31992R2256

Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativo aos limiares estatísticos das estatísticas do comércio entre os Estados-membros

Jornal Oficial nº L 219 de 04/08/1992 p. 0040 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0242


REGULAMENTO (CEE) No 2256/92 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 relativo aos limiares estatísticos das estatísticas do comércio entre os Estados-membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30o,

Considerando que importa atenuar o mais posível o encargo dos operadores intracomunitários, quer dispensando-os das suas obrigações estatísticas quer simplificando-lhas;

Considerando que esta atenuação só deve ser limitada pelas exigências que permitem atingir uma qualidade estatística satisfatória, para a qual é conveniente, por conseguinte, fixar critérios em comum;

Considerando que, uma vez definida a qualidade estatística satisfatória cada Estado-membro deve dispor de instrumentos para a garantir, tendo em conta a sua estrutura económica e comercial própria; que compete aos Estados-membros, aliás, determinar o equilíbrio mais conveniente entre simplificação e qualidade, com base nas informações de que dispõe;

Considerando que as informações a analisar pelos Estados-membros para fixarem os seus limiares variam, nomeadamente em cobertura, segundo se trate de os introduzir em 1993 ou de os adaptar a partir de 1994; que é conveniente, por conseguinte, distinguir as regras a seguir uma única vez, no primeiro caso, das que se deverão observar depois, ano a ano;

Considerando que convém definir as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação de tal modo que os seus interesses sejam tidos em conta da melhor forma, particularmente quando as suas operações intracomunitárias assumirem maiores proporções;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os Estados-membros fixarão anualmente, em moeda nacional, os limiares de assimilação ou de simplificação referidos no artigo 28o do Regulamento (CEE) no 3330/91, a seguir denominado regulamento de base. Ao fixá-los, os Estados-membros velarão, por um lado, por cumprir as exigências de qualidade determinadas pelo presente regulamento e, por outro lado, por esgotar as possibilidades por ele oferecidas de facilitar a tarefa dos operadores intracomunitários.

Artigo 2o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) « Erro »:

o desvio entre os resultados obtidos sem aplicação dos limiares indicados no artigo 1o e os resultados obtidos em aplicação dos mesmos limiares; em caso de recurso a um procedimento de correcção dos resultados obtidos em aplicação dos limiares, o erro calcula-se em relação aos resultados corrigidos;

b) « Valor total »:

- com vista à introdução dos limiares em 1993, ou o valor das expedições ou o valor das chegadas realizadas durante um período de doze meses pelos operadores intracomunitários;

- com vista à aplicação dos limiares a partir de 1994, ou o valor das expedições ou o valor das chegadas realizadas durante um período de doze meses pelos operadores intracomunitários com excepção dos que beneficiem da dispensa prevista no artigo 5o do regulamento de base;

c) « Índice de cobertura »:

em relação a um dado valor total, a parte em valor das expedições ou das chegadas efectuadas pelos operadores intracomunitários que ultrapasse os limiares de assimilação.

Artigo 3o

1. Com vista à introdução dos limiares de assimilação em 1993, os Estados-membros respeitarão as exigências de qualidade seguidamente mencionadas:

a) Resultados por mercadorias

Cada Estado-membro se certificará de que, em relação a 90 % das subposições de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, que representem cada uma 0,005 % ou mais do valor total das suas expedições ou das suas chegadas, o erro relativo aos valores anuais não ultrapassa 5 %.

No entanto, cada Estado-membro pode aumentar esta exigência de qualidade até que, em relação a 90 % das subposições de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, que representem cada uma 0,001 % ou mais do valor total das expedições ou das chegadas, o erro relativo aos valores anuais não ultrapasse 5 %.

b) Resultados por países parceiros

Cada Estado-membro se certificará de que, em relação aos seus resultados por país parceiro, com excepção dos que representem menos de 3 % do valor total das suas expedições ou das suas chegadas, o erro relativo aos valores anuais não ultrapassa 1 %.

c) Séries cronológicas

Cada Estado-membro se certificará de que:

- em relação 90 % das subpsoições de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, que representem cada uma a percentagem fixada em conformidade com a alínea a) do valor total das suas expedições ou das suas chegadas e

- em relação a 90 % dos seus resultados por país parceiro,

a flutuação temporal do erro relativo aos valores anuais não ultrapassa os limites (L) fixados em conformidade com o anexo.

