31992R2351

REGULAMENTO (CEE) No 2351/92 DA COMISSÃO de 7 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 26 e 28 (números de ordem 40.0260 e 40.0280) originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 229 de 12/08/1992 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CEE) No 2351/92 DA COMISSÃO de 7 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 26 e 28 (números de ordem 40.0260 e 40.0280) originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para a ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobranca dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos dos categorias 26 e 28 (números de ordem 40.0260 e 40.0280), originários da Índia, o tecto é, respectivamente, de 395 000 e 109 000 peças; que, em 13 de Fevereiro de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 15 de Agosto de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1992, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0260 26 (1 000 peças) 6104 41 00

6104 42 00

6104 43 00

6104 44 00

6204 41 00

6204 42 00

6204 43 00

6404 44 00 Roupões para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 40.0280 28 (1 000 peças) 6103 41 10

6103 41 90

6103 42 10

6103 42 90

6103 43 10

6103 43 90

6103 49 10

6103 49 91

6104 61 10

6104 61 90

6104 62 10

6104 62 90

6104 63 10

6104 63 90

6104 69 10

6104 69 91 Calças, fatos-macaco com suspensórios, calções e shorts (excluindo os de banho, em malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Jean DONDELINGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).