A garantia não poderá ser cancelada enquanto a dívida aduaneira relativamente à qual foi prestada não se tiver extinguido ou for susceptível de se constituir. Assim que a dívida aduaneira se extinga ou já não se possa constituir, a garantia deverá ser imediatamente cancelada.

2. Quando a dívida aduaneira estiver parcialmente extinta ou já não se possa constituir relativamente à parte do montante garantido, será consequentemente cancelada parcialmente a garantia prestada, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido não o justificar.

Artigo 200o.

A fim de ter em conta convenções internacionais e se necessário, poderão ser estabelecidas, de acordo com o procedimento do comité, disposições que derroguem as do presente capítulo.

CAPÍTULO 2

CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA

Artigo 201o.

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a) A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou

b) A sujeição de tal mercadoria a um regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa.

3. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora.

Sempre que uma declaração aduaneira para um dos regimes referidos no no. 1 for elaborada com base em elementos incorrectos ou incompletos de tal forma que os direitos legalmente devidos não sejam cobrados na totalidade ou em parte, as pessoas que forneceram os elementos necessários à elaboração da declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que esses elementos eram falsos podem ser igualmente consideradas devedoras, em conformidade com as disposições nacionais em vigor.

Artigo 202o.

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação

ou

b) Se se tratar de tal mercadoria colocada numa zona franca ou num entreposto franco, a sua introdução irregular numa outra parte desse território.

Na acepção do presente artigo, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38o. a 41o. e do segundo travessão do artigo 177o.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da introdução irregular.

3. Os devedores são:

- a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria,

- as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular,

- bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.

Artigo 203o.

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

- a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.

3. Os devedores são:

- a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,

- as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,

- as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,

- bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.

Artigo 204o.

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida

ou

b) A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,

em casos distintos dos referidos no artigo 203o., salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.

3. O devedor é a pessoa responsável, consoante o caso, quer pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em depósito temporário de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que essa mercadoria esteja submetida quer pela observância das condições fixadas para a sujeição da mercadoria a esse regime.

Artigo 205o.

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

- o consumo ou a utilização, numa zona franca ou num entreposto franco, em condições distintas das previstas pela regulamentação em vigor, de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

Em caso de desaparecimento de mercadorias e caso esse desaparecimento não possa ser justificado de forma satisfatória à autoridade competente, esta última pode considerar que as mercadorias foram consumidas ou utilizadas numa zona franca ou num entreposto franco.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria é consumida ou no momento em que é utilizada pela primeira vez em condições distintas das previstas pela regulamentação em vigor.

3. O devedor é a pessoa que consumiu ou utilizou a mercadoria, bem como as pessoas que tenham participado nesse consumo ou nessa utilização, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que esse consumo ou essa utilização se processava em condições distintas das previstas pela regulamentação em vigor.

Sempre que, em caso de desaparecimento de mercadorias, as autoridades aduaneiras considerem que essas mercadorias foram consumidas ou utilizadas na zona franca ou no entreposto franco e que não seja possível aplicar o parágrafo anterior, a pessoa obrigada ao pagamento da dívida aduaneira é a última pessoa que, tanto quanto é do conhecimento das referidas autoridades, se encontrava na posse das mercadorias.

Artigo 206o.

1. Considera-se que não há constituição de qualquer dívida aduaneira na importação quanto a determinada mercadoria, em derrogação do artigo 202o. e da alínea a) do no. 1 do artigo 204o., quando o interessado fizer prova de que o não cumprimento das obrigações decorrentes:

- quer das disposições dos artigos 38o. a 41o. e do segundo travessão do artigo 177o.,

- quer da permanência da mercadoria em questão em depósito temporário,

- quer da utilização do regime aduaneiro ao qual essa mercadoria foi submetida,

resulta da inutilização total ou da perda definitiva da referida mercadoria por causa inerente à própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização das autoridades aduaneiras.

Na acepção do presente número, considera-se que uma mercadoria está definitivamente perdida quando deixe de poder ser utilizada por quem quer que seja.

2. Considera-se igualmente que não há constituição de qualquer dívida aduaneira na importação quanto a uma mercadoria introduzida em livre prática com o benefício de direitos de importação reduzidos ou nulos em função da sua utilização para fins especiais, quando essa mercadoria for exportada ou reexportada com a autorização das autoridades aduaneiras.

