31992R2417

Regulamento (CEE) n° 2417/92 da Comissão, de 18 de Agosto de 1992, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica

Jornal Oficial nº L 237 de 20/08/1992 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CEE) No 2417/92 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1992 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3882/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1992 e certas condições em que podem ser pescados (3), estabelece as quotas de solhas para 1992;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de solhas nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 1992; que a Bélgica proibira a pesca deste stock a partir de 15 de Agosto de 1992; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As capturas de solhas nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Bélgica para 1992.

A pesca da solha nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Agosto de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 1.