Regulamento (CEE) n° 2753/92 da Comissão, de 22 de Setembro de 1992, relativo à fixação da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o quarto trimestre de 1992 e que prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) n° 2377/80, quanto à atribuição das quantidades disponíveis
Jornal Oficial nº L 279 de 23/09/1992 p. 0019 - 0021
REGULAMENTO (CEE) No 2753/92 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 1992 relativo à fixação da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o quarto trimestre de 1992 e que prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) no 2377/80, quanto à atribuição das quantidades disponíveis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 13o, o no 2 do seu artigo 15o e o seu artigo 25o, Considerando que o Conselho, no âmbito do regime de importação aplicável aos vitelos machos destinados à engorda, estabeleceu, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um balanço estimativo de 198 000 cabeças; que, por força do no 4, alínea a), do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68, é necessário determinar a quantidade a importar por trimestre, bem como a taxa de redução do direito nivelador na importação destes animais; Considerando que as regras de gestão deste regime especial foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 612/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1121/87 (4), e pelo Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 815/91 (6); Considerando que se verificou a necessidade de tomar em consideração as carências de abastecimento de determinadas regiões da Comunidade caracterizadas por um défice muito acentuado de bovinos destinados à engorda; que estas carências se manifestam em Itália e na Grécia, e podem ser avaliadas, nestes Estados-membros, para o quarto trimestre de 1992, respectivamente, em 42 120 cabeças e em 6 435 cabeças; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1432/92 do Conselho (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2015/92 (8), proibiu as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as repúblicas da Sérvia e do Montenegro, pelo que estas repúblicas se encontram excluídas do presente regime; Considerando que, nos termos da carta no 2 anexa ao Acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro lado, é conveniente conceder à República Federativa Checa e Eslovaca o benefício do presente regime; Considerando que as carências de abastecimento em vitelos destinados à engorda justificam, para o quarto trimestre de 1992 uma taxa de redução do direito nivelador mais elevada para os animais de peso, por cabeça, entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia ou da República Federativa Checa e Eslovaca; Considerando que é conveniente repartir as quantidades disponíveis entre os operadores tradicionais deste contingente e os outros requerentes interessados; Considerando que, a fim de simplificar o procedimento de atribuição das quantidades disponíveis, é conveniente prever uma derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) no 2377/80; que, no que se refere aos operadores tradicionais, é conveniente atribuir directamente as quantidades disponíveis proporcionalmente às quantidades importadas durante os três últimos anos; que, no que se refere aos outros requerentes, é conveniente atribuir directamente as quantidades disponíveis proporcionalmente às quantidades pedidas; Considerando que, no que diz respeito aos outros requerentes, é necessário limitar a quantidade máxima sobre a qual pode incidir um pedido de certificado de importação, a fim de possibilitar uma repartição mais equitativa das quantidades disponíveis; que, por razões económicas, é necessário estabelecer uma quantidade mínima que os pedidos em causa devem respeitar; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1992, a quantidade máxima referida no no 4, alínea a), do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68 é fixada em 48 555 cabeças de vitelos machos, destinados à engorda, dos quais: a) 6 315 com um peso vivo, por cabeça, inferior ou igual a 300 quilogramas e com um direito nivelador reduzido de 65 % e b) 42 240 com um peso vivo, por cabeça, entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, Polónia, ou da República Federativa Checa e Eslovaca e com um direito nivelador reduzido de 75 %. 2. As reduções referidas no no 1 aplicam-se ao direito nivelador aplicável à data da admissão da declaração de colocação em livre prática. 3. As quantidades referidas no no 1 são repartidas do seguinte modo: Itália Grécia a) 6 315 cabeças 5 480 835 b) 42 240 cabeças 36 640 5 600 4. O pedido de certificado e o certificado, em derrogação do no 1, alínea c), do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2377/80, referir-se-ao: - quer a vitelos com um peso por cabeça até 300 quilogramas, - quer a vitelos com um peso por cabeça entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia ou da República Federativa Checa e Eslovaca. Neste último caso do pedido de certificado e do certificado constará nas casas 7 e 8 uma das seguintes menções: - Hungría y/o Polonia y/o República Federativa Checa y Eslovaca - Ungarn og/eller Polen og/eller Den Tjekkiske og Slovakiske Foederative Republik - Ungarn und/oder Polen und/oder Tschechische und Slowakische Foederative Republik - Oyngaria i/kai Polonia, i/kai Tsechiki kai Slovakiki Omospondiaki Dimokratia - Hungary and/or Poland and/or Czech and Slovak Federal Republic - Hongrie et/ou Pologne et/ou République fédérative tchèque et slovaque - Ungheria e/o Polonia e/o Repubblica federativa ceca e slovacca - Hongarije en/of Polen en/of Tsjechische en Slowaakse Federatieve Republiek - Hungria e/ou Polónia e/ou República Federativa Checa e Eslovaca. O certificado obriga a importar de um ou de vários dos países indicados. 5. Os certificados de importação referidos no primeiro parágrafo, primeiro travessão, do no 4 não conferem o direito à importação de animais originários da Sérvia e do Montenegro. 6. No âmbito da comunicação referida no no 4, alínea a), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2377/80, os Estados-membros especificarão as categorias de peso em vivo, bem como a origem dos produtos no caso referido no no 4, primeiro parágrafo, segundo travessão. 7. Dentro das quantidades reservadas à Itália e à Grécia para cada categoria e em derrogação ao disposto no no 6, alínea a), do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2377/80: a) 90% podem ser directamente entregues aos requerentes que apresentem a prova de terem importado animais beneficiando do regime em questão durante os três últimos anos civis. A repartição é efectuada proporcionalmente às importações dos três anos considerados; b) 10 % podem ser directamente entregues aos outros requerentes. 8. A prova referida no no 7 é fornecida através do documento aduaneiro de colocação em livre prática. 9. Em relação às quantidades referidas na alínea b) do no 7, os certificados de importação só são emitidos para uma quantidade igual ou superior a 10 cabeças. Artigo 2o 1. No que diz respeito às quantidades referidas no no 7 alínea b), do artigo 1o, o pedido de certificado de importação: - deve incidir sobre uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças e - não deve incidir sobre uma quantidade superior a 10 % da quantidade disponível, a menos que esses 10 % correspondam a uma quantidade inferior a 50 cabeças; neste último caso, a quantidade máxima ascende igualmente a 50 cabeças. 2. Caso um pedido de certificado de importação incida sobre uma quantidade superior à prevista no presente regulamento, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade. 3. A repartição é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas. Se, devido às quantidades pedidas, a redução proporcional der origem a quantidades inferiores, por certificado, a 10 cabeças, os Estados-membros atribuirão, por sorteio, certificados relativos a 10 cabeças. Artigo 3o No que se refere às quantidades importadas nos termos do no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (9), será cobrada a totalidade do direito nivelador em relação às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação. Artigo 4o Nos termos do no 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2377/80, todos os pedidos provenientes do mesmo interessado que se referirem à mesma taxa de redução do direito nivelador serão considerados como um pedido único. Artigo 5o O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador informará as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação do número e da origem dos animais importados. Essas autoridades transmitirão, no início de cada mês, essas informações à Comissão. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49. (3) JO no L 77 de 25. 3. 1977, p. 18. (4) JO no L 109 de 24. 4. 1987, p. 12. (5) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (6) JO no L 83 de 3. 4. 1991, p. 6. (7) JO no L 151 de 3. 6. 1992, p. 4. (8) JO no L 205 de 22. 7. 1992, p. 2. (9) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.