Artigo 207o.

Sempre que, nos termos do no. 1 do artigo 206o., não se considerar constituída qualquer dívida aduaneira quanto a uma mercadoria introduzida em livre prática com o benefício de direitos de importação reduzidos ou nulos em função da sua utilização para fins especiais, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização serão considerados mercadorias não comunitárias.

Artigo 208o.

Sempre que, em conformidade com o artigo 203o. ou 204o., seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a uma mercadoria introduzida em livre prática com o benefício de direitos de importação reduzidos em função da sua utilização para fins especiais, o montante pago quando da introdução em livre prática será deduzido do montante da dívida aduaneira anteriormente constituída.

Esta disposição aplica-se mutatis mutandis quando for constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessa mercadoria.

Artigo 209o.

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação:

- a exportação do território aduaneiro da Comunidade, acompanhada de declaração aduaneira, de uma mercadoria sujeita a direitos de exportação.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação dessa declaração aduaneira.

3. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora.

Artigo 210o.

1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação:

- a saída do território aduaneiro da Comunidade, sem declaração aduaneira, de uma mercadoria sujeita a direitos de exportação.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da saída efectiva da mercadoria desse território.

3. O devedor é:

- a pessoa que tenha procedido à exportação da mercadoria,

- bem como as pessoas que participaram na saída, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que, contrariamente ao exigido, não fora entregue qualquer declaração aduaneira.

Artigo 211o.

1. É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação:

- a inobservância das condições que permitiram a saída da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação.

2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria chegue a um destino diferente do que permitiu a sua saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação ou, não podendo as autoridades aduaneiras determinar esse momento, no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção.

3. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente considerada devedora.

Artigo 212o.

A dívida aduaneira referida nos artigos 201o. a 205o. e 209o. a 211o. considera-se constituída mesmo quando for relativa a uma mercadoria sujeita a uma medida de proibição ou de restrição na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza. Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. Contudo, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considera-se constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.

Artigo 213o.

Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.

Artigo 214o.

1. Salvo disposições específicas em contrário previstas no presente código, e sem prejuízo do disposto no no. 2, o montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria, no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita.

2. Quando não for possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar para a determinação dos elementos de tributação específicos da mercadoria considerada é aquele em que as autoridades aduaneiras verificarem que essa mercadoria se encontra numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades competentes dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira se constituiu em momento anterior ao daquela verificação, o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação referentes à mercadoria em questão é determinado com base nos elementos de tributação que lhe eram específicos no momento mais recuado no tempo em que, a partir das informações disponíveis, seja possível comprovar a existência da dívida aduaneira resultante dessa situação.

3. Serão aplicáveis juros compensatórios, nos casos e nas condições definidas pelas disposições aprovadas de acordo com o procedimento do comité, para evitar qualquer obtenção de uma vantagem financeira decorrente do adiamento da data de constituição ou do registo de liquidação da dívida aduaneira.

Artigo 215o.

1. A dívida aduaneira considera-se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.

2. Quando não for possível determinar com exactidão o lugar referido no no. 1, considera-se que a dívida aduaneira se constitui no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira.

3. Sempre que um regime aduaneiro não estiver apurado para uma mercadoria, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída:

- no local em que a mercadoria foi colocada sob o regime

ou

- no local em que a mercadoria entra na Comunidade sob o regime em questão.

4. Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades aduaneiras dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera-se constituída no lugar onde se provar que ela se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.

Artigo 216o.

1. Na medida em que acordos celebrados entre a Comunidade e alguns países terceiros prevejam a concessão, na importação pelos referidos países terceiros, de um tratamento pautal preferencial para as mercadorias originárias da Comunidade na acepção desses acordos, com a reserva, quando estas mercadorias tiverem sido obtidas em regime de aperfeiçoamento activo, de que as mercadorias não comunitárias incorporadas nas referidas mercadorias originárias sejam submetidas ao pagamento dos direitos de importação que lhes são inerentes, a validação dos documentos necessários para a obtenção, nos países terceiros, desse tratamento pautal preferencial dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação.

2. Considera-se como momento da constituição dessa dívida aduaneira o momento da aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação das mercadoriasem causa.

3. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente considerada devedora.

