31992R2427

Regulamento (CEE) n° 2427/92 da Comissão, de 18 de Agosto de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 35 (número de ordem 40.0350), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 238 de 21/08/1992 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CEE) No 2427/92 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 35 (número de ordem 40.0350), originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos da categoria 35 (número de ordem 40.0350), originários da Malásia, o tecto é de 264 toneladas; que, em 9 de Junho de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Malásia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 24 de Agosto de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992, por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Malásia:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0350 35 (em toneladas) 5407 10 00

5407 20 90

5407 30 00

5407 41 00

5407 42 10

5407 42 90

5407 43 00

5407 44 10

5407 44 90

5407 51 00

5407 52 00

5407 53 10

5407 53 90

5407 54 00

5407 60 10

5407 60 30

5407 60 51

5407 60 59

5407 60 90

5407 71 00

5407 72 00

5407 73 10

5407 73 91

5407 73 99

5407 74 00 Tecidos de fibras sintéticas continuas, que não sejam para pneumáticos de categoria 114 40.0350 (cont.) 5407 81 00

5407 82 00

5407 83 10

5407 83 90

5407 84 00

5407 91 00

5407 92 00

5407 93 10

5407 93 90

5407 94 00

ex 5811 00 00

ex 5905 00 70

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).