31992R2691

Regulamento (CEE) n° 2691/92 da Comissão, de 16 de Setembro de 1992, que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1991/1992

Jornal Oficial nº L 272 de 17/09/1992 p. 0039 - 0039


REGULAMENTO (CEE) No 2691/92 DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1992 que determina a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão, bem como o montante reduzido da ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão para a campanha de 1991/1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1152/90 do Conselho, de 27 de Abril de 1990, que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2054/92 (2), e, nomeadamente, o no 2 do artigo 7o,

Considerando que, nos termos do no2 do artigo 7o do referido regulamento, a Commissão verificará qualquer superação da superfície máxima garantida comunitária e determinará a redução consecutiva do montante da ajuda; que a Comissão, com base nas informações recebidas dos Estados-membros produtores, verificou, relativamente à campanha de 1991/1992, uma superação da superfície máxima garantida determinada pelo Regulamento (CEE) no 2048/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativo às regras de execução do regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3218/90 (4); que é necessário determinar essa superação e, por meio da fórmula que consta no no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2048/90, o montante reduzido da ajuda para essa campanha tal como é atrás referido;

Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Relativamente à campanha de 1991/1992, a superação da superfície máxima garantida comunitária de algodão referida no no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1152/90 é fixada em 46 309 hectares.

Artigo 2o

Relativamente à campanha de 1991/1992, o montante da ajuda, diminuído em aplicação do disposto no no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1152/90, é fixado em 153,04 ecus por hectare.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 116 de 8. 5. 1990, p. 1. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 13. (3) JO no L 187 de 19. 7. 1990, p. 29. (4) JO no L 308 de 8. 11. 1990, p. 20.