Se a aplicação desta exigência implicar, num determinado Estado-membro um aumento do número de responsáveis pelo fornecimento da informação que têm de transmitir a declaração periódica prevista no artigo 13o do regulamento de base desproporcionado relativamente ao número que resultaria da aplicação de mais restritiva das outras duas exigências, o referido Estado-membro fica autorizado a reduzir, em conformidade, a desproporção verificada. O Estado-membro informará a Comissão desse facto.

2. Quando a parte de um Estado-membro no valor total das expedições ou das chegadas da Comunidade for inferior a 3 %, esse Estado-membro pode derrogar as exigências de qualidade fixadas no primeiro parágrafo da alínea a) e no primeiro travessão da alínea c) do no 1. Neste caso, as percentagens de 90 e de 0,005 serão substituídas, respectivamente, pelas de 70 e de 0,01.

3. Para cumprirem as exigências de qualidade estabelecidas nos nos 1 e 2 os Estados-membros fundamentarão o cálculo dos seus limiares nos resultados do seu comércio com os outros Estados-membros relativos aos períodos de doze meses anteriores à introdução dos limiares.

Nos Estados-membros que, devido a informações incompletas, não possam efectuar este cálculo, os limiares de assimilação serão fixados a um nível que não poderá ser inferior ao mais baixo nem superior ao mais alto dos limiares estabelecidos pelos outros Estados-membros. No entanto, esta disposição não é obrigatória para os Estados-membros que beneficiem da derrogação prevista no no 2.

4. Quando a aplicação dos limiares calculados em conformidade com as disposições do presente artigo, conduza a resultados que, mutatis mutandis, em relação a certos grupos de mercadorias, não correspondam às exigências de qualidade estabelecidas nos nos 1 e 2 e que não possam ser baixados sem que se reduza a simplificação que o artigo 1o garante aos operadores intracomunitários, podem ser adoptadas as medidas apropriadas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-membro, segundo o procedimento previsto no artigo 30o do regulamento de base.

Artigo 4o

Com vista à introdução dos limiares de simplificação em 1993, os Estados-membros poderão fixá-los:

- em níveis superiores a 100 000 ecus em conformidade com o no 9, primeiro parágrafo, do artigo 28o do regulamento de base, desde que garantam que um mínimo de 95 % do valor total das suas expedições ou das suas chegadas é coberto por declarações periódicas com todos os dados a fornecer em conformidade com o artigo 23o do regulamento de base;

- se beneficiarem da derrogação prevista no no 2 do artigo 3o em níveis inferiores a 100 000 ecus, em conformidade com o no 9, segundo parágrafo, do artigo 28o do regulamento de base, na medida necessária para garantir que 95 % do valor total das suas expedições ou das suas chegadas é coberto por declarações periódicas com todos os dados a fornecer em conformidade com o artigo 23o do regulamento de base.

Artigo 5o

A informação relativa à introdução dos limiares de assimilação e de simplificação em 1993 será tornada pública o mais tardar em 31 de Agosto de 1992.

Artigo 6o

1. Com vista à adaptação dos limiares de assimilação a partir de 1994, consideram-se respeitadas as exigências de qualidade referidas no artigo 3o se o índice de cobertura se mantiver ao nível a que se encontrava aquando da introdução destes limiares.

2. Para garantir que é preenchida a condição prevista no no 1, basta que os Estados-membros:

a) Baseiem o cálculo dos seus limiares para o ano que se segue ao ano em curso nos últimos resultados do seu comércio com os outros Estados-membros que estejam disponíveis relativamente a um período de doze meses e

b) Fixem os seus limiares a um nível que permita atingir, para o período assim estabelecido, o índice de cobertura do período em que os resultados dos Estados-membros basearam o cálculo dos seus limiares para o ano em curso.

