31992R2486

Regulamento (CEE) nº 2486/92 da Comissão, de 27 de Agosto de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 248 de 28/08/1992 p. 0008 - 0014


REGULAMENTO (CEE) No 2486/92 DA COMISSÃO de 27 de Agosto de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 689/92 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1941/92 (3), fixa as condições de aceitação dos cereais em intervenção;

Considerando que o preço de intervenção é fixado relativamente a uma qualidade-tipo determinada para cada cereal; que este preço pode ser ajustado, mediante bonificações ou depreciações, para os cereais que não possuam a qualidade prevista;

Considerando que os cereais propostos para intervenção devem ser de qualidade que permita uma utilização ou armazenagem adequadas; que é conveniente, por conseguinte, fixar uma qualidade mínima;

Considerando que é conveniente, aquando da fixação da qualidade mínima, tomar em consideração, na medida do possível, a diversidade das condições climatológicas das diferentes regiões da Comunidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1766/92 prevê um regime de preço de intervenção único para todos os cereais; que é conveniente extrair as consequências de tal facto no que respeita ao trigo mole, fixando a qualidade mínima ao nível da qualidade panificável;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1581/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2203/90 (5), é revogado a partir de 1 de Julho de 1993; que é conveniente retomar algumas das suas disposições nas normas de execução;

Considerando que, no quadro de um regime de preços de intervenção, apenas podem ser previstas bonificações e depreciações relativamente a algumas características essenciais do cereal;

Considerando que a qualidade mínima exigida para intervenção pode ser obtida através da mistura de diferentes qualidades do cereal em causa; que este risco é particularmente elevado no caso do trigo mole; que é, por conseguinte, conveniente manter o teste de maquinabilidade no caso de lotes de trigo mole de qualidade medíocre;

Considerando que, a fim de simplificar a aplicação do regime de intervenção, é conveniente prever, no mesmo regulamento, as bonificações e depreciações, bem como as condições de tomada a cargo;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 689/92 é alterado do seguinte modo:

1. No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o, o termo « anexo » é substituído pelos termos « anexo I ».

2. O anexo é substituído pelo anexo I do presente regulamento. São igualmente aditados os anexos II e III do presente regulamento.

3. No no 2 do artigo 2o, os dois últimos parágrafos são substituídos pelo seguinte parágrafo:

« Além disso, no caso de as análises indicarem que o índice de Zeleny de um lote de trigo mole se situa entre 20 e 30, para que este produto possa ser considerado são, íntegro e comercializável, na acepção do no 1, a massa obtida a partir deste trigo deve ser considerada não colante e maquinável de acordo com o método previsto no anexo IV do Regulamento (CEE) no 1908/84 da Comissão (*).

(*) JO no L 178 de 5. 7. 1984, p. 6. ».

4. No no 7 do artigo 3o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Ficam a cargo do proponente, as despesas relativas:

- à dosagem dos taninos do sorgo,

- ao teste de actividade amilásica (Hagberg),

- à dosagem da proteína, no caso do trigo duro e do trigo mole,

- ao teste de Zeleny,

- ao teste de maquinabilidade. ».

5. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4o

1. Sem prejuízo do disposto no no 2, o preço a pagar ao proponente é o preço de intervenção previsto no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1766/92, em vigor na data fixada como primeiro dia de entrega na comunicação da admissibilidade da proposta, para uma mercadoria entregue e não descarregada no armazém. Este preço será ajustado tendo em conta as bonificações e depreciações previstas no artigo 4oA.

Todavia, sempre que a entrega se efectuar durante um mês em que o preço de intervenção for inferior ao do mês da proposta, é aplicado este último preço.

2. Sempre que lhe seja apresentada uma proposta, nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1766/92, o organismo de intervenção decidirá do local de tomada a cargo do cereal.

As despesas de transporte desde o armazém em que a mercadoria se encontra no momento da proposta até ao centro de intervenção para onde pode ser expedida com menor despesa ficam a cargo do proponente.

Se o local da tomada a cargo indicado pelo organismo de intervenção não for o centro de intervenção para onde a mercadoria pode ser expedida com menor despesa, o organismo de intervenção determinará e suportará as despesas de transporte suplementares. Neste caso, as despesas de transporte referidas no parágrafo anterior serão determinadas pelo organismo de intervenção.

Se o organismo de intervenção, de comum acordo com o proponente, proceder à armazenagem da mercadoria tomada a cargo no armazém em que esta última se encontra no momento da proposta, serão deduzidas do preço de intervenção as despesas referidas no segundo período do parágrafo anterior, bem como as despesas de saída de armazém, que serão avaliadas com base nos custos efectivamente verificados no Estado-membro em causa.

