Regulamento (CEE) n° 2427/92 da Comissão, de 18 de Agosto de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 35 (número de ordem 40.0350), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 238 de 21/08/1992 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CEE) No 2427/92 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 35 (número de ordem 40.0350), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 35 (número de ordem 40.0350), originários da Malásia, o tecto é de 264 toneladas; que, em 9 de Junho de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 24 de Agosto de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992, por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Malásia: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0350 35 (em toneladas) 5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 10 5407 42 90 5407 43 00 5407 44 10 5407 44 90 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 10 5407 53 90 5407 54 00 5407 60 10 5407 60 30 5407 60 51 5407 60 59 5407 60 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 10 5407 73 91 5407 73 99 5407 74 00 Tecidos de fibras sintéticas continuas, que não sejam para pneumáticos de categoria 114 40.0350 (cont.) 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 10 5407 83 90 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1992. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).