31992R2224

Regulamento (CEE) nº 2224/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

Jornal Oficial nº L 218 de 01/08/1992 p. 0089 - 0090
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0061


REGULAMENTO (CEE) No 2224/92 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é conveniente fixar a estimativa das necessidades de abastecimento e o montante das ajudas relativas ao abastecimento das ilhas Canárias em lúpulo proveniente do resto da Comunidade; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial e às condições resultantes da situação geográfica das ilhas Canárias;

Considerando que as normas de execução comum do regime de abastecimento das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (2); que é conveniente adoptar normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor no sector do lúpulo no respeitante, nomeadamente, ao período de eficácia dos certificados de ajuda e ao montante das garantias relativas às obrigações dos operadores;

Considerando que as medidas previstas no Regulamento (CEE) no 1601/92 são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1992; que é conveniente prever a aplicação das normas do presente regulamento a partir dessa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para efeitos da aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é fixada em 500 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo do código NC 1210 que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas para as ilhas Canárias em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária.

Artigo 2o

A ajuda prevista no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92, para o abastecimento das ilhas Canárias, em conformidade com a estimativa das necessidades, em lúpulo proveniente do mercado comunitário é fixada em 10 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 3o

A Espanha designará a autoridade competente para:

a) A emissão do certificado de isenção previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1695/92;

b) A emissão do certificado de ajuda previsto no no 1 do artigo 4o do mesmo regulamento;

c) O pagamento da ajuda aos operadores em questão.

Artigo 4o

1. Os pedidos de certificado são apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês. O pedido de certificado só é admissível se:

a) Não exceder a quantidade máxima disponível de lúpulo publicada pela Espanha;

b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificados, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 5 ecus por 100 quilogramas.

2. Os certificados são emitidos, o mais tardar, no décimo dia útil de cada mês.

3. Sempre que forem emitidos certificados para quantidades inferiores às solicitadas, o operador interessado pode retirar por escrito o seu pedido, no prazo de três dias úteis a contar da data de emissão do certificado. Nesse caso, a garantia relativa ao certificado será liberada.

4. A quantidade máxima disponível é publicada pela autoridade competente na última semana do mês anterior ao da apresentação dos pedidos.

Artigo 5o

O período de eficácia dos certificados de isenção e dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.