4. O montante dos direitos de importação correspondente a esta dívida aduaneira é determinado nas condições aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para pôr termo ao regime de aperfeiçoamento activo.

CAPÍTULO 3

COBRANÇA DO MONTANTE DA DÍVIDA ADUANEIRA

Secção 1

Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos

Artigo 217o.

1. O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado «montante de direitos», deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).

O primeiro parágrafo não é aplicável aos seguintes casos:

a) Quando tiver sido instituído um direito anti-dumping ou um direito compensatório provisório;

b) Quando o montante dos direitos legalmente devidos for superior ao montante determinado com base numa informação pautal vinculativa;

c) Quando as disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité dispensarem as autoridades aduaneiras do registo de liquidação de quantias inferiores a um montante determinado.

As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação dos montantes de direitos que, em conformidade com o no. 3 do artigo 221o., não possam ser comunicados ao devedor na sequência da expiração do prazo previsto.

2. Os Estados-membros determinarão as modalidades práticas do registo de liquidação. Essas modalidades podem diferir consoante as autoridades aduaneiras, tendo em conta as condições em que a dívida aduaneira se constituir, tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.

Artigo 218o.

1. Sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de uma mercadoria para um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, ou de qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, o registo de liquidação do montante correspondente a essa dívida deve ser efectuado logo que o referido montante tenha sido calculado e, o mais tardar, no segundo dia seguinte àquele em que tiver sido dada a autorização de saída da mercadoria.

Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o conjunto dos montantes relativos a mercadorias cuja autorização de saída tenha sido dada no interesse de uma mesma pessoa no decurso de um período determinado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, poderá ser objecto, no termo desse período, de um único registo de liquidação. Este registo deverá ser efectuado no prazo de cinco dias a contar do termo do período considerado.

2. Sempre que uma disposição preveja que a autorização de saída de uma mercadoria pode ser concedida, aguardando-se que estejam reunidas determinadas condições previstas pelo direito comunitário e das quais dependam, quer a determinação do montante da dívida aduaneira constituída, quer a cobrança desse montante, o registo de liquidação deve ser efectuado, o mais tardar, dois dias após a data em que forem definitivamente determinados ou fixados, quer o montante da dívida, quer a obrigação de pagamento dos direitos resultantes dessa dívida.

Todavia, quando a dívida aduaneira disser respeito a um direito anti-dumping ou a um direito compensatório provisório, o respectivo registo de liquidação deverá ser efectuado, o mais tardar, dois meses após a data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do regulamento que institui esse direito anti-dumping ou compensatório definitivo.

3. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no no. 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:

a) Calcular o montante dos direitos em causa

e

b) Determinar o devedor.

Artigo 219o.

1. Os prazos para o registo de liquidação fixados no artigo 218o. podem ser prorrogados:

a) Quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados-membros e, nomeadamente, em caso de centralização contabilística;

b) Quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam as autoridades aduaneiras de observar os referidos prazos.

Os prazos assim prorrogados não podem exceder quatorze dias.

2. Os prazos previstos no no. 1 não se aplicam a casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 220o.

1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218o. e 219o. ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219o.

2. Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do no. 1 do artigo 217o., não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:

a) A decisão inicial de não efectuar o registo de liquidação dos direitos ou de o efectuar a um nível inferior ao montante legalmente devido tiver sido tomada com base em disposições de carácter geral posteriormente invalidadas por decisão judicial;

b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;

c) As disposições adoptadas pelo procedimento do comité dispensam as autoridades aduaneiras do registo de liquidação a posteriori de montantes de direitos inferiores a um montante determinado.

Artigo 221o.

1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.

2. Sempre que o montante de direitos a pagar tenha sido mencionado na declaração aduaneira, a título indicativo, as autoridades aduaneiras podem prever que a comunicação referida no no. 1 seja feita apenas se o montante de direitos indicado não corresponder ao montante por elas determinado.

Sem prejuízo da aplicação do segundo parágrafo do no. 1 do artigo 218o., quando for utilizada a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do presente número, a concessão, pelas autoridades aduaneiras, da autorização de saída das mercadorias equivale à comunicação ao devedor do montante de direitos objecto do registo de liquidação.

3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam após o termo desse prazo de três anos.

Secção 2

Prazo e modalidades de pagamento do montante dos direitos

Artigo 222o.