Os Estados-membros que utilizarem um outro método para preencher esta condição informarão a Comissão desse facto.

3. Os Estados-membros podem baixar o índice de cobertura desde que as exigências de qualidade estabelecidas no artigo 3o continuem a ser respeitadas.

4. Os Estados-membros procederão anualmente ao cálculo da adaptação dos limiares de assimilação. Deverão aplicar esta adaptação quando ela se traduzir por uma variação de, pelo menos, 10 % de valor dos limiares do ano em curso.

Artigo 7o

1. Com vista à adaptação dos limiares de simplificação a partir de 1994, os Estados-membros que os fixarem:

- em níveis superiores aos montantes previstos no no 8 do artigo 28o do regulamento de base, procurarão preencher a condição imposta pelo primeiro travessão do artigo 4o do presente regulamento,

- em níveis inferiores a estes montantes, porque beneficiam da derrogação prevista no no 2 do artigo 3o do presente regulamento, procurarão respeitar o limite fixado pelo segundo travessão do artigo 4o

2. Para garantir que a condição prevista no primeiro travessão do artigo 4o seja preenchida ou que o limite previsto no segundo travessão do artigo 4o seja respeitado, basta que os Estados-membros procedam ao cálculo da adaptação dos limiares de simplificação segundo o método previsto no no 2 do artigo 6o para a adaptação dos limiares de assimilação. Os Estados-membros que utilizarem um outro método informarão a Comissão desse facto.

Artigo 8o

A informação relativa à adaptação dos limiares de assimilação e de simplificação a partir de 1994 será tornada pública o mais tardar em 31 de Outubro do ano anterior à adaptação.

Artigo 9o

1. Os responsáveis pelo fornecimento da informação ficarão dispensados das suas obrigações na medida em que o permita a aplicação dos limiares de assimilação e de simplificação fixados para um determinado ano desde que, no decurso do ano precedente, não tenham ultrapassado os limiares referidos.

2. Para cada limiar estatístico, as disposições adoptadas são válidas durante todo o ano.

No entanto, se o valor das operações intracomunitárias realizadas por um responsável pelo fornecimento da informação ultrapassar, durante o ano em curso, o limiar que lhe é aplicado, ele deve fornecer os dados sobre as suas operações intracomunitárias a partir do mês em que esse limiar tenha sido ultrapassado em conformidade com as disposições relativas ao limiar que se lhe tornar aplicável. Quando esta disposição implicar a transmissão das declarações periódicas previstas no artigo 13o do regulamento de base, os Estados-membros estabelecerão o prazo desta transmissão em função da sua organização administrativa específica.

Artigo 10o

Os Estados-membros transmitirão à Comissão a informação relativa aos limiares por eles calculados pelo menos duas semanas antes de a tornarem pública. A pedido da Comissão, os Estados-membros transmitir-lhe-ao igualmente os dados necessários à apreciação desses limiares, tanto para o período que tiver servido de base a para o cálculo efectuado, como para um ano civil determinado.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1992. Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 316 de 16. 11. 1991, p. 1.

ANEXO

Os limites (L) da flutuação do erro referida no no 1, alínea c), do artigo 3o são fixados como segue:

ei,t+1 ei,t Li,t+1,t

avec e i,t = erro em % da subposição i da NC ou do país parceiro i no ano t ei,t = [ (Vi,t Vi,t ) / Vi,t ] · 100 d c c c Vi,t = valor anual da subposição i da NC ou do país parceiro i, no ano t, sem aplicação dum limiar

Li,t+l,t = l i,t+1,t se l i,t+1,t 5

Li,t+l,t = 5 se l i,t+1,t 5

li,t+l,t = 5· qi,t+l,t + 0,5

qi,t+l,t = (Vi,t+l / Vi,t ) - 1 c c

t 1990

d Vi,t = valor anual da subposição i da NC ou do país parceiro i, no ano t, sem aplicação dum limiar