31992R2223

Regulamento (CEE) n° 2223/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativo à liberação das garantias constituídas para os certificados de importação previstas pelo Regulamento (CEE) n° 3745/91 relativamente ao sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 218 de 01/08/1992 p. 0087 - 0088


REGULAMENTO (CEE) No 2223/92 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 relativo à liberação das garantias constituídas para os certificados de importação previstas pelo Regulamento (CEE) no 3745/91 relativamente ao sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3834/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que reduz, para o ano de 1991, direitos niveladores relativamente a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 (2), e, nomeadamene, o seu artigo 3o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3745/91 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 566/92 (4), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de suíno, do Regulamento (CEE) no 3588/91 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991, que prorroga em 1992 a aplicação do Regulamento (CEE) no 3834/90, que reduz para o ano de 1991 direitos niveladores relativamente a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 282/92 (6);

Considerando que a Directiva 91/688/CEE do Conselho (7) alterou a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (9), prevendo, no respeitante à peste suína clássica, que a partir de 1 de Julho de 1992 os suínos devem ser originários do território de um país terceiro que:

- esteja indemne de peste suína clássica há pelo menos 12 meses e

- não tenha permitido a vacinação nos 12 meses anteriores;

Considerando que a Decisão 92/244/CEE da Comissão (10) alterou a Decisão 91/449/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (11), dado que não podem ser importados, nomeadamente da Roménia, Bulgária, Croácia e Eslovénia, produtos à base de carne de suíno que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico completo, devido à prática nesses países da vacinação contra a peste suína clássica;

Considerando que a proibição da importação introduzida por essas medidas veterinárias impede, a partir de 1 de Julho de 1992, a importação de certos produtos à base de carne de suíno da Roménia, Bulgária, Croácia e Eslovénia para a Comunidade;

Considerando que é, por conseguinte, necessário prever a liberação das garantias previstas no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3745/91 no respeitante aos certificados de importação que não podem ser utilizados devido às referidas medidas veterinárias;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

São liberadas as garantias constituídas para os certificados de importação relativos aos produtos originários da Roménia, Bulgária, Croácia ou Eslóvenia dos números de ordem 59.0010, 59.0040, 59.0060, 59.0070 e 59.0080 referidos no anexo do Regulamento (CEE) no 3834/92 que tenham sido emitidos antes de 1 de Julho de 1992 ou que devam ser emitidos até 23 de Julho de 1992, mas cujas obrigações de importação não possam ser cumpridas por os produtos não respeitarem as exigências estabelecidas na Directiva 72/462/CEE ou no anexo D da Decisão 91/449/CEE.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 121. (2) JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1. (3) JO no L 352 de 21. 12. 1991, p. 48. (4) JO no L 61 de 6. 3. 1992, p. 18. (5) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 6. (6) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 1. (7) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 18. (8) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (9) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 69. (10) JO no L 124 de 9. 5. 1992, p. 40. (11) JO no L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.