1. Os montantes de direitos que tenham sido objecto da comunicação prevista no artigo 221o. devem ser pagos pelo devedor nos prazos a seguir indicados:

a) Se a pessoa em causa não beneficiar de nenhuma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224o. a 229o., o pagamento deverá ser efectuado no prazo que lhe for fixado.

Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 244o., esse prazo não pode exceder dez dias a contar da data da comunicação ao devedor do montante dos direitos devidos e, em caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no segundo parágrafo do no. 1 do artigo 218o., deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento.

Quando se provar que o interessado recebeu a comunicação demasiado tarde para poder cumprir o prazo de pagamento fixado, será concedida oficiosamente uma prorrogação do prazo.

Por outro lado, a pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo quando o montante de direitos a pagar resultar de uma acção de cobrança a posteriori. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 229o., a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação;

b) Se a pessoa em causa beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224o. a 229o., o pagamento deverá ser efectuado, o mais tardar, no termo do(s) prazo(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.

2. Sempre que for apresentado um pedido de dispensa do pagamento de direitos, em conformidade com os artigos 237o., 238o. ou 239o., ou sempre que uma mercadoria for apreendida com vista a um confisco posterior nos termos das alíneas b), c), segundo travessão, ou d) do artigo 233o., é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor, nas condições determinadas de acordo com o procedimento do comité.

Artigo 223o.

O pagamento deve ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente, em conformidade com as disposições em vigor. Se as disposições em vigor o previrem, o pagamento pode ser efectuado mediante compensação.

Artigo 224o.

Na medida em que o montante dos direitos for relativo a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento desses direitos, as autoridades aduaneiras concederão ao interessado, a seu pedido, o diferimento do pagamento desse montante nas condições fixadas nos artigos 225o., 226o. e 227o.

Artigo 225o.

A concessão do diferimento do pagamento fica subordinada à prestação de uma garantia pelo requerente.

Além disso, a concessão dessas faciliadades de pagamento pode dar origem à cobrança de despesas acessórias para constituição do processo ou por serviços prestados.

Artigo 226

As autoridades aduaneiras determinam, de entre as modalidades seguintes, a modalidade a utilizar para a concessão do diferimento do pagamento:

a) Quer isoladamente, para cada montante de direitos objecto de registo de liquidação nas condições definidas no no. 1, primeiro parágrafo, do artigo 218o. ou no no. 1 do artigo 220o.;

b) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de inscritos no registo de liquidação nas condições definidas no no. 1, primeiro parágrafo, do artigo 218o. durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não poderá ultrapassar 31 dias;

c) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de um registo de liquidação único em aplicação do no. 1, segundo parágrafo, do artigo 218o.

Artigo 227o.

1. O prazo de diferimento do pagamento é de trinta dias, calculado da seguinte forma:

a) Quando o diferimento do pagamento se efectuar em conformidade com a alínea a) do artigo 226o., o prazo é calculado a partir do dia seguinte àquele em que as autoridades aduaneiras efectuam o registo de liquidação do montante de direitos.

Em caso de aplicação do artigo 219o., ao prazo de trinta dias calculado em conformidade com o primeiro parágrafo será deduzido o número de dias correspondente ao prazo utilizado para o registo de liquidação que exceda dois dias;

b) Quando o diferimento do pagamento se efectuar em conformidade com a alínea b) do artigo 226o., o prazo é calculado a partir do dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metado do número de dias do período de globalização;

c) Quando o diferimento do pagamento se efectuar em conformidade com a alínea c) do artigo 226o., o prazo é calculado a partir do dia seguinte ao do termo do período durante o qual foi concedida a autorização de saída das mercadorias em causa. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em questão.

2. Sempre que os períodos referidos nas alíneas b) e c) do no. 1 tiverem um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de trinta dias, em aplicação das alíneas b) e c) do no. 1, será igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.

3. Como medida de simplificação, sempre que os períodos referidos nas alíneas b) e c) do no. 1 corresponderem a uma semana ou a um mês de calendário, os Estados-membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue:

a) Quando se tratar de um período de uma semana de calendário, na sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana;

b) Quando se tratar de um período de um mês de calendário, o mais tardar no décimo sexto dia do mês de calendário seguinte a esse mês.

Artigo 228o.