3. O pagamento será efectuado entre o trigésimo e o trigésimo quinto dia seguinte ao da tomada a cargo prevista no no 4 do artigo 3o do presente regulamento. ».

6. É aditado o seguinte artigo 4oA:

« Artigo 4oA

1. As bonificações e depreciações aplicáveis ao preço de intervenção são calculadas mediante a aplicação a este preço, não afectado por majorações mensais, das percentagens previstas no no 2.

2. a) No caso de o teor de humidade dos cereais propostos para intervenção ser inferior ao teor de humidade fixado para a qualidade-tipo, as bonificações a aplicar são as constantes do quadro I do anexo II.

No caso de o teor de humidade do trigo duro proposto para intervenção ser superior ao teor de humidade fixado para a qualidade-tipo, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro II do anexo II;

b) No caso de o peso específico do trigo mole, do centeio e da cevada propostos para intervenção ser diferente do preço específico fixado para a qualidade-tipo, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro III do anexo II;

c) No caso de a percentagem de grãos partidos exceder 3 % para o trigo duro, o trigo mole, o centeio e a cevada, e 4 % para o milho e o sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,05 % por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d) No caso de a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 2 % para o trigo duro, 3 % para o centeio, 4 % para o milho e o sorgo, e 5 % para o trigo mole e a cevada, será aplicada uma depreciação de 0,05 % por cada desvio suplementar de 0,1 %;

e) No caso de a percentagem de grãos germinados exceder 2,5 %, será aplicada uma depreciação de 0,05 % por cada desvio suplementar de 0,1 %;

f) No caso de a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 % para o trigo duro e 1 % para o trigo mole, o centeio, a cevada, o milho e o sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,1 % por cada desvio suplementar de 0,1 %;

g) No caso de, relativamente ao trigo duro, a percentagem de grãos bragados exceder 20 %, será aplicada uma depreciação de 0,2 % por cada desvio suplementar de 1 % ou fracção de 1 %;

h) No caso de o teor de proteína do trigo mole ser inferior a 11,5 %, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro IV do anexo II. Estas depreciações são aplicáveis ao preço de intervenção em vigor no início da campanha de comercialização;

i) No caso de o teor de tanino do sorgo proposto para intervenção ser superior a 0,4 % da matéria seca, a depreciação a aplicar é calculada segundo o método prático fixado no anexo III.

3. As bonificações e depreciações referidas no no 2 são aplicáveis conjuntamente. »

Artigo 2o

É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, o Regulamento (CEE) no 1570/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977, relativo às bonificações e depreciações a aplicar aquando da intervenção no sector dos cereais (6).

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO no L 74 de 20. 3. 1992, p. 18. (3) JO no L 196 de 15. 7. 1992, p. 20. (4) JO no L 139 de 24. 5. 1986, p. 36. (5) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 5. (6) JO no L 174 de 14. 7. 1977, p. 18.

ANEXO I

« ANEXO

Trigo duro Trigo mole Centeio Cevada Milho Sorgo A. Teor máximo de humidade 14,5 % 14,5 % 14,5 % 14,5 % 14,5 % 14,5 % B. Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita dos quais, no máximo: 12 % 12 % 12 % 12 % 12 % 12 % 1. Grãos partidos 6 % 5 % 5 % 5 % 10 % 10 % 2. Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3) dos quais: 5 % 7 % 5 % 12 % 5 % 5 % a) Grãos engelhados - - b) Outros cereais 3 % c) Grãos atacados por parasitas 5 % d) Grãos que apresentem colorações de gérmen - - - - e) Grãos aquecidos por secagem 0,50 % 0,50 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3. Grãos mosqueados e/ou fusariados dos quais: 5 % - - - - - Grãos fusariados 1,5 % - - - - - 4. Grãos germinados 4 % 6 % 6 % 6 % 6 % 6 % 5. Impurezas diversas (Schwarzbesatz) das quais 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % a) Grãos estranhos: - nocivos 0,10 % 0,10 % 0,10 % 0,10 % 0,10 % 0,10 % - outros b) Grãos deteriorados: - grãos deteriorados por um aquecimento espontâneo e por secagem demasiado brutal 0,05 % 0,05 % - outros c) Impurezas propriamente ditas d) Cascas e) Gravagem 0,05 % 0,05 % 0,05 % - - - f) Grãos cariados - - - - g) Insectos mortos e fragmentos de insectos C. Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente 40 % - - - - - D. Teor máximo de tanino - - - - - 1 % (1) E. Peso específico mínimo 78 kg/hl 72 kg/hl 68 kg/hl 62 kg/hl - - F. Teor de proteínas 11,5 % (1) - - - - - G. Tempo de queda (Hagberg) 220 220 - - - - H. Índice de Zeleny - 20 - - - -

