31992R2720

Regulamento (CEE) n° 2720/92 da Comissão, de 18 de Setembro de 1992, relativo à cessação das imputações ao benefício do limite máximo pautal aberto para 1992, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n° 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da República Federativa Checa e Eslovaca

Jornal Oficial nº L 276 de 19/09/1992 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 2720/92 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1992 relativo à cessação das imputações ao benefício do limite máximo pautal aberto para 1992, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da República Federativa Checa e Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, aos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada para 1992 no limite dos montantes individuais fixados na coluna 6 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada um dos produtos ou grupo de produtos considerados; que, por força do no 2 do artigo 9o do referido regulamento, a Comissão pode tomar medidas de cessação das importações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados, nomeadamente, na sequência de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, face ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (3), a República Federativa Checa e Eslovaca foi retirada da lista dos países beneficiários prevista no anexo III do Regulamento (CEE) no 3831/90 a partir de 1 de Março de 1992; que, por consequência, para este país o exercício preferencial terminou a 29 de Fevereiro de 1992;

Considerando que, para os produtos dos códigos NC 3102 40 e 3904, originários da República Federativa Checa e Eslovaca os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, em 2 541 000 e 5 513 000 ecus; que, respectivamente, em 25 de Fevereiro e em 7 de Abril de 1992, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1992 ultrapassou os limites máximos em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os limites máximos dos referidos produtos relativamente à República Federativa Checa e Eslovaca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As imputações sobre os limites máximos pautais abertos para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3831/90, relativos aos produtos indicados no quadro abaixo originários da República Federativa Checa e Eslovaca, deixam de ser admitidas a partir de 22 de Setembro de 1992.

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0407 3102 40 10

3102 40 90 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 10.0458 3904 10 00

3904 21 00

3904 22 00 Policloreto de vinilo, não misturado com outras substâncias; outro policloreto de vinilo

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1). (3) JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1.