31992R2255

Regulamento (CEE) nº 2255/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento da Madeira em bovinos vivos

Jornal Oficial nº L 219 de 04/08/1992 p. 0037 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0093


REGULAMENTO (CEE) No 2255/92 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento da Madeira em bovinos vivos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que, em aplicação do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1600/92, é conveniente determinar, para o sector da carne de bovino e para a campanha de comercialização de 1992/1993, o número de animais machos que podem beneficiar de uma isenção dos direitos aplicáveis a importação directa de países terceiros ou de uma ajuda para as expedições originárias do resto da Comunidade;

Considerando que é conveniente fixar os montantes de ajuda supramencionada para o abastecimento da Madeira em animais machos por forma a que as entregas intracomunitárias possam ser efectuadas em condições de abastecimento equivalentes às das entregas provenientes do mercado mundial;

Considerando que as normas comuns comuns de execução do regime de abastecimento dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas foram establecidas pelo Regulamento (CEE) no 1696/92 da Comissão (2); que é conveniente adoptar normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor no sector da carne de bovino no que respeita, nomeadamente ao período de eficácia dos certificados de importação e de ajuda e ao montante das garantias relativas às obrigações dos operadores;

Considerando que o benefício do referido regime pressupõe que os animais em questão sejam engordados e consumidos na Madeira; que, a fim de assegurar o respeito dessas condições, é conveniente prever garantias e controlos adequados para o efeito;

Considerando que, com vista a uma boa gestão administrativa do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificado e um prazo de reflexão para a emissão destes últimos;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1600/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1992; que é conveniente prever a aplicação das suas normas de execução a partir da mesma data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em aplicação do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1600/92, é fixado no anexo I o número de bovinos vivos machos, destinados à engorda e ao consumo na Madeira, que podem beneficiar da isenção dos direitos aduaneiros e do direito nivelador de importação ou da ajuda comunitária.

Artigo 2o

1. O benefício da isenção dos direitos de importação referida no artigo 1o fixa subordinado:

a) À declaração escrita do importador, efectuada no momento da importação, de que os novilhos se destinam a ser engordados na Madeira durante um período de 60 dias a contar do dia da sua introdução em livre prática e a aí ser consumidos posteriormente;

b) À constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual ao conjunto dos direitos aduaneiros e do direito nivelador aplicáveis no dia da importação;

c) Ao compromisso escrito do importador, subscrito no momento da importação, de indicar às autoridades competentes portuguesas, no prazo de um mês a contar do dia da importação, a exploração ou as explorações onde os bovinos serão engordados.

2. A garantia será constituída, à escolha do requerente, em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados por Portugal.

3. Salvo em caso de força maior, a garantia só será liberada se, no prazo de 12 meses, tiver sido apresentada às autoridades portuguesas prova de que o bovino:

a) Foi engordado na exploração ou nas explorações indicadas em conformidade com a alínea c) do no 1;

b) Não foi abatido antes do termo do prazo previsto na alínea a) do no 1

ou

c) Foi abatido antes do termo do referido prazo por razões sanitárias ou morreu na sequência de doença ou de acidente.

A garantia será liberada imediatamente após a apresentação da prova.

Todavia,

- quando o prazo de 12 meses não tiver sido respeitado, a garantia a liberar será diminuída de 15 % do seu montante,

- quando o prazo de 12 meses tiver sido excedido em mais de 6 meses, a totalidade de garantia ficará perdida.

Os montantes não liberados ficarão perdidos a título de direito aduaneiro e de direito nivelador, respectivamente.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se como momento ou dia da importação o dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Artigo 3o

1. O benefício da ajuda comunitária referida no artigo 1o fica subordinado:

a) À declaração escrita do requerente, efectuada no momento da chegada à madeira, de que os bovinos se destinam a ser engordados na Madeira durante um período de 60 dias a contar do dia da sua chegada e a aí ser consumidos;

b) Ao compromisso escrito do requerente, subscrito no momento da chegada dos bovinos, de indicar às autoridades competentes portuguesas, no prazo de um mês a contar do dia da chegada dos bovinos, a exploração ou as explorações onde os bovinos serão engordados.

2. A ajuda só será paga, salvo caso de força maior, se o pedido de ajuda referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1696/92 for acompanhado da prova de que o bovino:

a) Foi engordado na exploração ou nas explorações indicadas em conformidade com a alínea b) do no 1;

b) Não foi abatido antes do termo do prazo previsto na alínea a) do no 1

ou

c) Foi abatido antes do termo do referido prazo por razões sanitárias ou morreu na sequência de doença ou de acidente.

É aplicável, mutatis mutandis, o no 1, segundo páragrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1696/92.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se como o momento ou o dia da chegada o dia da chegada efectiva à Madeira.

Artigo 4o

1. Cada animal importado ou entregue ao abrigo do regime referido no artigo 1o será identificado:

- quer por uma tatuagem indelével,

- quer por uma marca auricular oficial ou aprovada oficialmente, aposta, pelo menos, numa das orelhas do animal.

2. Esta tatuagem e esta marca serão concebidas de modo a permitir, se for caso disso, pelo seu registo aquando da introdução em livre prática ou da chegada, a verificação da data da introdução em livre prática ou da chegada e da identidade do importador ou do requerente da ajuda.

Artigo 5o

São fixados no anexo II os montantes da ajuda prevista no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1600/92, em relação aos animais incluídos na estimativa mencionada no mesmo e provenientes do mercado da Comunidade.

Artigo 6o

1. Portugal designará a autoridade competente para:

a) A emissão dos certificados de importação;

b) A emissão do certificado de ajuda previsto pelo no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1696/92;

c) O pagamento da ajuda aos operadores em questão.

2. Portugal tomará as medidas necessárias para controlar o respeito das obrigações previstas no no 1 do artigo 2o e no no 1 do artigo 3o

Artigo 7o

É aplicável o disposto no Regulamento (CEE) no 1696/92.

Artigo 8o

1. Os pedidos do certificado são apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês. Um pedido de certificado só é admissível se:

a) Não exceder a quantidade máxima disponível para cada grupo de produtos publicada por Portugal;

b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, tiver sido feita prova de que o interessado constituiu uma garantia de 30 ecus por cabeça.

2. Os certificados são emitidos no décimo dia útil de cada mês.

Artigo 9o

1. O período de eficácia dos certificados de importação termina no último dia do mês seguinte ao da sua emissão.

2. O período de eficácia dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão.

Artigo 10o

O pagamento das ajudas previstas no artigo 5o é efectuada relativamente às quantidades efectivamente fornecidas.

Artigo 11o

Os montantes das ajudas referidas no artigo 5o serão alterados sempre que a situação do mercado o exigir.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 6.

ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em animais machos de engorda da espécie bovina, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993

Código NC Designação das mercadorias Número de animais ex 0102 90 Animais de engorda da espécie bovina 3 000

ANEXO II

Montante da ajuda que pode ser concedida aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado comunitário

(em ecus/cabeça)

Código NC Montante da ajuda ex 0102 90 10 150 0102 90 35 200 0102 90 37 200