31992R2590

Regulamento (CEE) n° 2590/92 da Comissão, de 4 de Setembro de 1992, relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 259 de 05/09/1992 p. 0007 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 2590/92 DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 1992

relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 32 103,2 toneladas de cereais;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;

Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

ANEXO

LOTE A

1. Acção n° (1): 768/92

2. Programa: 1992

3. Beneficiário (2): El Salvador

4. Representante do beneficiário: Secretaría Nacional de la Familia, Casa Presidencial San Salvador, El Salvador, CA - tél.: 71-1555, fax: 71-0950 (Sras. Lic. Lucrecia de Suster o Sonia Ventura)

5. Local ou país de destino (5): El Salvador

6. Produto a mobilizar: arroz branqueado (código de produtos 1006 30 94 900 / 1006 30 96 900)

7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [ponto II.A.1.f)]

8. Quantidade total: 4 000 toneladas (9 600 toneladas de cereais)

9. Número de lotes: 1

10. Acondicionamento e marcação (7): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [pontos II.A.2.b) e II.A.3]

Inscrições em língua espanhola

Inscrições complementares: « DISTRIBUCIÓN GRATUITA »

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega: entregue no destino

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: -

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: Zapotitan, carretera a Santa Ana, Km. 33,5 Sitio del Niño, San Salvador.

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 19 - 31. 10. 1992

18. Data limite para o fornecimento: 29. 11. 1992

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Data do final do prazo para apresentação das propostas : 22. 9. 1992, às 12 horas

21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: 29. 9. 1992, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso de atribuição de fornecimento no estádio porto de embarque: 26. 10. - 8. 11. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 6. 12. 1992

B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data limite do prazo de submissão: 6. 10. 1992, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso de atribuição de fornecimento no estádio porto de embarque: 2 - 15. 11. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 13. 12. 1992

22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta apresentada em ecus

24. Endereço para o envio das propostas:

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/46,

rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles

telex: 22037 / 25670 AGREC B

telefax (32-2) 296 20 05 / 295 01 32 / 296 10 97 / 295 01 30 / 296 33 04

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (4): restituição aplicável em 31. 8. 1992, fixada pelo Regulamento (CEE) n° 2203/92 da Comissão (JO n° L 218 de 1. 8. 1992, p. 31).

LOTES B, C, D e E

1. Acções nos (1): 752/92 a 755/92

2. Programa: 1992

3. Beneficiário (2): UNRWA Headquarters, Supply Division, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna, Austria [telex 135310 UNRWA A; telefax: (1) 230 75 29]

4. Representante do beneficiário: > POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Local ou país de destino (5): lote B: Israel; lote C: Síria; lote D: Líbano; lote E: Jordânia

6. Produto a mobilizar: arroz branqueado (código de produto 1006 30 94 900 / 1006 30 96 900)

7. Características e qualidade da mercadoria (3) (6): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [ponto II.A.1.f)]

8. Quantidade total: 1 043 toneladas (2 503,2 toneladas de cereais)

9. Número de lotes: 4 (lote B: 527 toneladas; lote C: 117 toneladas; lote D: 236 toneladas; lote E: 163 toneladas)

10. Acondicionamento e marcação (7) (8): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [pontos II.A.2.a) e II.A.3]

Inscrições em língua inglesa

Inscrições complementares: « UNRWA »

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega:

- entregue no porto de desembarque - desembarcado (lotes B, C e D)

- entregue no destino (lote E)

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: lote B: Ashdod; lote C: Lattakia; lote D: Beirute

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: lote E: UNRWA Warehouse, Amman, Jordan

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: 12 - 25. 10. 1992

18. Data limite para o fornecimento: 22. 11. 1992

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 22. 9. 1992, às 12 horas

21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data do final do prazo de apresentação das propostas: 6. 10. 1992, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: 26. 10. - 8. 11. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 6. 12. 1992

B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data do final do prazo de apresentação das propostas: 20. 10. 1992, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: 9 - 22. 11. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 20. 12. 1992

22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

24. Endereço para o envio das propostas:

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/46,

rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles

telex: 22037 / 25670 AGREC B

telefax: (32-2) 296 20 05 / 295 01 32 / 296 10 97 / 295 01 30 / 296 33 04

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (4): restituição aplicável em 31. 8. 1992 fixada pelo Regulamento (CEE) n° 2203/92 da Comissão (JO n° L 218 de 1. 8. 1992, p. 31)

LOTE F

1. Acção n° (1): 886/92

2. Programa: 1992

3. Beneficiário (2): Tanzânia

4. Representante do beneficiário: Ministry of Agriculture, Principal Secretary, c/o W. NGIRWA + Richard Seni - P.O. Box 9192, Dar es-Salaam; telephone 00255 51 27 231/25 284 - Fax 00255 51 46 658 - Telex 41246 Kilimo TX

5. Local ou país de destino (5): Tanzânia

6. Produto a mobilizar: arroz branqueado (código de produtos 1006 30 94 900 / 1006 30 96 900)

7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [ponto II.A.1.f)]

8. Quantidade total: 8 333 toneladas (20 000 toneladas de cereais)

9. Número de lotes: 1

10. Acondicionamento e marcação (7): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [pontos II.A.2.b) e II.A.3]

Inscrições em língua inglesa

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque, desembarcado

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: Dar es-Saalam

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: 26. 10. - 8. 11. 1992

18. Data limite para o fornecimento: 29. 11. 1992

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Data do final do prazo para apresentação das propostas : 22. 9. 1992, às 12 horas

21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: 29. 9. 1992, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso de atribuição de fornecimento no estádio porto de embarque: 2 - 15. 11. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 6. 12. 1992

B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data limite do prazo de submissão: 6. 10. 1992, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso de atribuição de fornecimento no estádio porto de embarque: 9 - 22. 11. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 13. 12. 1992

22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta apresentada em ecus

24. Endereço para o envio das propostas :

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/46,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles

(telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (4): restituição aplicável em 31. 8. 1992, fixada pelo Regulamento (CEE) n° 2203/92 da Comissão (JO n° L 218 de 1. 8. 1992, p. 31).

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

(3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

(4) O Regulamento (CEE) n° 2330/87 da Comissão (JO n° L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CEE) n° 2226/89 (JO n° L 214 de 25. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2° do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo.

(5) Delegação da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver J.O. n° C 114 de 29. 4. 1991, página 33 (lote A: Costa Rica).

(6) O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

- certificado fitossanitário,

- certificado de origem.

Lote C: Os certificados sanitário e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos.

(7) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo.

(8) A entregar em contentores de 20 pés. Lotes B, C, D: as cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira (entrada/saída dos navios) franco Ashdod/Lattakia/Beirute, na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos relativos à permanência dos contentores durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitasdos 15 dias. Não pode ser imputado ao UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores.

Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores.

Ashdod: a remessa será acondicionada em contentores de 20 pés cuja capacidade não pode ser superior a 17 toneladas métricas, líquidas e na proporção de 50 contentores, no máximo por navio e por semana.