1. O diferimento do pagamento não pode ser concedido relativamente a montantes de direitos que, apesar de relativos a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação do pagamento desses direitos, sejam objecto de registo de liquidação efectuado em conformidade com as disposições em vigor no que se refere à aceitação de declarações incompletas, devido ao facto de o declarante não ter, no termo do prazo fixado, apresentado os elementos necessários à determinação definitiva do valor aduaneiro das mercadorias ou não ter fornecido a indicação ou o documento em falta no momento da aceitação da declaração incompleta.

2. Todavia, nos casos referidos no no. 1, poderá ser concedido um diferimento do pagamento se o registo de liquidação do montante dos direitos a cobrar se efectuar antes do termo de um prazo de trinta dias a contar da data do registo de liquidação do montante inicialmente exigido ou, se o registo de liquidação não tiver sido efectuado, a contar da data de aceitação da declaração relativa às mercadorias em causa. O prazo do diferimento de pagamento concedido nestas condições não pode ir além do termo do período que, em aplicação do artigo 227o., tiver sido concedido relativamente ao montante de direitos inicialmente fixado ou que teria sido concedido se o registo de liquidação do montante de direitos legalmente devidos tivesse sido efectuado aquando da declaração das mercadorias em causa.

Artigo 229o.

As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento distintas do diferimento.

A concessão dessas facilidades de pagamento:

a) Está subordinada à prestação de uma garantia. Todavia, essa garantia poderá não ser exigida se, dada a situação do devedor, for susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social;

b) Implica a cobrança, para além do montante dos direitos, de juros de crédito. O montante desses juros deverá ser calculado de tal forma que seja equivalente ao que seria exigido para o mesmo efeito no mercado monetário e financeiro nacional da moeda em que esse montante for devido.

As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de crédito, sempre que estes se revelem, dada a situação do devedor, susceptíveis de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

Artigo 230o.

Seja qual for a facilidade de pagamento concedida ao devedor, este pode, em qualquer circunstância, efectuar o pagamento da totalidade ou parte do montante dos direitos sem aguardar o termo do prazo que lhe foi concedido.

Artigo 231o.

Os montantes de direitos podem ser pagos por uma terceira pessoa agindo em nome e por conta do devedor.

Artigo 232o.

1. Quando o montante de direitos não for pago no prazo fixado:

a) As autoridades aduaneiras recorrerão a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor, incluindo a execução forçada, para assegurar o pagamento desse montante.

Poderão ser adoptadas disposições especiais, de acordo com o procedimento do comité, no âmbito do regime de trânsito, relativamente aos fiadores;

b) Em acréscimo do montante dos direitos serão cobrados juros de mora. A taxa dos juros de mora poderá ser superior à taxa dos juros de crédito e não poderá ser inferior a esta taxa.

2. As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora:

a) Sempre que estes se revelem, dada a situação do devedor, susceptíveis de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social;

b) Sempre que o respectivo montante não ultrapasse um dado montante determinado de acordo com o procedimento do comité;

ou

c) Se os direitos forem pagos no prazo de cinco dias após a data limite prevista para o pagamento.

3. As autoridades aduaneiras podem fixar:

a) Períodos mínimos para cálculo dos juros;

b) Montantes mínimos devidos a título de juros de mora.

CAPÍTULO 4

EXTINÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA

Artigo 233o.

Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira extingue-se:

a) Pelo pagamento do montante dos direitos;

b) Pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;

c) Sempre que, em relação a mercadorias declaradas para regimes aduaneiros que impliquem a obrigação de pagar direitos:

- a declaração aduaneira seja anulada em conformidade com o artigo 66o.,

- as mercadorias sejam, antes da concessão da autorização de saída, quer apreendidas e simultanea ou posteriormente confiscadas, quer inutilizadas por ordem das autoridades aduaneiras, quer inutilizadas ou abandonadas nos termos do artigo 182o., quer inutilizadas ou irremediavelmente perdidas por motivos ligados à própria natureza dessas mercadorias ou na sequência de casos fortuitos ou de força maior;

d) Sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202o., sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas.

No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado-membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.

Artigo 234o.

A dívida aduaneira referida no artigo 216o. extingue-se igualmente quando forem anuladas as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial referido no artigo 216o.

CAPÍTULO 5

REEMBOLSO E DISPENSA DE PAGAMENTO DOS DIREITOS

Artigo 235o.

