31992R2410

Regulamento (CEE) nº 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

Jornal Oficial nº L 240 de 24/08/1992 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CEE)No 2410/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3975/87(4) fazia parte de um pacote de medidas inter-relacionadas adoptadas pelo Conselho como primeiro passo para a realização do mercado interno em matéria de transportes; que, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação se limitava aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos da Comunidade;

Considerando que, assim sendo, a Comissão não possui actualmente meios para averiguar directamente os casos de alegada violação dos artigos 85o e 86o do Tratado e que não tem também poderes para tomar as decisões ou impor as sanções que são necessárias para autorizar acordos ao abrigo do no 3 do artigo 85o e para pôr termo às infracções que verificar no que se refere aos transportes efectuados dentro de cada Estado-membro;

Considerando que os transportes aéreos integralmente efectuados dentro de um Estado-membro se encontram agora sujeitos às medidas de liberalização comunitárias; que é, portanto, desejável que sejam estabelecidas normas ao abrigo das quais a Comissão, actuando em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-membros possa tomar as medidas necessárias para a aplicação dos artigos 85o e 86o do Tratado neste sector dos transportes aéreos, nas situações em que o comércio entre os Estados-membros possa ser afectado;

Considerando que é necessário criar um enquadramento jurídico seguro e claro para os transportes aéreos dentro de cada Estado-membro, assegurando simultaneamente uma aplicação coerente das regras da concorrência; que, por conseguinte, o âmbito do Regulamento (CEE) no 3975/87 deve ser alargado a este sector,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 2 artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3975/87 é suprimido o termo «internacional».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992.

Pelo Conselho O Presidente J. COPE

(1) JO no C 225 de 30. 8. 1991, p. 9.

(2) JO no C 125 de 18. 5. 1992, p. 130.

(3) JO no C 169 de 6. 7. 1992, p. 13.

(4) JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.