31992R2769

Regulamento (CEE) n° 2769/92 da Comissão, de 23 de Setembro de 1992, que revoga o Regulamento (CEE) n° 1194/69 do Conselho que acrescenta uma categoria de qualidade suplementar às normas comuns de qualidade para certas frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 280 de 24/09/1992 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 2769/92 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1992 que revoga o Regulamento (CEE) no 1194/69 do Conselho que acrescenta uma categoria de qualidade suplementar às normas comuns de qualidade para certas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,

Considerando que o anexo VI do Regulamento (CEE) no 1194/69 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 921/71 da Comissão (4), estabelece normas para a categoria III de espargos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 454/92 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1992, que fixa as normas de qualidade para os espargos (5), introduz uma nova norma para os espargos que altera a categoria II, de forma a tornar desnecessária a categoria III; que deve, assim, ser revogado o anexo VI do Regulamento (CEE) no 1194/69;

Considerando que o anexo VI é o único anexo do Regulamento (CEE) no 1194/69 que ainda está em vigor; que esse regulamento deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1194/69.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (3) JO no L 157 de 28. 6. 1969, p. 1. (4) JO no L 100 de 5. 5. 1971, p. 9. (5) JO no L 52 de 27. 2. 1992, p. 29.