Entende-se por:

a) Reembolso: a restituição total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos;

b) Dispensa de pagamento: quer uma decisão de não cobrança, total ou parcial, de um montante de uma dívida aduaneira quer uma decisão de anulação, total ou parcial, do registo de liquidação de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenha sido pago.

Artigo 236o.

1. Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no no. 2 do artigo 220o.

Proceder-se-á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao no. 2 do artigo 220o.

Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.

2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.

As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do no. 1.

Artigo 237o.

Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação sempre que uma declaração aduaneira for anulada e que os direitos estejam pagos. O reembolso será concedido mediante pedido do interessado apresentado nos prazos previstos para a apresentação do pedido de anulação da declaração aduaneira.

Artigo 238o.

1. Proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se prove que o montante de direitos objecto de registo de liquidação é relativo a mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro em causa e recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato em consequência do qual a importação das mercadorias se efectuou, no momento referido no artigo 67o.

Na acepção do primeiro parágrafo, são equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias avariadas antes da concessão da autorização de saída.

2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação está subordinado:

a) À condição de as mercadorias não terem sido utilizadas, a menos que um começo de utilização tenha sido necessário para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato;

b) À exportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras podem autorizar a substituição da exportação das mercadorias pela sua inutilização, ou pela sua colocação, com vista à reexportação, no regime de trânsito externo, no regime de entreposto aduaneiro numa zona franca ou num entreposto franco.

Para receberem um destes destinos aduaneiros previstos no parágrafo precedente as mercadorias são consideradas não comunitárias.

3. Não sera concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação relativamente às mercadorias que, antes da respectiva declaração aduaneira, tenham sido importadas temporariamente para ensaios, excepto se se provar que o carácter defeituoso dessas mercadorias ou a sua não conformidade com as estipulaçaes do contrato não podia ser normalmente detectado no decurso dos ensaios.

4. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação pelos motivos indicados no no. 1 será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja excedido em casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 239o.

1. Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236o., 237o. e 238o.:

- a determinar pelo procedimento do comité;

- decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no no. 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 240o.

Só se procederá ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação nas condições previstas pelo presente capítulo se o montante objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento exceder um dado montante determinado de acordo com o procedimento do comité.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem igualmente dar seguimento a pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento relativos a somas inferiores a esse montante.

Artigo 241o.

O reembolso pelas autoridades aduaneiras de montantes de direitos de importação ou de exportação, bem como dos juros de crédito ou de mora eventualmente cobrados quando do pagamento desses direitos não implica qualquer pagamento de juros por parte das referidas autoridades. Todavia, serão pagos juros:

- sempre que uma decisão de deferimento de um pedido de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da adopção da referida decisão,

- sempre que estiver previsto nas disposições nacionais.

O montante destes juros deverá ser calculado de forma a ser equivalente àquele que seria exigido nas mesmas circunstâncias no mercado monetário e financeiro nacional.

Artigo 242o.

Quando se verificar que uma dívida aduaneira foi, por lapso, objecto de dispensa de pagamento ou de reembolso de direitos, a dívida inicial torna-se novamente exigível. Dever-se-á proceder ao reembolso dos juros eventualmente pagos ao abrigo do artigo 241o.

TÍTULO VIII DIREITO DE RECURSO

Artigo 243o.

1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito.

Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no no. 2 do artigo 6o.

O recurso será interposto no Estado-membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.

2. O direito de recurso pode ser exercido:

a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados-membros;

b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-membros.

Artigo 244o.

A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.

Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.

Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.

Artigo 245o.

As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 246o.

O presente título não é aplicável aos recursos de anulação ou de alteração de uma decisão tomada pelas autoridades aduaneiras com base na legislação penal.

TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO

Artigo 247o.

1. É instituído um comité do código aduaneiro, a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 248o.

O comité pode analisar qualquer questão relativa à regulamentação aduaneira apresentada pelo respectivo presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 249o.

1. As disposições necessárias à aplicação do presente código, incluindo a aplicação do regulamento referido no artigo 184o., com excepção do título VIII e sob reserva dos artigos 9o. e 10o. do Regulamento (CEE) no. 2658/87 (5), assim como do no. 4, serão adoptadas de acordo com o procedimento definido nos nos. 2 e 3, respeitando-se os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;

c) Se, no termo de um prazo de três meses, a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. As disposições necessárias para a aplicação dos artigos 11o., 12o. e 21o. serão adoptadas de acordo com o processo referido no artigo 10o. do Regulamento (CEE) no. 2658/87.