(1) Percentagem calculada sobre a matéria seca. »

ANEXO II

QUADRO I

Bonificações calculadas em percentagem dos preços referidos no artigo 4oA do presente regulamento para os cereais cujo teor de humidade se afasta do teor de humidade fixado para a qualidade-tipo

Teor de humidade Cereais, com excepção do

trigo duro Trigo duro 13,4 0,1 - 13,3 0,2 - 13,2 0,3 - 13,1 0,4 - 13,0 0,5 - 12,9 0,6 - 12,8 0,7 - 12,7 0,8 - 12,6 0,9 - 12,5 1,0 - 12,4 1,1 0,1 12,3 1,2 0,2 12,2 1,3 0,3 12,1 1,4 0,4 12,0 1,5 0,5 11,9 1,6 0,6 11,8 1,7 0,7 11,7 1,8 0,8 11,6 1,9 0,9 11,5 2,0 1,0 11,4 2,1 1,1 11,3 2,2 1,2 11,2 2,3 1,3 11,1 2,4 1,4 11,0 2,5 1,5 10,9 2,6 1,6 10,8 2,7 1,7 10,7 2,8 1,8 10,6 2,9 1,9 10,5 3,0 2,0 10,4 3,1 2,1 10,3 3,2 2,2 10,2 3,3 2,3 10,1 3,4 2,4 10,0 3,5 2,5 9,9 - 2,6 9,8 - 2,7 9,7 - 2,8 9,6 - 2,9 9,5 - 3,0 9,4 - 3,1 9,3 - 3,2 9,2 - 3,3 9,1 - 3,4 9,0 - 3,5

QUADRO II

Depreciações calculadas em percentagem de preço referido no artigo 4oA do presente regulamento, para o trigo duro cujo teor de humidade se afasta do teor de humidade fixado para a qualidade-tipo

Grau de humidade Percentagem 13,6 0,1 13,7 0,2 13,8 0,3 13,9 0,4 14,0 0,5 14,1 0,6 14,2 0,7 14,3 0,8 14,4 0,9 14,5 1,0

QUADRO III

Bonificações e depreciações calculadas em percentagem dos preços referidos no artigo 4oA do presente regulamento, para os cereais cujo peso específico se afasta do peso fixado para a qualidade-tipo

Trigo mole

Quilogramas por hectolitro em % Depreciações inferior a 76 - 75 0,5 inferior a 75 - 74 1,0 inferior a 74 - 73 1,5 inferior a 73 - 72 2,0

Centeio

Quilogramas por hectolitro em % Depreciações inferior a 70 - 69 0,5 inferior a 69 - 68 1,0

Cevada

Quilogramas por hectolitro em % Depreciações inferior a 64 - 62 1,0

QUADRO IV

Depreciações referidas no no 2 do artigo 4oA do presente regulamento

Teor de proteínas

(N × 5,7) Depreciação em percentagem inferior a 11,5 - 11,0 1,0 inferior a 11,0 - 10,5 2,0 inferior a 10,5 - 10,0 3,0 inferior a 10,0 - 9,5 4,0 inferior a 9,5 5,0

ANEXO III

Método prático de determinação da depreciação a aplicar ao preço do sorgo pelos organismos de intervenção

1. Dados de base

P = percentagem em tanino da amostra referida à matéria seca,

0,4 % = percentagem em tanino além da qual é aplicada a depreciação,

11 % (1) = depreciação correspondente a 1 % de tanino referido à matéria seca.

2. Cálculo de depreciação

A depreciação, expressa em percentagem a aplicar ao preço de intervenção, é calculada segundo a fórmula seguinte:

11 (P 0,40)

(1) Depreciação em função do teor em tanino sobre 1 000 g de matéria seca:

a) Energia metabolizável para aves de 1 000 g de matéria seca do sorgo com um teor em tanino de 0 %: 3 917 K calorias;

b) Redução da energia metabolizável para aves sobre 1 000 g de matéria seca de sorgo por ponto suplementar de tanino: 419 K calorias;

c) Diferença expressa em pontos, entre o teor máximo em tanino fixado para o sorgo à intervenção e o teor em tanino fixado para a qualidade tipo: 1,0 0,30 = 0,70;

d) Diferença, expressa em percentagem, entre a energia metabolizável para aves do sorgo com um teor de 1,0 % de tanino e a do sorgo com um teor de tanino conforme a qualidade tipo (0,30 %)

100 ( 3 917 (419 × 1,0)

3 917 (419 × 0,30) × 100 ) = 7,74 %

e) Percentagem da depreciação correspondente a um teor em tanino de 1 % referido à matéria seca e superior a 0,30 %

7,74

0,70 = 11 %