Regulamento (CEE) n° 2893/92 da Comissão, de 2 de Outubro de 1992, relativa à aplicação de um preço mínimo de importação para os morangos, congeladas, originários da Polónia
Jornal Oficial nº L 288 de 03/10/1992 p. 0016 - 0017
REGULAMENTO (CEE) No 2893/92 DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1992 relativo à aplicação de um preço mínimo de importação para os morangos, congeladas, originários da Polónia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1333/92 do Conselho, de 18 de Maio de 1992, relativo ao regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1498/92 da Comissão, de 10 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca e que fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 31 de Maio de 1993 (2), prevê a adopção, pela Comissão, das medidas necessárias no caso de o preço mínimo de importação não ser respeitado; que das informações recebidas pela Comissão resulta claramente que o valor unitário das importações de morangos, congelados, originários da Polónia, é bastante inferior ao preço mínimo de importação fixado no Regulamento (CEE) no 1498/92, para o período em causa; que esta situação perturba o mercado comunitário deste produto, conduzindo à inobservância do preço mínimo de importação para o período de três meses em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Aquando da importação na Comunidade de morangos, congelados, do código NC ex 0811 10 90 (códigos Taric 0811 10 90 * 10 e 0811 10 90 * 90), originários da Polónia, será cobrado um direito compensatório equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação fixado no anexo do Regulamento (CEE) no 1498/92 e o preço de importação. O preço mínimo de importação fixado para os produtos designados « frutos inteiros » aplica-se às frutas inteiras congeladas « IQF » da classe I ou Extra. Aplica-se igualmente às outras frutas inteiras que não sejam acompanhadas, aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade, de uma indicação clara sobre a respectiva categoria de qualidade. Artigo 2o 1. O preço mínimo de importação não é respeitado quando o preço de importação expresso na moeda do Estado-membro de introdução em livre prática for inferior ao preço mínimo de importação aplicável na data de admissão da declaração de introdução em livre prática. 2. Os elementos constitutivos do preço de importação são: a) O preço FOB no país de origem; b) O custo do transporte e do seguro até ao ponto de entrada no território aduaneiro da Comunidade. 3. Para efeitos da aplicação do no 2, entende-se por « preço FOB » o preço pago ou a pagar pela quantidade de produtos contidos num lote, incluindo o custo de carregamento no meio de transporte no local de embarque no país de origem, bem como quaisquer outras despesas feitas neste país. O preço FOB não inclui o custo dos serviços a suportar pelo vendedor a partir do carregamento dos produtos no meio de transporte. 4. O pagamento do preço ao vendedor deve ser efectuado no prazo de três meses a contar do dia seguinte ao da admissão da declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras. 5. No caso de os elementos enunciados no no 2 serem expressos noutra moeda que não a do Estado-membro importador, são aplicáveis à conversão da moeda em causa na moeda do Estado-membro importador as disposições que regem a avaliação das mercadorias para fins aduaneiros. Artigo 3o 1. Relativamente a cada remessa, as autoridades competentes procederão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação relativas à introdução do produto em livre prática, à comparação do preço de importação com o preço mínimo de importação. 2. O preço de importação constará da declaração de introdução em livre prática, devendo esta ser acompanhada de todos os documentos necessários para a verificação do preço. 3. No caso de: a) A factura apresentada às autoridades aduaneiras não ter sido emitida pelo exportador no país de origem dos produtos ou b) As autoridades não estarem convencidas de que o preço constante da declaração reflecte o preço real de importação ou c) O pagamento não ter sido efectuado no prazo fixado no no 4 do artigo 2o, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para determinar o preço de importação, tomando, nomeadamente, em consideração o preço de revenda praticado pelo importador. Artigo 4o O importador conservará uma prova do pagamento ao vendedor. Esta prova, bem como todos os documentos comerciais, tais como facturas, contratos e correspondência, relativos à compra e à venda dos produtos devem ficar à disposição das autoridades aduaneiras, para verificação, durante três anos. Artigo 5o 1. O presente regulamento não é aplicável aos produtos relativamente aos quais se prove terem deixado o país de origem antes da data da publicação do presente regulamento. 2. Os interessados farão prova suficiente em como a condição prevista no no 1 foi satisfeita. Todavia as autoridades competentes podem considerar que os produtos saíram do país de origem antes da data da publicação do presente regulamento, se for fornecido um dos seguintes documentos: - em caso de transporte marítimo ou fluvial, o conhecimento, provando que o carregamento foi efectuado antes dessa data, - em caso de transporte ferroviário, a guia de remessa admitida pelos serviços de caminhos-de-ferro do país expedidor antes dessa data, - em caso de transporte rodoviário, o livrete TIR (transports internationaux routiers) fixado pela estância aduaneira do país de origem antes dessa data, - em caso de transporte por via aérea, a carta de porte aéreo, provando que a companhia aérea recebeu os produtos antes dessa data. 3. Os nos 1 e 2 apenas são aplicáveis se a declaração de introdução em livre prática tiver sido admitida pelas autoridades aduaneiras antes de 1 de Dezembro de 1992. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 31 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 145 de 27. 5. 1992, p. 3. (2) JO no L 158 de 11. 6. 1992, p. 15.