CAPÍTULO 2

EFEITOS JURÍDICOS NUM ESTADO-MEMBRO DAS MEDIDAS ADOPTADAS, DOS DOCUMENTOS EMITIDOS E DAS VERIFICAÇÕES EFECTUADAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 250o.

Quando o regime aduaneiro for utilizado em vários Estados-membros:

- as decisões, as medidas de identificação adoptadas ou aceites e os documentos emitidos pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro produzem, nos restantes Estados-membros, efeitos jurídicos idênticos aos que são atribuídos às referidas decisões, medidas e documentos emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um desses Estados-membros,

- as verificações feitas quando de controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro têm, nos restantes Estados-membros, a mesma força probatória que as verificações efectuadas pelas autoridades aduaneiras de cada um desses Estados-membros.

CAPÍTULO 3

OUTRAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 251o.

1. São revogados os seguintes regulamentos e directivas:

- Regulamento (CEE) no. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 456/91 (7);

- Regulamento (CEE) no. 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1147/86 (9);

- Regulamento (CEE) no. 2779/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à aplicação da unidade de conta europeia (UCE) nos actos adoptados no domínio aduaneiro (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 289/84 (11);

- Regulamento (CEE) no. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1854/89 (13);

- Regulamento (CEE) no. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1854/89 (15);

- Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (16), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/504/CEE (17);

- Regulamento (CEE) no. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4046/89 (19)();

- Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1854/89 (21);

- Regulamento (CEE) no. 3599/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo ao regime de importação temporária (22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1620/85 (23);

- Regulamento (CEE) no. 2763/83 do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática (24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 720/91 (25);

- Regulamento (CEE) no. 2151/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade (26)), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal;

¹¹¹¹¹¹¹¹¹- Regulamento (CEE) no. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (27);

- Regulamento (CEE) no. 3632/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que define as condições segundo as quais uma pessoa é admitida a fazer uma declaração aduaneira (28);

- Regulamento (CEE) no. 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime do aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (29)();

- Regulamento (CEE) no. 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (30), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4108/88 (31);

- Regulamento (CEE) no. 1031/88 do Conselho, de 18 de Abril de 1988, relativo à determinação das pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira (32), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1716/90 (33);

- Regulamento (CEE) no. 1970/88 do Conselho, de 30 de Junho de 1988, relativo ao tráfego triangular no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo e do regime de trocas comerciais padrão (34);

- Regulamento (CEE) no. 2503/88 do Conselho, de 25 de Julho de 1988, relativo aos entrepostos aduaneiros (35), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 2561/90 (36));

- Regulamento (CEE) 2504/88 do Conselho, de 25 de Julho de 1988, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos (37), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 1604/92 (38);

- Regulamento (CEE) no. 4151/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade (39)();

- Regulamento (CEE) no. 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (40);

- Regulamento (CEE) no. 1855/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte (41);

- Regulamento (CEE) no. 3312/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, relativo ao regime de importação temporária dos contentores (42);

- Regulamento (CEE) no. 4046/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo às garantias a apresentar para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira (43);

- Regulamento (CEE) no. 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (44);

- Regulamento (CEE) no. 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (45), excepto o no. 3, alínea b), do artigo 3o.;

- Regulamento (CEE) no. 717/91 do Conselho, de 21 de Março de 1991, relativo ao documento administrativo único (46);

- Regulamento (CEE) no. 719/91 do Conselho, de 21 de Março de 1991, relativo à utilização na Comunidade de cadernetas TIR e dos livretes ATA, enquanto documentos de trânsito (47).

2. Nos actos comunitários onde é feita referência aos regulamentos ou directivas mencionados no no. 1, essa referência deverá ser considerada como relativa ao presente código.

Artigo 252o.

1. São revogados os artigos 141o., 142o. e 143o. do Regulamento (CEE) no. 918/83 (48).

2. O Regulamento (CEE) no. 2658/87 (49), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3492/91 (50), é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 8o., após a palavra «comité», é aditada a expressão «previsto no artigo 247o. do Código Aduaneiro Comunitário»;

b) No artigo 10o., a frase introdutória do no. 1 passa a ter a seguinte redacção: «O representante da Comissão apresentará ao comité previsto no artigo 247o. do Código Aduaneiro Comunitário um projecto . . .»;

c) São revogados os artigos 7o. e 11o.

Artigo 253o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Todavia, o título VIII só será aplicável ao Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O artigo 161o. e, na medida em que se aplique à reexportação, os artigos 182o. e 183o. são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993. Na medida em que os citados artigos façam referência a disposições do presente código e enquanto essas disposições não entrem em aplicação, as remissões são consideradas como sendo feitas às disposições correspondentes dos regulamentos e directivas a que se refere o artigo 251o.

Até 1 de Outubro de 1993, o Conselho, baseado em relatório da Comissão sobre o adiantamento dos trabalhos relativos às consequências a tirar da taxa de conversão monetária a utilizar para a aplicação das medidas da política agrícola comum, reanalisará o problema das trocas de mercadorias entre os Estados-membros no âmbito do mercado interno. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas da Comissão, sobre as quais o Conselho deliberará nos termos das disposições do Tratado.

Até 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, baseado em relatório da Comissão, reanalisará o presente código, a fim de nele introduzir as adaptações que se afigurem necessárias, tendo nomeadamente em conta a realização do mercado interno. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas, sobre as quais o Conselho deliberará nos termos das disposições do Tratado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

W. WALDEGRAVE

(1) JO no. C 128 de 23. 5. 1990, p. 1.(2) JO no. C 72 de 18. 3. 1991, p. 176 e decisão de 16 de Setembro de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(3) JO no. C 60 de 8. 3. 1991, p. 5.(4) JO no.172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(5) JO no. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.(6) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.(7) JO no. L 54 de 28. 2. 1991, p. 4.(8) JO no. L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.(9) JO no. L 105 de 22. 4. 1986, p. 1.(10) JO no. L 333 de 30. 11. 1978, p. 5.(11) JO no. L 33 de 4. 2. 1984, p. 2.(12) JO no. L 175 de 12. 7. 1979, p. 1.(13) JO no. L 186 de 30. 6. 1989, p. 1.(14) JO no. L 197 de 3. 8. 1979, p. 1.(15) JO no. L 186 de 30. 6. 1989, p. 1.(16) JO no. L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.(17) JO no. L 281 de 12. 10. 1990, p. 28.(18) JO no. L 134 des 31. 5. 1980, p. 1.(19)() JO no. L 388 de 30. 12. 1989, p. 24.(20) JO no. L 83 de 30. 3. 1981, p. 40.(21) JO no. L 186 de 30. 6. 1989, p. 1.(22) JO no. L 376 de 31. 12. 1982, p. 1.(23) JO no. L 155 de 14. 6. 1985, p. 54.(24) JO no. L 272 de 5. 10. 1985, p. 54.(25) JO no. L 78 de 26. 3. 1991, p. 9.(26)) JO no. L 197 de 27. 7. 1984, p. 1.(27) JO no. L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.(28) JO no. L 350 de 27. 12. 1985, p. 1.(29)() JO no. L 212 de 2. 8. 1986, p. 1.(30) JO no. L 201 de 22. 7. 1987, p. 15.(31) JO no. L 361 de 29. 12. 1988, p. 2.(32) JO no. L 102 de 21. 4. 1988, p. 5.(33) JO no. L 160 de 26. 6. 1990, p. 6.(34) JO no. L 174 de 6. 7. 1988, p. 1.(35) JO no. L 225 de 15. 8. 1988, p. 1.(36)) JO no. L 246 de 10. 9. 1990, p. 1.(37) JO no. L 225 de 15. 8. 1988, p. 8.(38) JO no. L 173 de 26. 6. 1992, p. 30.(39)() JO no. L 367 de 31. 12. 1988, p. 1.(40) JO no. L 186 de 30. 6. 1989, p. 1.(41) JO no. L 186 de 30. 6. 1989, p. 8.(42) JO no. L 321 de 4. 11. 1989, p. 5.(43) JO no. L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.(44) JO no. L 160 de 26. 6. 1990, p. 1.(45) JO no. L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.(46) JO no. L 78 de 26. 3. 1991, p. 1.(47) JO no. L 78 de 26. 3. 1991, p. 6.(48) JO no. L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(49) JO no. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.(50) JO no. L 328 de 30. 11. 1991, p. 80.